CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Por: Nathyellen Duarte • 16/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.277 Palavras (6 Páginas) • 211 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL – SANTA CATARINA
Autos ET0000910-97.2015.5.12.0048
ESPÓLIO DE CARLOS MEIRELES, neste ato representado por VANDA MEIRELES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, que move em face de Claiton Luis Bork, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador subscrito, apresentar CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO, com fulcro no art. 897, §6º, da CLT, consoante fundamentações de fato e de direito anexas à presente.
Deste modo, requer o recebimento da presente peça processual, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Estado de Santa Catarina, para apreciação.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio do Sul, 23 de agosto de 2016.
MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN OAB/SC 6.890
Autos: ET0000910-97.2015.5.12.0048
Agravante: Claiton Luis Bork
Agravado: Espólio de Carlos Meirelles
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Egrégia Turma,
Ínclitos Julgadores,
I- DOS FATOS
Trata-se de Agravo de Petição interposto por Claiton Luis Bork, o qual busca, em síntese, ver reconhecida – por força de suposta causa de suspensão do feito oriunda da EXSUSP 10275-2015-000-12-00-0 - a nulidade da sentença de fls. 208-209, a fim de que sejam: a) anulados todos os atos desde o retorno dos autos à origem; b) excluídos os valores referentes aos honorários advocatícios do cálculo exequendo; c) reduzido o montante relativo às custas processuais; d) excluída a cobrança de juros moratórios; e e) reconhecida a nulidade do título executivo exequendo.
Pois bem. Em que pese as alegações apresentadas pelo Agravante, é cristalino que razão não o assiste. Senão vejamos:
II- DO DIREITO
II.I - DA NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CASOS DE INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS
Não obstante as alegações do Agravante no sentido de que a sentença de fls. 208-209 não poderia ter sido proferida em razão da pendência de julgamento da Exceção de Suspeição (EXSUSP 10275-2015-000-12-00-0) arguida no contexto dos autos principais (00634-2006-048-12-00-0), entende este procurador que as razões invocadas não merecem acolhimento. Explica-se:
Extrai-se do art. 148, §2º, do CPC/15:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
[...]
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. (grifou-se).
No mesmo sentido, aliás, colhe-se da Jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 138, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. . (Agravo de Instrumento Nº 70063259980, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/01/2015). (TJ-RS - AI: 70063259980 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/01/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2015). (grifou-se).
Ademais, é notório ainda que a execução deve ser suspensa apenas quando os Embargos do Devedor forem recebidos com efeito suspensivo, ou seja, é certo que o processo de execução, em regra, não pode ser suspenso pelo mero ajuizamento ou pendência de outra demanda.
Assim sendo, forçoso concluir que a sentença ora combatida pelo Agravante não é eivada de qualquer causa que possa ensejar sua nulidade, em especial porque o alegado pelo Agravante neste ponto é aplicável apenas ao processo principal, o qual inclusive já se encontra suspenso.
II.II - DA NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
Aqui, alega resumidamente o Agravante que não houve a condenação em honorários advocatícios na parte dispositiva da sentença. Novamente razão não lhe assiste.
Isso porque a condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se estampada na decisão de fls. 72-73.
De igual modo, é importante destacar neste ponto o mencionado pelo MM. Juiz do Trabalho às fls. 208-verso. A saber:
‘’Aliás, em sede de Agravo de Petição em que o ora embargante objetivava a reforma da sentença que o condenou em honorários (fls. 73) este assim consignou (fls. 82 verso):
’3.4... 64. Também merece reforma a decisão que condenou o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que...’.
Ou seja, o executado sabe que essa condenação existe (tanto é que recorreu no aspecto) e não tendo havido reforma da decisão E. TRT tal valor deve ser mantido na conta. ’’.
Ante o exposto, não há que se reconhecer o excesso de execução alegado pelo Agravante.
II.III – DAS CUSTAS PROCESSUAIS
No tocante as custas processuais, o alegado pelo Agravante novamente não merece acolhida.
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