CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Simone LS • 22/4/2018 • Abstract • 1.121 Palavras (5 Páginas) • 2.523 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE : TIAGO FLORENCIO
AGRAVADO: RAVI SILVEIRA REIS, menor impúbere, representado por sua mãe Ana Paula Silveira de Souza
Processo de origem nº 0316688-30.2017.8.24.0064 da 1ª Vara de Família da Comarca de São José/SC.
RAVI SILVEIRA REIS, menor impúbere; representado por sua mãe ANA PAULA SILVEIRA DE SOUZA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Carteira de Identidade nº 5.391.843-6, SSP/SC, inscrita no CPF sob o nº 098.619.739-40, residente e domiciliada na Rua Charlene Priscila de Oliveira, 156, casa, Forquilhinhas – São José/SC, CEP 88.106-632, vem, por sua procuradora SIMONE LISBOA SCHEFFLER ANSELMO, brasileira, viúva, advogada, OAB-SC 44628, instrumento de mandado em anexo, com endereço profissional sito à Av. Josué Di Bernardi, 185, Centro Comercial Petry, 2º andar, salas 27 e 31, Campinas, São José-SC, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTRARAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
apresentado por TIAGO FLORENCIO REIS, brasileiro, solteiro, repositor, residente e domiciliado na Rua Jovito Manoel Gonçalves, 405 – Loteamento Ceniro Martins – Forquilhas - São José/SC, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS CONTRARAZÕES
Colenda Turma
Eméritos julgadores
As contra razões tem por base o que segue.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O agravante inconformado com o r. despacho do juízo “a quo”, que fixou os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, mensalmente, apresentou agravo de instrumento, requerendo a reforma para 30% do salário mínimo.
A r. decisão proferida pelo juízo “a quo”, foi aplicada com a mais lídima justiça, motivo pela qual deve permanecer intocada, sem qualquer emendas, retoques ou alterações.
A fixação dos alimentos provisórios em 50% sobre o salário mínimo está dentro dos parâmetros legais, visto que, o agravante não juntou documentos para comprovar suas precárias necessidades, bem como não comprovou remuneração da agravada, a fim de justificar a pretensão de diminuir este patamar salarial, a título de alimentos.
Indaga-se Eméritos julgadores, com que parâmetro o agravante postula a fixação dos alimentos provisórios em MEROS 30% do salário mínimo ou R$ 286,20 (DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS) simples, líquidos.
Limita-se em alegar que a agravada tem tenra idade e deveria estar trabalhando. Ora com um bebe de 11 meses, fruto do relacionamento dos dois!
Alega também que os pais do agravante, passam por problemas financeiros. Quem não passa por problemas financeiros hoje em dia nessa recessão. E com certeza antes disso já o passaram por diversas situações e sempre encontraram saídas. Mas hoje em dia está em jogo a situação financeira do seu filho menor, que precisa de suas necessidades básicas serem atendidas, visto que está em fase de crescimento e a falta de alimentos, vitaminas, poderão desencadear problemas futuros no seu crescimento e cognição.
Tais alegações passam longe da verdade, visto que a agravada vive numa casa modesta, alugada, com sua mãe,com uma situação financeira totalmente instável, devido estar desempregada, com um filho pequeno, e apesar de procurar uma remuneração nada consegue, porque ninguém contrata uma mãe que tem um bebe de colo e que é amamentado por ela.
Devido a renda da agravada estar em situação de miserabilidade, tem tido dificuldades para honrar as despesas do lar familiar, e opta em meses para não pagar a fatura da luz, ou da água ou do gás, ou de outros gastos, demonstrando que a mesma em momentos difíceis cumpre a obrigação de mãe, pensando que o pai também cumpriria com suas obrigações.
Na realidade quem está em boas condições financeiras é o genitor do agravante, pois tem um emprego estável na função de repositor, com remuneração bruta superior a R$ 1500,00. (hum mil e quinhentos reais).
A concessão dos alimentos é regulada pelo artigo 1694, § 1º do Novo Código Civil, o qual não sofreu qualquer alteração na chamada Lei de Alimentos (Lei no 5.478 de 1968) senão vejamos:
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (grifo nosso)
Dessa forma, a pensão alimentícia deverá ser concebida sob dois binômios – a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentada. No que diz respeito à necessidade da alimentada, esta deve enquadrar-se dentro da possibilidade do alimentante, para que este possa cumprir a obrigação naturalmente, ou seja, dentro do seu poder aquisito.
Como o agravante não carreou ao processo documentos que comprovassem de forma cabal os rendimentos do agravado, o juiz, a quo, ao fixar os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, o fez em valor justo e razoável, de acordo com os princípios do art. 1694, §1º do Novo Código Civil, dentro das possibilidades do alimentante e das necessidades da alimentada.
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