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CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Por:   •  4/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.663 Palavras (7 Páginas)  •  601 Visualizações

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CONSTITUIÇÃO DE RENDA- ASPECTOS GERAIS

A constituição de renda pode ser entendida como a série de prestações em dinheiro ou em outros bens que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue para esse efeito certo capital. Desta forma o contrato de constituição de renda é o tipo de contrato em que o rendeiro ou censuário torna se obrigado a uma prestação periódica ao rentista ou censuário por um certo prazo determinado, em troca de capital que lhe é entregue, este podendo consistir em bem móvel, imóvel ou dinheiro.

Esta forma de contrato é regrada pelo Código de 2002 no art. 803: “Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito”. Complementando o art. 804:  O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.

ORIGEM

A constituição de renda já era presente no Direito Romano, mas se somente desenvolveu em época mais recente, devido a influência da igreja em certos locais, com o fim de prevenir a usura. A constituição de renda sobre bem imóvel tem origem no censo consignativo, negocio pelo qual o alienante de um imóvel reservava para si os frutos, sob forma de prestação anual perpétua. Outra forma importante era o censo reservativo, cujo alguém se obrigava anualmente a uma prestação a ser paga pelo adquirente e sucessores, mediante recebimento de certo capital. Se essa obrigação gravava um prédio, era de natureza perpétua, não podendo ser remida ou resgatada. Se distinguia do mútuo pelo fato de no censo não haver obrigação de restituição da coisa. O direito moderno não admite rendas perpetuas, logo o modelo de contrato da constituição de renda tem limite temporal na morte do beneficiário ou em prazo determinado.

Alguns autores nacionais colocam em argumento a inutilidade da constituição de renda na atualidade, visto que com a instabilidade econômica do mundo contemporâneo criam se uma série de dificuldades na possibilidade de pensão periódica estável por longo período de tempo. Mas é importante saber que os mecanismos de correção monetária, embora não muito confiáveis, podem minimizar tal dificuldade.

O perfil da previdência privada em nosso pais, devido a insuficiência dos planos oficiais, abre possibilidades à constituição de renda vitalícia, colocando à disposição de um segmento especifico da população tal forma de contrato mediante entrega prévia de um capital. Desta forma o interessado pode optar pela consignação de um capital, usufruindo imediatamente o benefício vitalício, ao invés de contribuir periodicamente por um tempo e usufruir apenas no final, uma pensão. A utilidade desta forma de contrato se destina àqueles que possuem idade avançada e em razão disso não teriam condições de ingressar nos planos ordinários de pensão e já possuem um capital destinado à uma futura pensão. Outras utilidades podem futuramente ser encontradas para esta forma de negócio. O contrato de constituição de renda se aproxima do contrato de seguro em alguns aspectos.

CARACTERISTICAS

Na maioria das vezes o beneficiário que ingressa nesta forma procura segurança, através de pensão periódica que lhe garanta subsistência vitalícia. Destaca se que a constituição de renda pode ultrapassar a vida do devedor, mas não do credo, sendo este o próprio contratante ou terceiro. A constituição onerosa de renda não visa o lucro, pois visa consumir o capital em forma de pensão. Pode ser entendido como venda do capital. Quando o capital não se trata de dinheiro pode se pensar na proximidade com o contrato de compra e venda.

A criação de renda vitalícia possui duas formas, sendo estas, onerosa e gratuita. Se tem como mais utilizada a forma onerosa, visto que certas legislações não se ocupam da gratuita. Quando se fala em constituição de renda na forma onerosa, ela se aproxima do contrato de mútuo feneratício com amortização periódica. Mas nota se distinções entre esses dois, pois no primeiro não há obrigação de restituir a coisa e também este possui caráter aleatório, não se sabendo por quanto tempo persistirá o pagamento periódico.

Se tratando da forma gratuita, é caracterizado como negócio unilateral assimilável à doação.

O objeto do capital na constituição de renda pode ser constituído por imóveis e móveis. As prestações devidas pelo rendeiro devem ser em dinheiro, porém não há proibição para serem constituídas por outros bens.

Percebe se que de acordo com os dispositivos do vigente Código, o contrato é concluído pelo acordo de vontades, sendo a entrega do capital a consequência deste. No entanto, tal opinião é minoritária na doutrina que caracteriza esta forma de contrato como contrato real, que se aperfeiçoa com a tradição da coisa.

Para o rendeiro esta forma de contrato sempre será onerosa. Já a garantia do beneficiário reside no capital entregue, podendo este nem sempre ser suficiente. Também é possível a agregação de garantia especifica para o cumprimento da obrigação. O Código atual permite que, na forma onerosa, seja exigido pelo credor que o rendeiro preste caução real ou fidejussória (art. 805), pois caso o devedor torne se insolvente, não ocorra a frustração da renda almejada.

Outras formas de caracterização do contrato de constituição de renda são as de comutativo e aleatório. No comutativo é fixado um determinado número de prestações, limitando se a um prazo certo. Já no aleatório o prazo é incerto pelo fato de que este contrato se limita à duração de vida do beneficiário.

O Código atual é expresso na exigência de escritura pública para este negócio (art. 807).

FONTES

A renda periódica pode ser instituída por testamento e não apenas pelas formas de contrato gratuito e oneroso. Encontra se outros exemplos na lei, como no art. 475-Q do CPC:

 “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.”

Os parágrafos deste artigo permitem que o capital seja constituído por imóveis e títulos da dívida pública, sendo inalienável e impenhorável. É possível a substituição do capital por garantia fidejussória. Sendo tal pensão de caráter alimentar, se sobrevierem modificações nas condições econômicas, a parte pode pedir redução ou aumento do encargo. No art. 950, se trata da indenização por ofensa que resultar em defeito físico, determina a fixação de pensão, assim como por homicídio (art. 948).  

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