CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Por: HelemSilva25 • 11/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.537 Palavras (7 Páginas) • 144 Visualizações
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ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR
BACHARELADO EM DIREITO
2ºPERÍODO/N2
Paula Helem Simões Silva
PORTUGUÊS JURÍDICO II
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CARUARU – 2018
PAULA HELEM SIMÕES SILVA
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Trabalho produzido e apresentado ao professor Armando Andrade como requisito parcial para à conclusão da 1ª unidade da disciplina de Português Jurídico II.
CARUARU - 2018
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
Processo n.º (00004156-00.2018.8.17.248)
Myers Incorporation, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada pelo presidente administrador Roger Myers, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG/SSP/SP 2222222-2, devidamente inscrito no CPF/MF 109.876.543-21, residente e domiciliado na Rua Century, nº 10, bairro Hollywood, CEP 12345-678, endereço eletrônico - rogermyers@cc.com.br, na cidade de Springfield, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 335 e 337 do CPC, oferecer sua CONTESTAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO que lhe move Marge Simpson, devidamente qualificada na petição inicial a qual se contesta, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.
I – DA PRELIMINAR
- A presente demanda deve ser extinta em seu nascedouro, porque a petição inicial é inepta. Dispõe o art. 330, inciso I, mas não apresenta uma conclusão lógica.
- O autor não demonstrou que há nexo causal entre os acontecimentos narrados na petição inicial e a possível existência de dano moral. Não há relação entre motivos que levaram o autor a mover a petição com a consequência narrada: a autora alega que pelo poder de sedução do desenho “Comichão e Coçadinha”, vem sofrendo grande constrangimento perante seus filhos por tê-los proibido de assistirem ao referido desenho. Primeiro o desenho não tem poder de sedução, é apenas um desenho que diverte tanto as crianças quanto os adultos. Segundo, porque o fato narrado não é suficiente para tanto. Se a autora não conseguiu caracterizar a existência do dano moral, por meio da narração dos fatos, via de consequência, a conclusão não mantém coerência com esses mesmos fatos articulados na petição inicial. Isso vale dizer que a pretensão da autora, isto é, o pedido de indenização, não pode ser atendido pelo Juiz de Direito.
- De acordo com o art. 337, inciso IV do requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 330, inciso I, parágrafo único, inciso III.
II – DO MÉRITO
- Alega a autora que estava com sua família durante um belo dia de domingo preparando seu almoço. A vida de dona de casa é sempre repleta de serviços, como bem sabe Vossa Excelência. Enquanto estava preparando sua ceia dominical, as crianças assistiam à TV, um passatempo normal e pretensiosamente sadio. Seu marido, aproveitando o clima de família, resolve ajudar sua esposa preparando para ela uma prateleira de tempero. Ou seja, as crianças estavam sozinhas, trazendo grande risco a integridade das mesmas
- A afirmação da autora é incongruente no que tange a esquematização de um aparente ambiente normal, onde os pais negligentes estariam ocupados e compenetrados aos seus afazeres domésticos, enquanto terceirizavam aos meios de entretenimento midiáticos a função de ocupar os filhos, além de teoricamente permitirem que os mesmos tenham acesso fácil a materiais periculosos, como foi o caso da marreta. Especifica a Constituição Federal no art. 227 que:
é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
- É atribuída a ocorrência do fato à influência causada pelo programa. Entretanto, é notória também neste caso uma alegação infundada, visto que não existem provas materiais contundentes que confirmem que o ato da menor tenha ocorrido em paralelo ao momento de exibição do programa. Não há qualquer testemunho assistido da conduta detalhada realizada pela criança, desde sua real motivação até a consumação do feito, nem mesmo por parte da própria autora da citação, até porque esta, como mencionado anteriormente, omitiu-se das responsabilidades básicas para com os próprios filhos naquela ocasião.
- Quando o réu soube do incidente que a autora alega, o desenho teve seu roteiro modificado. Entretanto da má repercussão produzida pela autora quanto ao incidente, muitos pais não permitiram mais que seus filhos assistissem o desenho, fato que levou a uma queda brusca na audiência do mesmo; causando assim a demissão de muitos funcionários que trabalhavam no programa. Contudo, nunca houve outro caso dessa natureza, demonstrando que o desenho é influenciador de qualquer ato agressivo, pois milhares de crianças assistem o mesmo, e a empresa nunca soube que ele era uma má influência, fato ratificado pela aprovação dos pais. Além disso, o programa é regulamentado e aprovado pela Coordenação de Classificação Indicativo (Concid) do Departamento de Políticas de Justiça (BOJUS), ou seja, ele é aprovado pela autoridade responsável pela regulamentação (art. 74 e 75 do ECA). E também cabe aos pais determinar o que seus filhos devem assistir de programação televisiva (Cap. VII – Da Família. Art. 227 ECA). Pode-se observar que “Comichão e Coçadinha” é um ótimo programa, pois sempre gozou de uma altíssima audiência, e nunca se soube de incidente semelhante. É também contraditório por parte dos fatos narrados pela autora, uma criança de apenas 2 anos, ter força suficiente para pegar uma marreta, que por sinal é pesada, e em seguida desferir um forte golpe sobre a cabeça do seu pai.
- – Tal qual salienta o Juiz de Direito de Minas Gerais, Gilson Fonseca, “a condição ‘sine qua non’ para que a pena seja imposta a alguém é que a materialidade da suposta infração esteja efetivamente comprovada”, pois no sistema jurídico em questão não se admite condenação sem a existência de provas, E nesse sentido é garantida a absolvição do Réu no termos do art. 386, inciso II do Código Processual Penal onde:
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
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