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Prova Contratos Boa Fé e Outros Temas

Por:   •  19/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  843 Palavras (4 Páginas)  •  202 Visualizações

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  1. O que está, de fato, em julgamento no caso concreto é se o segurado agravou o risco do objeto do contrato, descumprindo o disposto no art. 768 do CC. Ocorre o condutor pagou multa administrativa ao DETRAN por ter sido autuado por dirigir embriagado. Ou seja, ainda que alegue à seguradora que não ingeriu bebida alcoólica, não produziu prova em contrário (exame de alcoolemia) ao órgão de fiscalização de trânsito e ao órgão policial no momento imediatamente posterior ao acidente, além de não juntar conteúdo probatório aos autos do processo. A seguradora, pelo contrário, produziu conteúdo probatório, trazendo aos autos o boletim de ocorrência do acidente e a multa administrativa. Quanto ao boletim de ocorrência, não julgo ser suficiente para determinar se houve, ou não, o agravamento do risco, pois este ainda não gerou processo criminal e, muito menos, trânsito em julgado. Entretanto, o pagamento da multa administrativa, em conjunto com a não produção de provas por parte do segurado, levam à conclusão de que é verdadeira a alegação de que o condutor estava embriagado, tendo agravado, sim o risco do objeto do contrato e, portanto, descumprido o disposto no art. 768.

Nesse sentido, é possível concluir que o segurado, ao protocolar ação de cobrança contra a seguradora, viola o princípio da boa-fé objetiva ao cometer ato ilícito, nos termos do art. 187, e descumpre integralmente o que cabe a ele no disposto no art. 765, que traz que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Pelos motivos aqui expostos, a ação deve ser julgada improcedente.

  1. (i) A Lei de Liberdade Econômica traz mudanças significativas no CC, mudando totalmente a ideia de contrato, com a finalidade de emparelhar o Brasil a países liberais. O art. 421, que dispunha que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” teve o termo “em razão” suprimido de seu caput e, ainda, teve incluído um parágrafo único, com a seguinte redação: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Percebe-se que a intenção do legislador, ao suprimir o termo “em razão” é, justamente, dar maior liberdade aos contratantes. Entretanto, o caput ainda traz a ideia de “limites da função social” e, ao mesmo tempo, o parágrafo único traz o “princípio da intervenção mínima”, de modo que caput e parágrafo único criam um contrassenso, afinal, a própria ideia de função social do contrato pressupõe o reconhecimento de requisitos específicos previstos no ordenamento jurídico que visam levar segurança jurídica aos contratantes, sendo, por óbvio, necessária a intervenção do poder judiciário em caso de conflito entre os contratantes.

O art. 425, ao afirmar que é lícito às partes estipular contratos atípicos, complementa a ideia de que a função social do contrato está vinculada à noção de tipicidade, já que a segurança jurídica em contratos atípicos terá origem na observância do consenso estabelecido no momento da formação e execução dos contratos, enquanto, nos contratos típicos essa segurança jurídica tem relação direta com as fontes normativas.

(ii) Antes de adentrar especificamente à questão da boa-fé, é necessário ressaltar que o negócio jurídico parte da ideia de que, a partir da vontade preponderante das partes, ainda que com direitos e deveres distintos, essas cooperam a fim de atingir um fim comum. Desse modo, é clara a relação entre autonomia e boa-fé, onde um conceito complementa o outro.

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