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CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  29/1/2018  •  Tese  •  3.192 Palavras (13 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA, PROCESSO Nº5208443.49.2017.8.09.0000

JÚLIO CÉZAR DE LIMA E SILVA, brasileiro, casado, desempregado, RG: 3867261, inscrito no CPF: 850.941-68, endereço eletrônico: juliocesar8580@gmail.com, residente e domiciliado na Rua H-9, quadra: 130, Lote: 18, Conjunto Estrela do Sul, CEP: 74.933-615, Aparecida de Goiânia, Goiás, e NELSON ANTÔNIO MARINELLI, brasileiro, casado, vendedor, RG: 3867261,CPF: 892.291.931-00, endereço eletrônico: marinelli.nelson@gmail.com, residente e domiciliado a Avenida Rio Verde, Qd: 37, Lote 11, Vila Rosa, CEP: 74.935-851, Aparecida de Goiânia, Goiás, Vem intermédio advogada infra-assinada, (procuração anexa DOC. 01), com escritório profissional a Av. Chevalier Jaffet, qd. 23, lt. 01, Ap. 01,  Vila Mariana, Aparecida de Goiânia Goiás, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos dos processos, em que contende com a empresa TRUST ASSISTÊNCIA 24HS, a Vossa Excelência interpor:

CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Da decisão do Excelentíssimo Senhor Doutor J. Leal de Sousa, Juiz de Direito em exercício da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, por TRUST ASSISTENCIA 24 H, LTDA, associação inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.499.975/0001-83, com sede na rua Paraíba, nº 550 8º e 9º andar, bairro funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-140, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS CONTRARRAZÕES

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

As contrarrazões tem por base o que se segue:

1-DOS FATOS

Pretende a Agravante reformar a decisão do despacho de folhas nº 01 e 02, no qual o juízo a quo, deferiu a procedência do pedido.

Excelências os Agravados acima descritos, adquiriram apólice e celebraram o seguro automotivo da Agravante na qualidade de prestadora de serviços de assistência e sub estipulante de apólice de seguros coletivos, do veículo marca NISSAN, modelo Frontier XE, CD 4x2, 2.5, Tb diesel, placa OFJ-0611, chassi 94DVCGD40CJ990308, ano 2012, a qual foi roubada na porta da residência do primeiro Agravado em (21/06/2014), conforme consta a boletim de ocorrência, tendo levado outros objetos do requerente que estavam dentro do veículo. (Documentos anexos folhas nº 03 e 04).

Ato continuo os Agravados comunicaram os fatos a Agravante, que orientou os Agravados a acionarem a seguradora Generali Brasil Seguros S/A. O que foi feito sem demora, preenchendo toda documentação exigida e fornecendo os documentos do veículo, ocorrência policial e enviando aquela Seguradora. Portanto, os Agravados foram pegos de surpresa, em (17/11/2014) a referida seguradora enviou um comunicado ao segundo Agravado negando a indenização e informando que a Agravante acima descrita não havia renovado a apólice, a qual havia encerrado a vigência em (01/05/2014) e não foi renovada. Os Agravados não foram informados desse fato e continuaram pagando a Agravante o valor avençado destinado ao seguro do veículo. Tendo a Seguradora acima descrita no mesmo expediente negado a indenização e devolvido os documentos a ela remetidos. (Documentos anexos)

Em seguida os Agravados acima nominados acionaram a Agravante, que em (24/11/2014) efetivaram um acordo melhor descrito como “Termo de Quitação Extrajudicial”, no qual a Agravante assumiu que pagaria aos Agravados o valor de R$ 71.810,00(setenta e um mil, oitocentos e dez reais) em três parcelas mensais e iguais de R$ 23.936,67 (vinte e três mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo a primeira em (15/02/2015) e as demais sucessivamente em cheques pré-datados. Admitindo inclusive, que a negativa de cobertura não pode ser atribuída ao segundo Agravado. (Documentos anexos).

Ocorre Excelências, que até a presente data a Agravante acima descrita, não cumpriu o avençado extrajudicialmente. A negativa injustificada da Agravante trouxe um constrangimento e prejuízo enorme aos Agravados, especialmente os serviços que este veículo roubado presta aos Agravados. O veículo é usado para o trabalho diário dos Agravados e estava segurado, o que foi confirmado pela Agravante, que chamou para si a responsabilidade de indenizar os Agravados e, no entanto não honrou o compromisso assumindo. Destarte, os Agravados, insubmisso perceberam que a melhor forma de reaver a indenização do prejuízo e o direito usurpado era através das vias judiciais.

A decisão proferida pelo juízo “a quo”, foi aplicada com a mais lídima justiça, motivo pela qual deve permanecer intocada, sem qualquer emendas, retoques ou alterações..

2- DA DECISÃO RECORRIDA

A- LEGITIMIDADE AD CAUSAN

Preliminarmente; em sua defesa a Agravante TRUST ASSISTÊNCIA 24H LTDA alega a sua absoluta ilegitimidade “ad causam” para figurar no polo passivo da relação processual, requerendo a sua exclusão da lide, consoante a regra disposta no artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Na tentativa de se desvincular da atribuição que lhe é inerente, utiliza-se de várias argumentações no intuito de forjar a sua obrigação, sustentando que as ponderações despendidas pelos Agravados não são de sua responsabilidade.

No caso em apreço, os Agravados aduzem a sua legitimidade passiva, sob o fundamento de que a Agravante chamou a responsabilidade para si assumindo através do acordo extrajudicial, como consta nos autos. (DOC. folha nº ...), não só isso más também porque a Agravante TRUST ASSISTÊNCIA 2H LTDA, figura como cedente (PESSOA QUE RECEBE O VALOR DO PAGAMENTO DO BOLETO), ou seja, falando numa linguagem mais popular o dinheiro vai pra conta dela em boletos relativos as prestações. Doc nº...  e acrescentando também que nos contratos e documentos todos constam o nome e timbre da Agravante.

Contudo a Agravante, é parte para receber o dinheiro, para efetuar contratos, ou seja, ela é parte no processo só no que lhe convém, mais para arcar com as responsabilidades ela não é parte, nota-se que a emissão dos boletos a partir de maio de 2014, não deveriam nem mesmo estar sendo emitidos e tampouco recebidos pela Agravante.

Ora Vossas Excelências, nota-se que existe várias contradições e má fé quanto a legitimidade da parte, isso mostra tão somente, a confirmação de a torna-la como legítima no polo passivo do processo. Nesse caso os Agravados foram induzidos a crer que a Agravante é parte principal do processo conforme a TEORIA DA APARÊNCIA que se define em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que de diz  não ser real. O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela o real titular de um direito.

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