CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
Por: Ingryd Andrade • 7/12/2016 • Tese • 1.862 Palavras (8 Páginas) • 358 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, que entre si fazem, como LOCADOR o Sr. MANUEL JOAQUIM DOS SANTOS LAMEIRÃO, geólogo, viúvo, portador do CREA/RJ sob o nº 12039-D e CIC: 075.989.807-30, residente e domiciliado nesta cidade na Praia de Icaraí nº 111 apto. 501, e de outro lado como LOCATÁRIO o Sr. PAULO ANTONIO PINTO, brasileiro, casado, odontólogo, portador da identidade nº 1085045 IPF e CPF nº 247.441.077-53 residente e domiciliado nesta cidade, e conforme cláusulas e condições que reciprocamente estipulam e aceitam na forma abaixo:
1 = Constitui objeto do presente contrato, a locação do imóvel sito à AVENIDA AMARAL PEIXOTO Nº 71 SALA 706, CENTRO, NITERÓI, RJ, o qual será usado pelo Locatário para instalação de seu negócio comercial;
2 = O prazo da locação é de 03(TRES) ANOS a começar no dia 1º de FEVEREIRO DE 2013 e a terminar no dia 31 DE JANEIRO DE 2016, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;
3 = O valor do aluguel mensal da locação é de R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), pagável na data do vencimento de cada mês, ou seja, em cada dia 30 sem qualquer prorrogação ou dilatação do seu vencimento, no domicílio do procurador, ou outro que venha a ser indicado pelo Locador;
4 = Após decorridos 12 meses da data inicial do presente contrato, será o aluguel indicado na cláusula anterior reajustado com a aplicação do índice oficial fornecido pelo governo, para a correção dos aluguéis, dentre: IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV, INPC/IBGE, IPC-A/IBGE, IPC/FIPE, sempre a critério único do Locador quanto a escolha dos mesmos;
5 = Os impostos, tributos, taxas e demais encargos devidos pelo locação correrão por conta do Locatário, os quais se obriga a pagá-los diretamente ao Órgão credor, em seus respectivos vencimentos e a fazer a entrega dos comprovantes de pagamento (originais), todos devidamente quitados, quando efetuar o pagamento do aluguel do mês correspondente, estando obrigado, também a apresentar a conta de consumo de luz mensal devidamente quitada e com a titularidade da mesma, devidamente transferida junto à Ampla;
6 = Obrigam-se, ainda, o Locatário ao pagamento do valor do prêmio de seguro total do imóvel objeto do presente contrato, no valor que for indicado pelo Vistoriador da Companhia de Seguro de preferência do Locador, o qual será renovado anualmente, com a adoção do mesmo critério;
7 = No caso de inadimplência de qualquer das cláusulas do presente contrato, inclusive o não cumprimento do prazo previsto na cláusula 02 e/ou o não pagamento do aluguel mensal fora do prazo previsto na cláusula 03 e que resulte em rescisão do presente, o Locatário se obriga a pagar a importância correspondente ao valor de três (03) meses de aluguel, a título meramente moratório pela rescisão;
8 = No caso de atraso no pagamento do valor do aluguel mensal se for do interesse do Locador o seu recebimento, pagará o Locatário o valor do aluguel acrescido da multa de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até o 30º (trigésimo) dia, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e custas, em caso de procedimento judicial;
9 = Fica convencionado que o Locatário não poderá ceder, emprestar ou sublocar o imóvel em parte ou no todo, bem como transferir a locação, sem o prévio e expresso consentimento do Locador sendo, ainda, vedada a permanência de animal doméstico no imóvel objeto do presente contrato;
10 = O Locatário recebe o imóvel em perfeito estado de conservação, asseio e funcionamento e se obriga a assim mantê-lo e conservá-lo, durante todo o período de vigência e prorrogações deste contrato, e devolvê-lo em condições de imediata habitabilidade e pintado nas mesmas cores e com o mesmo material ora nele existentes e com todos os seus aparelhos e instalações sanitárias de água, luz e gás em perfeitos estado de conservação e funcionamento, obrigando-se o locatário quando finda ou acabada a locação a devolvê-las em perfeito estado, renunciando expressamente a qualquer direito de retenção ou a pleitear qualquer tipo de indenização pelas mesmas, visto que desde logo se incorporaram ao imóvel.
11 = Mesmo que o imóvel não esteja em estado de imediata habitabilidade, o Locatário ao assinar o presente contrato, aceitou-o como tal, o que será levado a título de interesse e urgência da mesma em ocupá-lo. Outrossim, a falta de tal estado no início da locação, não a isentará de devolvê-lo como determina a clausula anterior deste contrato.
12 = Visando o Locatário por fim a locação, deverá previamente agendar com o Locador ou seu procurador, vistoria destinada a verificação do estado de conservação do imóvel, ocasião em que será apurado o seu estado e, estando o mesmo conforme as obrigações decorrentes do presente contrato serão recebidas as chaves, desde que todas as demais obrigações contratuais tenham sido cumpridas, tais como: quitação com o IPTU; quitação com o Condomínio, quando for à hipótese e quitação e desligamento da luz junto à Ampla, para ser alcançada a rescisão.
13 = É facultado ao Locador ou seu procurador recusar o recebimento das chaves, caso o imóvel não esteja em condições de imediata habitabilidade nos termos das cláusulas anteriores, procedendo a sua vistoria, em dia e hora previamente ajustados com o Locatário, e apresentando o laudo dos danos encontrados no imóvel, tendo o Locatário ou os Fiadores o prazo máximo de 10 dias para realização dos reparos, se porém, não efetuados pelo Locatário ou os Fiadores no prazo acima indicado, fica o Locador autorizado a providenciar o conserto dos estragos encontrados, repondo o imóvel nas mesmas condições acima referidas, cobrando dos mesmos todo valor despendido com as obras de restauração. Se porventura a entrega das chaves se efetivarem de forma diversa da constante na cláusula anterior, tal fato, não desonera o Locatário, assim como os Fiadores, das obrigações contratuais assumidas, inclusive quanto ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios durante o período das obras. Esta exoneração só se dará, depois de reparados ou indenizados os danos existentes, da responsabilidade do Locatário, ficando ajustado que a aludida indenização sujeitar-se-á a atualização monetária, juros de mora, honorários advocatícios e todos os consectários pertinentes e admitidos em Direito;
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