CONTRARRAZÕES AGRAVO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
Por: abelavary • 3/6/2016 • Abstract • 2.564 Palavras (11 Páginas) • 263 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO n. XXXXXXXXXXXXXXXX.8.26.0000
Processo de Origem n. XXXXXXXXXXXXXXX
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Segunda Vara Cível de Indaiatuba – Estado de São Paulo
XXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado, vem mui respeitosamente, por sua advogada que esta subscreve, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, que move em face da XXXXXXXXXXXXXXX, também já devidamente qualificada, tempestivamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO interposto contra a r. decisão de fls., requerendo, desde já, após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Juízo ad quem, para ver mantida a decisão, por medida da mais lídima justiça!
Termos em que,
P. e E. Deferimento.
Indaiatuba, 18 de Fevereiro de 2016.
XXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP n. XXXXXXXXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AGRAVADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AGRAVO N. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM Nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX JUÍZO DA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
Agravante pretende cessar a decisão do Douto Juízo a quo, que determinou a entrega dos medicamentos Sofosbuvir 400mg e Daclastavir 60mg, além da Ribavarina, conforme sentença prolatada nos autos.
Alega também que o uso dos medicamentos já concedidos, se mostraram ineficazes. No entanto, deixa de esclarecer que o tratamento primeiro não surtiu efeito porque a Municipalidade interrompeu a entrega dos medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2, Ribavirina e Telaprevir, violando a caixa e subtraindo frascos, impedindo a continuidade do tratamento e descumprindo decisão judicial, mesmo tendo conhecimento de que o tratamento não poderia ser interrompido e diversas seriam as complicações se isso ocorresse.
Na época a Agravante já tinha conhecimento que o tratamento não poderia ser interrompido e reiniciado, mas mesmo assim, agiu com descaso e não entregou o último frasco, o que fez com que todo tratamento torna-se ineficaz, onerando os cofres públicos sem sofrer qualquer represaria os administradores por este ato.
A Agravante vem pela quarta vez ao tribunal buscar cessação da decisão com a clara intenção de prolongar no tempo a sua obrigação.
Iustres Desembargadores, a Agravante precisa ser freada!
Conforme se vê do extrato do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cada movimentação nos autos a Agravante manejou diversos recursos, esclarecendo que os já apreciados pelo Tribunal tiveram negado seu provimento.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Fornecimento de Medicamentos
Agravado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recebido em: 11/02/2016 - 12ª Câmara de Direito Público
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Apelação / DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Acidente (Art. 86)
Apelante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recebido em: 13/10/2015 - 16ª Câmara de Direito Público
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Fornecimento de Medicamentos
Agravado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recebido em: 10/11/2015 - 12ª Câmara de Direito Público
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Fornecimento de Medicamentos
Agravado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recebido em: 17/07/2015 - 12ª Câmara de Direito Público
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Fornecimento de Medicamentos
Recebido em: 11/11/2014 - 12ª Câmara de Direito Público
Já passou da hora da Agravante cumprir a determinação judicial e cessar suas manobras que deixam o Agravado a mercê da sorte, pois a única coisa que lhe mantém vivo é a sorte.
No mais, a atitude da Agravante fere o princípio da unirrecorribilidade, pois não basta a singela insatisfação para permitir o manejo de diversos recursos sobre a mesma decisão judicial.
Isto porque em data de 06 de novembro de 2015, a Agravante engendrou a mesma manobra que pretende agora, conforme se extrai de fls. 17 do Agravo de Instrumento n. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, a cópia da decisão recorrida trata-se da decisão de fls. 519, senão vejamos:
“... mantenho a antecipação da tutela antecipada deferida na sentença, conforme fls. 519.”
Agora, a Agravante pretende que seja apreciado novo Agravo de Instrumento versando sobre a mesma decisão, pois conforme se vê de fls. 19, deste recurso, a Agravante junta
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