CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL RAPE
Projeto de pesquisa: CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL RAPE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vinimarti • 14/2/2015 • Projeto de pesquisa • 2.101 Palavras (9 Páginas) • 538 Visualizações
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
A Lei nº 12.015/2009 alterou sobremaneira o art. 213 do CP, implementando uma junção dos antigos tipos penais de Estupro e Atentado Violento ao Pudor (este previsto no art. 214 do CP, que foi revogado).
Assim, seguindo a nova redação do dispositivo, nossa legislação penal passou a considerar como crime de ESTUPRO não somente a conjunção carnal, mas também as ações outrora previstas como Atentado Violento ao Pudor, ou seja, qualquer outro ato de cunho libidinoso.
Com essa alteração, abandona-se antigos conceitos de ESTUPRO, centrados exclusivamente na conjunção carnal, o que caracterizava como exclusivo sujeito passivo do delito a MULHER. Isto porque, consoante a clássica definição de “conjunção carnal”, esta somente seria caracterizada com a penetração ativa, ainda que parcial, do pênis na vagina. As outras modalidades de condutas libidinosas estavam direcionadas ao tipo penal de Atentado Violento ao Pudor, tais como o sexo anal, a felação, penetração com os dedos ou objetos, carícias continuadas no corpo da vítima etc.
Atualmente, não mais existe o crime de Atentado Violento ao Pudor, sendo suas condutas introduzidas no próprio conceito de ESTUPRO, segundo nova redação do art. 213 do CP.
1.Bem Jurídico Tutelado: a liberdade sexual.
2.Sujeito Ativo: qualquer pessoa, seja do sexo masculino ou do sexo feminino; ressalvando-se que a modalidade “conjunção carnal” continua a ser própria da ação do homem em detrimento à mulher. Rogério Greco entende que, em relação ao este tipo penal, é possível que o homem figure como agente passivo da conjunção carnal, desde que o agente ativo seja a mulher.
3.Sujeito Passivo: qualquer pessoa, seja do sexo masculino ou do sexo feminino, com a mesma ressalva acima. Ressalte-se que a prostituta e a mulher casada (em relação ao marido), também podem figurar como vítimas de estupro.
4.Elemento Subjetivo: o dolo, impulsionado pelo atender aos reclamos sexuais. Não há previsão legal da modalidade culposa.
5.Elemento Objetivo:Constranger –obrigar, subjugar, impor, forçar a vitima à prática do ato de cunho sexual. No entanto, o tipo penal apresenta as seguintes elementares, que devem integrar o elemento objetivo “constranger”: mediante violência(vis absoluta força física)ou grave ameaça(vis compulsiva – direcionada a própria vítima, a terceiros ou, até mesmo, a objetos de estima e valor para a vítima). Por fim, o ato de cunho sexual pode ser a Conjunção Carnal (coito vagínico ativo) ou qualquer Outro Ato Libidinoso (segundo a clássica definição de Nelson Hungria, vem a ser todo ato que tem o objetivo de manifestação de concupiscência).
6.Consumação e Tentativa: em relação à primeira parte do art. 213 do CP, o crime de estupro é consumado com a penetração, ainda que parcial, do pênis na vagina. Já em relação à 2ª parte (atos libidinosos), estará consumado o delito com início da prática efetiva do ato libidinoso, quer com a participação ativa do agente, quer somente com a participação da vítima, onde o agente figura como um voyer (masturbação, dança erótica etc), independentemente da conclusão dos procedimentos. A Tentativa é possível, podendo ocorrer por intervenção da vítima, de terceiros ou mesmo por falha fisiológica do agente ativo.
7. Qualificadora:
ا 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.
ا 2o Se da conduta resulta morte.
Ø Duas observações são relevantes, em relação às qualificadoras: 1º) são eventos preterdolosos (em relação aos resultados lesão corporal grave e morte). Desta forma, somente será aplicada se resultantes de uma dinâmica culposa (estupro doloso + lesão ou morte culposas). Caso contrário, haverá concurso material entre Estupro e a lesão corporal ou homicídio. 2º ) Entendemos que as qualificadoras são aplicadas ainda que o Estupro não tenha se consumado.
8. Ação Penal: segue a regra do art. 225 do CP, não só em relação ao ESTUPRO, mas também em relação aos tipos penais previstos nos capítulos I e II do Título VI. No entanto, ainda vigora, segundo diversos autores, o Enunciado da Súmula nº 608/STF, que estabelece que no crime de Estupro, praticado com violência real, a ação penal é pública incondicionada. Deixa, no entanto, na referida Súmula, o conceito de violência real a se contrapor ao conceito revogado de violência presumida, passando a ser interpretado como violência exasperada (que causa lesões graves ou morte). No entanto, parte da doutrina entende não ser mais possível a aplicação da aludida Súmula. Diante da controvérsia, o Procurador-Geral da República ajuizou perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4301 (17/09/2009), requerendo, inclusive liminarmente, a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 225 do CP, com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, para que seja excepcionado da incidência deste artigo o crime de estupro praticado com violência grave ou com resultado morte. Nada mais do que a interpretação que tem sido dada por aqueles que entendem ainda em vigor a Súmula 608 do STF.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Por força do art. 234-B, todos os processos que apurar delitos incursos no Título VI do Còdigo Penal devem correr em segredo de justiça.
• Havendo a conjunção carnal e a prática de outro ato libidinoso, estaremos diante de uma continuidade
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