CONTRARRAZÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA
Por: Natália Vasconcelos • 30/1/2017 • Dissertação • 3.090 Palavras (13 Páginas) • 5.570 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Nº do Agravo de Instrumento:
PREFEITURA MUNICIPAL DO MORENO, pessoa jurídica de direito publico, já qualificada nos autos, vem, por seus Procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e expor e ao final requerer o que segue:[pic 2]
Que sejam essas contrarrazões inseridas no processo, e admitidas, por ser de direito e Justiça.
Não reconhecendo os argumentos do agravo de instrumento pela total improcedência, e pelo não preenchimento dos termos legais do artigo 1.015 do CPC, e 1.017 do mesmo diploma legal, pela não apresentação de todos os documentos necessários, sopesando o que diz a norma processual.
Assim, que essa Relatora extinga o recurso, de pronto, mantendo a decisão recorrida incólume, como meio de direito e indeclinável justiça.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Moreno/PE, 24 de janeiro de 2017.
HENRIQUE CESAR VIANA DE LIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/PE 26.246
NATALIA C. S. VASCONCELOS DE MEDEIROS MARCIO RAPHAEL S. LAMOIA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/PE 39.099 OAB/PE 36.144
ELBA C. GOMES CAVALCANTI NATHALIA VIELA F. DA SILVA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO PROCURADORA DO MUNICÍPIO
OAB/PE 32.297 OAB/PE 39.787
HEITOR DO NASCIMENTO SILVA LUANA PADILHA C. G. VASCONCELLOS
ACADÊMICO DE DIREITO PROCURADORA DO MUNICÍPIO
OAB/PE 41.283
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: ...........
Advogado do Agravante: ........
Agravado: ...........
Advogado do Agravado: ..........
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Colenda Câmara (Turma)
Ínclitos Desembargadores
Preclaro Relator
DA TEMPESTIVIDADE
O protocolo tempestivo confirma-se pela intimação assinada em XX/XX/XXXX, com data inicial XX/XX/XXXX e contando-se quinze dias úteis a data final prevista para XX/XX/XXXX. Com a nova sistemática processual os prazos contam-se apenas dias úteis. Houve feriado nacional em XX/XX/XXXX.
Portanto, tempestivo se apresenta a presente Contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Dignos Julgadores,
A parte ingressou com Agravo de Instrumento, tentando reformar a decisão do processo de origem que negou assistência judiciária gratuita. Pois bem. Disse a decisão:
“COLOCAR TEOR DA DECISÃO”
Pois bem. Razão assiste ao juiz singular, sendo totalmente improcedente os argumentos do recorrente.
É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50,, o que não se vê no caso em deslinde.
Importante salientar que o magistrado é livre para fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, todavia é mister que hajam pelo menos vestígios de que a parte não tem condições financeiras de custear as despesas processuais.
Cabe esclarecer que a lei exige a afirmação de insuficiência de recursos, para concessão desse benefício, com intuito de, também, punir criminalmente aquele que fizer declaração falsa, inclusive revendo decisão concessiva do benefício.
Observa-se que inclusive perante o STJ já se chegou ao questionamento com relação “a dados omitidos” na petição, como se vê em casos de qualificação e falta de juntada de documentos, trazendo até mesmo a análise do patrimônio em discussão:
STJ - DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ESPÓLIO. INSISTÊNCIA EXCESSIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGATIVA PELO TRIBUNAL. IMÓVEL. ÁREA E VALOR CONSIDERÁVEL. PROFISSÃO NÃO MENCIONADA. GANHOS E CONDIÇÕES DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA PARTE. DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Reexame dos fatos e provas. Súmula nº 7 do STJ. Multa. Art. 538, parágrafo único, CPC. Aplicação correta. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 775901./SP (2006/0090331-0),
4ª Turma do STJ, Rel. Aldir Passarinho
Júnior. j. 05.06.2007, unânime, DJ20.08.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
• Ementa. Nos termos do parágrafo único do art. 2° da lei 1.060/50 considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuia situação econômica não -lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Necessidade de comprovação da referida condição, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência aos necessitados. TJRS. Agravo de Instrumento. Processo nO70053947354. Quarta Câmara Cível. Comarca de Bento Gonçalves. Em:04/04/2013.
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