CONTRA MINUTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: vampis8 • 23/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.161 Palavras (5 Páginas) • 405 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – São Paulo- SP
Processo TRT nº 0002040-16-2012-5-02-0466
Acórdão nº 20140796066
JOSE ROBERTO BARBOSA, já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de COMAU DO BRASIL IND. COM. LTDA., por seu advogado procurador infra-assinado, vem, à presença de V.Exa., apresentar
CONTRA- MINUTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra despacho denegatório de interposição de Recurso de Revista, nos termos dos artigos 897, letra “b” da CLT, deixando de requerer traslado de peças, por já encontrar-se suficientemente esclarecida a matéria, requerendo, mantida a r. decisão impugnada, sejam os autos remetidos ao E. Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que,
pede deferimento.
São Bernardo do Campo, 10 de março de 2015.
GILBERTO CAETANO DE FRANÇA
OAB/SP Nº 115.718
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AGRAVANTE: COMAU DO BRASIL IND. COM. LTDA.
AGRAVADO: JOSE ROBERTO BARBOSA
Processo TRT nº 0002040-16-2012-5-02-0466
Acórdão nº 20140796066
E. Tribunal!
C. Câmara!
I. Julgadores!
Concorda o agravado com o v. acórdão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Não merece prosperar o presente agravo de instrumento interposto pelo Agravante eis que este pretende discutir matéria já exaustivamente dirimida através da interposição de recurso ordinário e de revista, conforme demonstram as razões a seguir aduzidas:
Pretende o ora Agravante, impropriamente reformar o “decisum” que condenou-o ao pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, tendo nitidamente desobedecido o ditame descrito na Súmula 296 do C. TST.
Saliente-se, ainda, que o v.acórdão agiu corretamente ao acolher os entendimentos contidos na Súmula 126 do C. TST e nos termos do artigo 896, alínea “c” da CLT.
Isto pois, a agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial que ensejasse a interposição do presente apelo, até mesmo porque, o recorrido demonstrou cabalmente o seu direito as verbas deferidas, diante das provas produzidas durante a instrução.
Assim, o recurso de revista interposto pela agravante, não merece prosperar eis que lhe falta enquadramento nos ditames legais para a interposição do mesmo.
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