CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Lola21 • 15/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.069 Palavras (5 Páginas) • 285 Visualizações
CRIMES FUNCIONAIS:
CRIMES FUNCIONAIS VERDADEIROS (PRÓPRIOS): excluindo a qualidade de funcionário público torna o fato atípico.
CRIMES FUNCIONAIS NÃO VERDADEIROS (IMPRÓPRIOS): excluindo a qualidade de func. Público haverá a desclassificação para crime de outra natureza.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO: quem exerce função pública, mesmo que transitoriamente e sem remuneração.
1) PECULATO
Apropriar-se e desviar.
Apropriação indébita praticada por funcionário público.
Objeto jurídico: a adm. Pública, aspecto econômico e moral (ser honesto).
Objeto material: bem móvel , dinheiro ou coisa de valor econômico.
Peculato próprio: o sujeito tem a posse da coisa, e passa a se comportar como dono.
Peculato impróprio: o sujeito não tem a posse, mas subtrai prevalecendo-se de sua função (subtração é mais fácil).
Peculato culposo: necessário que concomitantemente ocorra um crime doloso praticado por 3º. NECESSÁRIO A CONDUTA CULPOSA DO FUNCIONÁRIO + CRIME DOLOSO POR 3º.
Sujeito ativo: crime próprio, mas admite concurso de agentes, podendo o particular responder desde que haja liame e saiba da condição de func. público do agente.
Sujeito passivo: pluriofensivo, em regra será o funcionário público.
Consumação: peculato próprio se consuma com a inversão do ânimo; o impróprio com a subtração e o culposo quando há prática de crime doloso por um 3º.
2) PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
A posse do agente decorre de erro. Dois requisitos: erro espontâneo + inversão da posse posterior.
3) Art. 313-A e 313-B
O art. 313-A trata-se de inserção de dados. Crime próprio especial, pois somente o funcionário público autorizado. Já o 313-B trata-se da modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.
4) art. 314 – emprego irregular de verbas públicas.
No emprego irregular de verbas ou rendas públicas, de outro lado, o funcionário público também desvia valores públicos, mas em prol da própria Administração Pública, isto é, o sujeito ativo não visa locupletar-se ou a outrem, em detrimento do erário. Exemplo: O mencionado secretário utiliza os valores reservados à construção da creche na reforma de um hospital público.
5) art. 316 – Concussão
Verbo: EXIGIR. Forma especial de extorsão cometida por funcionário público. Deve haver nexo causal entre a represália, a exigência e função. Deve ser em razão da função, pois caso contrário será extorsão. A vítima tem temor, abalo, choque. É crime formal, se consumando somente com a conduta.
A diferença para a extorsão é que no verbo exigir há a PROMESSA DE UM MAL. Sempre será em RAZÃO DA FUNÇÃO.
6) Excesso de exação
Modalidade de concussão. Aqui exige-se TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INDEVIDOS.
7) Art. 317 - CORRUPÇÃO PASSIVA
Praticada por funcionário público.
Verbos: solicitar, aceitar ou receber.
Trata-se de peita, suborno, venalidade no desempenho da função pública.
Só há corrupção ativa se a iniciativa for do particular.
Pode haver corrupção passiva sem que haja corrupção ativa.
Corrupção passiva privilegiada: existe um 3º que pede ou influencia (não tem vantagem indevida).
8) Art. 319 – PREVARICAÇÃO
Prevaricação é a infidelidade ao dever de ofício, à função exercida. É o não cumprimento pelo funcionário público das obrigações que lhe são inerentes, em razão de ser guiado por interesses ou sentimentos próprios. Sentimento pessoal.
VERBOS: RETARDAR, DEIXAR DE PRATICAR, PRATICAR.
9) Art. 319-A
Deixar o diretor de penitenciária. Permite a comunicação.
10) Art. 320 – CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Na condescendência criminosa o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, unicamente pelo seu espírito de tolerância ou clemência. Dolo movido pela CLEMÊNCIA, INDULGÊNCIA, DÓ.
11) Art. 321 – Advocacia administrativa
O crime de advocacia administrativa caracteriza-se pela defesa de interesses
privados perante a Administração Pública, aproveitando-se o funcionário público das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. A conduta é ilícita, pois a missão de todo agente público é única e exclusivamente a defesa e a promoção de interesses públicos, e nunca particulares, mesmo que legítimos.
Anote-se, porém, que a palavra utilizada na rubrica marginal (“advocacia”) transmite a equivocada ideia de tratar-se de delito praticado exclusivamente por advogados, quando na verdade tem o sentido de “defesa” ou “patrocínio”.
12) Art. 322 – Violência Arbitrária
O crime é pluriofensivo: a lei penal protege a Administração Pública, especialmente no tocante à integridade da atuação dos seus agentes, e também a integridade física e a liberdade das pessoas em geral.
Prevalece, em doutrina, o entendimento no sentido de que o crime de violência arbitrária, disciplinado no art. 322 do Código Penal, foi tacitamente revogado pela Lei 4.898/1965 – Crimes de Abuso de Autoridade, por se tratar de diploma legislativo posterior relativo a idêntica matéria. Na jurisprudência, entretanto, o cenário é diametralmente oposto. Para o Supremo Tribunal Federal: “O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3.º, alínea i, da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade)”.
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