CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA: ASSIMILADOS A MOEDA FALSA E PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA FALSA. CLASSIFICAÇÃO
Por: Maria Luiza Constancio • 24/9/2018 • Dissertação • 695 Palavras (3 Páginas) • 277 Visualizações
CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA: ASSIMILADOS A MOEDA FALSA E PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA FALSA.
CLASSIFICAÇÃO
Crimes assimilados ao de moeda falsa:
“Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.”
Núcleo do Tipo: formar, suprimir e restituir a circulação. Quer dizer que o tipo penal enseja em dar forma, constituir, compor; ou, eliminar ou fazer desaparecer; ou, devolver ao manejo publico cédula, nota ou bilhete representativo de moeda. Considera-se um tipo misto cumulativo, pois, é possível haver três condutas diversas, passíveis de punição autônoma. Contudo, quando o agente que colocou a cédula, nota, ou bilhete em circulação for o mesmo que fabricou ou suprimiu o sinal identificador, aplica-se a teoria do fato posterior não punível, que nada mais é que uma vertente do Principio da Consunção, pois, formar ou suprimir é apenas meio para por em circulação a cédula, nota ou bilhete. Obejeto material do tipo é a cédula, nota ou bilhete representativo de moeda.
Qualquer pessoa pode cometer este crime, por esta razão, trata-se de um crime comum; via de regra, o crime é comissivo, contudo excepcionalmente pode ser impróprio ou comissivo por omissão, quando o agente tinha o dever de evitar o resultado e assim não o fez. É um crime de ação penal publica incondicionada de competência da justiça federal. O bem jurídico tutelado é a fé publica e a confiabilidade da emissão do papel moeda. Deste modo, o sujeito passivo do tipo é o Estado, é de interesse publico que “moedas” sem valor econômico seja lançada no mercado, assim sendo, o simples fato de formar ou suprimir cédula, notas ou bilhetes configura o crime, não é necessário por em circulação esperando, por isso o crime é formal. Não é exigido um método especifico para formar, suprimir ou colocar em circulação, o que faz do tipo um crime de forma livre. O crime é unissubjetivo, pois, pode ser praticado por um único agente.
Normalmente, a pratica deste crime é unissubsistente, contudo, é possível em alguns casos ser plurissubsistente, em que a conduta é composta por vários atos, sendo permitido seu fracionamento, deste modo admite-se a tentativa. Sua consumação não se prolonga no tempo, ou seja, é um crime instantâneo.
Crime de petrechos para falsificação de moedas:
“Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão,
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