TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  15/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  285 Visualizações

Página 1 de 5

CRIMES FUNCIONAIS:

CRIMES FUNCIONAIS VERDADEIROS (PRÓPRIOS): excluindo a qualidade de funcionário público torna o fato atípico.

CRIMES FUNCIONAIS NÃO VERDADEIROS (IMPRÓPRIOS): excluindo a qualidade de func. Público haverá a desclassificação para crime de outra natureza.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO: quem exerce função pública, mesmo que transitoriamente e sem remuneração.

1) PECULATO

Apropriar-se e desviar.

Apropriação indébita praticada por funcionário público.

Objeto jurídico: a adm. Pública, aspecto econômico e moral (ser honesto).

Objeto material: bem móvel , dinheiro ou coisa de valor econômico.

Peculato próprio: o sujeito tem a posse da coisa, e passa a se comportar como dono.

Peculato impróprio: o sujeito não tem a posse, mas subtrai prevalecendo-se de sua função (subtração é mais fácil).

Peculato culposo: necessário que concomitantemente ocorra um crime doloso praticado por 3º. NECESSÁRIO A CONDUTA CULPOSA DO FUNCIONÁRIO + CRIME DOLOSO POR 3º.

Sujeito ativo: crime próprio, mas admite concurso de agentes, podendo o particular responder desde que haja liame e saiba da condição de func. público do agente.

Sujeito passivo: pluriofensivo, em regra será o funcionário público.

Consumação: peculato próprio se consuma com a inversão do ânimo; o impróprio com a subtração e o culposo quando há prática de crime doloso por um 3º.

2) PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

A posse do agente decorre de erro. Dois requisitos: erro espontâneo + inversão da posse posterior.

3) Art. 313-A e 313-B

O art. 313-A trata-se de inserção de dados. Crime próprio especial, pois somente o funcionário público autorizado. Já o 313-B trata-se da modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.

4) art. 314 – emprego irregular de verbas públicas.

No emprego irregular de verbas ou rendas públicas, de outro lado, o funcionário público também desvia valores públicos, mas em prol da própria Administração Pública, isto é, o sujeito ativo não visa locupletar-se ou a outrem, em detrimento do erário. Exemplo: O mencionado secretário utiliza os valores reservados à construção da creche na reforma de um hospital público.

5) art. 316 – Concussão

Verbo: EXIGIR. Forma especial de extorsão cometida por funcionário público. Deve haver nexo causal entre a represália, a exigência e função. Deve ser em razão da função, pois caso contrário será extorsão. A vítima tem temor, abalo, choque. É crime formal, se consumando somente com a conduta.

A diferença para a extorsão é que no verbo exigir há a PROMESSA DE UM MAL. Sempre será em RAZÃO DA FUNÇÃO.

6) Excesso de exação

Modalidade de concussão. Aqui exige-se TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INDEVIDOS.

7) Art. 317 - CORRUPÇÃO PASSIVA

Praticada por funcionário público.

Verbos: solicitar, aceitar ou receber.

Trata-se de peita, suborno, venalidade no desempenho da função pública.

Só há corrupção ativa se a iniciativa for do particular.

Pode haver corrupção passiva sem que haja corrupção ativa.

Corrupção passiva privilegiada:  existe um 3º que pede ou influencia (não tem vantagem indevida).

8) Art. 319 – PREVARICAÇÃO

Prevaricação é a infidelidade ao dever de ofício, à função exercida. É o não cumprimento pelo funcionário público das obrigações que lhe são inerentes, em razão de ser guiado por interesses ou sentimentos próprios. Sentimento pessoal.

VERBOS: RETARDAR, DEIXAR DE PRATICAR, PRATICAR.

 

9) Art. 319-A

Deixar o diretor de penitenciária. Permite a comunicação.

10) Art. 320 – CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Na condescendência criminosa o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente, unicamente pelo seu espírito de tolerância ou clemência. Dolo movido pela CLEMÊNCIA, INDULGÊNCIA, DÓ.

11) Art. 321 – Advocacia administrativa

O crime de advocacia administrativa caracteriza-se pela defesa de interesses

privados perante a Administração Pública, aproveitando-se o funcionário público das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. A conduta é ilícita, pois a missão de todo agente público é única e exclusivamente a defesa e a promoção de interesses públicos, e nunca particulares, mesmo que legítimos.

Anote-se, porém, que a palavra utilizada na rubrica marginal (“advocacia”) transmite a equivocada ideia de tratar-se de delito praticado exclusivamente por advogados, quando na verdade tem o sentido de “defesa” ou “patrocínio”.

12) Art. 322 – Violência Arbitrária

O crime é pluriofensivo: a lei penal protege a Administração Pública, especialmente no tocante à integridade da atuação dos seus agentes, e também a integridade física e a liberdade das pessoas em geral.

Prevalece, em doutrina, o entendimento no sentido de que o crime de violência arbitrária, disciplinado no art. 322 do Código Penal, foi tacitamente revogado pela Lei 4.898/1965 – Crimes de Abuso de Autoridade, por se tratar de diploma legislativo posterior relativo a idêntica matéria. Na jurisprudência, entretanto, o cenário é diametralmente oposto. Para o Supremo Tribunal Federal: “O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3.º, alínea i, da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade)”.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.8 Kb)   pdf (88.3 Kb)   docx (12.2 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com