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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS

Por:   •  21/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.825 Palavras (12 Páginas)  •  212 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS.

  1. – Na qualidade de LOCADOR, doravante pura e simplesmente assim designado, RICARDO WERNER FERNANDES HEIL, brasileiro, solteiro, Empresário, portador da cédula de identidade RG nº .090792508, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 018.952.717-03 residente e domiciliado na Rua Zulmira Mendes nº 28 ap 403, Braga, Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro. Representado (a) neste contrato pela AKKAS ADMINISTRADORA E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ 39..809.945/0001-94. e nome fantasia AKKAS
  2. – Na qualidade de LOCATÁRIA, doravante pura e simplesmente assim designado, BELLA + STUDIO . inscrito no CNPJ sob o nº 41.429.524 0001-80, com endereço fiscal  Rua Jasmin (vila verde) 8 qd C travessa c, no Bairro Rasa, cidade Armação dos Búzios, no Estado do Rio de Janeiro.

AS PARTES RETRO NOMEADAS E QUALIFICADAS, TÊM, ENTRE SI, COMO JUSTO E CONTRATO O SEGUINTE, QUE MUTUAMENTE ACEITAM E OUTORGAM:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA LOCAÇÃO:

O LOCADOR na condição de proprietário e legítimo possuidor do imóvel constituído pela loja situado à AV Justiniano de Souza n 2615, Bairro Rasa, no Município de Armação dos Búzios, no Estado do Rio de Janeiro, dá em locação a LOCATÁRIA, o referido imóvel, mediante as condições adiante estabelecidas.[pic 1]

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO:

O imóvel ora locado, destina-se exclusivamente para FINS COMERCIAIS, não podendo ser mudada esta destinação sem a expressa anuência do LOCADOR, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, sob pena de rescisão e sanções previstas neste Instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO:

O prazo da presente locação é de 30 (trinta) meses, iniciando-se no dia 05 de Abril de 2021 e com término previsto para o dia 05 de Abril de 2024.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido, que decorrido o prazo contratual acima previsto, a locação expirar-se-á de pleno direito, podendo renovar ou não desde com aviso de 30 dias com antecedência por escrito.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da devolução das chaves no final do contrato, se as mesmas forem restituídas por preposto da LOCATÁRIA, fica o mesmo, desde já, autorizado a assinar os respectivos termos de entrega de chaves e de vistoria.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Obriga-se também a LOCATÁRIA, no ato da entrega das chaves, a proceder a entrega ao LOCADOR das contas devidamente quitadas, constantes na Cláusula dos Encargos, que são de sua responsabilidade, e que porventura ainda não tenham sido entregues. CLÁUSULA QUARTA – DO ALUGUEL E REAJUSTE:

O aluguel mensal livremente convencionado pelas partes contratantes é de R$ 800,00 (oitocentos reais)., sendo estabelecido que 2x o valor do aluguel para fins de caução. Fica obrigada a locataria o valor de R$ 2.400 para inicio da locação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Enquanto perdurar a limitação imposta pelo Programa de Estabilização Econômica e do Novo Sistema Monetário Nacional de que trata a Lei 8.880/94, a Lei 9.069/95, a Medida Provisória 2074/72 de 27 de Dezembro de 2000 e suas reedições, o valor do aluguel será reajustado a cada doze meses pelo IGP-M, ou na falta deste por um índice permitido por Lei, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e da equidade.

CLÁUSULA QUINTA – DO VENCIMENTO E PAGAMENTO:

Os aluguéis convencionados serão pagos de forma antecipada sempre no dia 1º (primeiro) de cada mês, ressalvado a LOCATÁRIA a faculdade de pagá-los até o 5º (quinto) dia do mês em curso, sem acréscimos, sem acréscimos, por boleto bancária que serão enviados todo mês pelo LOCADOR,, nada impedindo que o local e dados fornecidos para pagamento, ajustados neste ato, possam ser modificados a critério do LOCADOR, desde que, com comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos efetuados em cheque, que não venham a ser compensados, terão seus recibos ou comprovantes de depósito bancário automaticamente cancelados e, conseqüentemente, sem qualquer tipo de quitação, constituindo-se a LOCATÁRIA

em mora para os efeitos da Cláusula de Inadimplência adiante.

CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS:

A LOCATÁRIA se obriga a pagar na data de seus vencimentos, todos os encargos tributários, tais como, impostos , taxas , encargos e emolumentos devidos a órgãos públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais, que incidirem sobre o imóvel ou que venham a incidir, além dos encargos de limpeza, luz, gás, água e saneamento, bem como serão de responsabilidade exclusiva da LOCATÁRIA, eventuais multas, juros, atualizações monetárias e acréscimos acarretados pelo atraso nos pagamentos. Tais quantias, quando pagas mediante comprovação pelo LOCADOR, deverão ser reembolsadas a ele, no prazo máximo de 72 horas após a solicitação e comprovação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A LOCATÁRIA pagará a taxa de água e luz da loja que será individual.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NO RESPECTIVO PRAZO:

O aluguel mensal, não pago até a data de seu vencimento e nas formas estabelecidas, configurará mora da LOCATÁRIA. Ocorrendo a hipótese, a LOCATÁRIA pagará o principal acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês aplicado “pró-rata-dies”, e multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o aluguel em atraso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atraso no pagamento do aluguel mensal e de suas obrigações, além das cominações expressamente estatuídas no presente Instrumento, caracterizará débito a ensejar ação de despejo e rescisão deste Instrumento, nos termos previstos nos arts. 62 a 66 da Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991.

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