CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Bernardo Freitas • 12/5/2017 • Monografia • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 230 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DA ___ CÂMARA CÍVEL
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Ínclitos Julgadores
Processo n°: (N° DO PROCESSO NO TJMG)/5178681-36.2016.8.13.0024
Agravo de Instrumento
Agravante: ANETE MARIA DE MAGALHÃES SILVA.
Agravado: FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS
Processo de origem n°: 5178681-36.2016.8.13.0024
FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n° 996.947.436-72 e portador do RG de n° M-5.665.616 (SSP/MG) residente e domiciliado à Rua Rosinha Sigaud, nº 1.232, Bairro Caiçara, CEP 30770-560, neste ato, representado por seu procurador Dr. Francisco de Paula Adaid Castro, inscrito na OAB/MG sob o n° 143.005 (procuração anexa), com escritório profissional na Avenida Nossa Senhora de Fátima, n.º 2201, Bairro Carlos Prates, CEP 30710-020, fone (31) 98477-3802, na cidade de Belo Horizonte/MG, com endereço eletrônico adaidconsult@yahoo.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por ANETE MARIA DE MAGALHÃES SILVA, brasileira, casada, portadora do RG de n° 9144066 residente e domiciliado à Rua Coleirinha, n° 107, Bairro: Alto Caiçara, CEP: 30750-530, Belo Horizonte/MG, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DAS CONTRA RAZÕES
Colenda Turma,
Eméritos julgadores
As contrarrazões tem por base o que segue.
II – DOS FATOS
Pretende a Agravante a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 23° Vara Cível de Belo Horizonte, por meio da qual o MM. Juízo “a quo” deferiu liminarmente bloqueio judicial via bancenJud sobre valores existentes em conta bancária da ora agravante.
A referida decisão não merece reforma ou adendo, uma vez que foi proferida sob a mais lídima justiça.
III – DA DECISÃO RECORRIDA
III.I – DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
Alega a Agravante que os valores bloqueados em sua conta bancária são referentes aos seus sustentos, e que, os valores bloqueados prejudicam o seu sustento. UM ABSURDO.
Ora Exa. os valores devidamente bloqueados são referente as quantias que a Agravante recebe de natureza estelionatária, ou seja, os valores bloqueados não prejudicam em nada o seu sustento, pelo simples fato de não serem fruto de seu trabalho, pelo contrário, é oriundos do “golpe” aplicado no Agravado.
Pelo montante, surrupiado do Agravado, percebe-se, nitidamente, que a quantia encontrada disponível tanto na conta corrente, quanto na poupança, ora DEVIDAMENTES bloqueados, equivalem ao quinhão da Agravante, qual seja, aproximadamente 1/3 do valor da fraude. Nesse período todo, ela provavelmente já gastou parte do dinheiro.
Outrossim, o valor bloqueado é nítido que foi proveniente da fraude efetuada pelos autores.
Sendo assim, é mais que correta o bloqueio das Contas Bancárias da Agravante, vez que, os valores são oriundos do estelionato sofrido pelo Agravado.
A referida decisão não merece reforma ou adendo, uma vez que foi proferida sob a mais lídima justiça.
III.II – DA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NO ESTELIONATO
A Agravante alega que jamais participou do estelionato. Alegação esta que não condiz com a realidade.
Primeiramente, cumpre destacar que, a filha do Agravado é aluna e estuda na mesma escola onde a Sra. Anete Maria de Magalhães trabalha. Assim começou o vínculo de amizade entre a família do Agravado com a família da Agravante.
O Agravado trabalha como autônomo, comprando e vendendo automóveis usados.
Quando a Sra. Anete, ora Agravante, descobriu que o Agravado negociava automóveis (compra e venda), começou a estreitar, ainda mais, os laços de amizade com o Fábio e sua família, frequentando sua residência, em festas de aniversários e demais eventos, além de, adicionar os mesmos nas redes sociais.
Nesse
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