CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Por: p6n6vajj • 27/9/2016 • Ensaio • 8.701 Palavras (35 Páginas) • 483 Visualizações
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
UNAMA
CAPÍTULO VI, SEÇÃO I, CÓDIGO PENAL BRASILEIRO:
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
BELÉM-PA
2015
JULIANA FERREIRA DA SILVA[1]
LARYSSA CANTUÁRIA BARROS FERREIRA[2]
LUIS HUMBERTO L. B. RAMOS[3]
MILENA BÁRBARA FERNANDES PACHECO[4]
CAPÍTULO VI, SEÇÃO I, CÓDIGO PENAL BRASILEIRO:
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Trabalho requisitado pela Profª Mscª Eulina Maia, como requesito parcial avaliativo da matéria de Direito Penal III da turma 5NNB de Direito da Universidade da Amazônia.
BELÉM-PA
2015
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ART. 146.
Tem-se que, indubitavelmente, a liberdade é direito assegurado, conforme expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, assim como a possibilidade de live arbítrio de cada ser humano onde “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, em conformidade com o artigo 5º, inciso II, da CF, concluindo-se que, inquestionavelmente, quem comete constrangimento à liberdade de outrem deve ser penalmente punido.
Objeto Jurídico
É a liberdade do ser humano para agir dentro dos limites legalmente previstos.
Objeto material
É a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Núcleo do tipo
O núcleo do tipo é de “constranger”, ou seja, obrigar ou forçar alguém a realizar alguma coisa sem sua vontade. Observa-se que tal ação esta deve estar contida do ilegal, haja vista que há constrangimentos legais previstos em lei. Sendo assim, com o intuito de que o constrangimento seja ilegal é preciso que o autor não tenha o direito de exigir da vítima a realização ou não de determinado comportamento.
Há, ainda, de ser observada a questão de a coação ser irresistível e inevitável, uma vez que o crime é caracterizado por ser comum, isto é, pode ser cometido por qualquer pessoa. Tem-se a necessidade de a coação ser irresistível e inevitável por conta do princípio da razoabilidade, imaginemos, como exemplo, o caso de um halterofilista ser constrangido ilegalmente por uma idosa indefesa e desarmada, descabendo também o constrangimento ilegal de um bebê para um adulto, haja vista que não possuiria nem discernimento, nem meios, para realizar o constrangimento contra um adulto.
Sujeito ativo e passivo
Quanto aos sujeitos ativo e passivos, podemos pregoar, conforme CAPEZ (2014) que pode tratar-se de qualquer pessoa, contanto que tenha autodeterminação, onde se deve ser eliminado, por exemplo, o personagem do doente mental que não possui autodeterminação. À exceção temos, ao tratar de funcionalismo público, que o agente munido de execução de função que provoque constrangimento indevido será enquadrado em abuso de autoridade, previsto em lei especial.
Tipologia
Primordialmente, possuímos no ordenamento penal duas modalidades de cometimento de constrangimento ilegal: violência ou grave ameaça, para que ocorra, posteriormente, haja quaisquer ações que coibam a capacidade de resistência da vítima.
Podemos afirmar que para que seja configurada tal tipologia penal deve existir o dolo, não sendo possível a caracterização de forma culposa neste crime, sendo necessária a vontade livre e consciente de constranger a vítima, por emprego de violência ou grave ameaça, onde para o autor CAPEZ (2014), deve, ainda, haver a “consciência da ilegitimidade da pretensão, do contrário, o erro excluirá o dolo” e o fim especial de agir pregoado na vontade de que a vítima faça o que a lei não determina ou não faça o que a manda.
Consumação
O crime de constrangimento ilegal consuma-se no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa, onde se tratando de delito material, com a possibilidade de fracionamento das fases de realização, há a admissão de tentativa, contanto que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstâncias alheias a sua vontade.
Tentativa
A tentativa é cabível, uma vez que, mesmo constrangida ilegalmente, a vítima pode agir conforme a lei – assim, o constrangimento existirá, mas não será irresistível ou inevitável. Neste caso, resistindo ou evitando o constrangimento, se a vítima agir contra a lei, estará cometendo fato típico e ilícito, observando-se que tenha o sujeito passivo capacidade de autodeterminação.
A pena em abstrato pode ser de três meses a um ano alternativamente à de multa; portanto, em regra, inexiste a cumulação de penas. Contudo, caso ocorra reunião de mais de três pessoas ou caso haja emprego de armas, para a execução do crime, as penas serão, excepcionalmente, cumuladas, e, ainda, serão dobradas. O dispositivo fala na reunião de no mínimo quatro pessoas, havendo, pois, concurso de agentes, tanto coautores quanto partícipes.
Elemento Subjetivo
Indiscutivelmente exige-se o dolo, não podendo ocorrer a forma culposa desse crime. Conforme NUCCI (2014), o crime não admite elemento subjetivo específico, como dolo específio, uma vez que ao não fazer o que alei permite ou o que a lei não manda são constituintes de elementos objetivos, não se tratando do propósito especial, haja vista que o constrangimento somente é ilegal, fazendo com que o crime possua figura típica incriminadora.
O tipo subjetivo do delito ora tratado é doloso, de modo que o agente deve ter a consciência e a vontade de constranger a vítima, assumindo o risco de vir a ser denunciado por constrangimento ilegal. “São irrelevantes os motivos e o fim visado, salvo se capazes de excluir a ilicitude do constrangimento” (PRADO, 2006, p. 295). É ponto pacífico o de que o dolo direto é admitido, mas se questiona a possibilidade de dolo eventual: fica muito difícil imaginar situação fática plausível de ocorrência em que o agente aceita a possibilidade de o resultado ser produzido, mas é indiferente em relação à sua ocorrência, ou não.
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