CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Por: n02134590 • 19/8/2020 • Trabalho acadêmico • 2.969 Palavras (12 Páginas) • 192 Visualizações
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato – Art. 312 do Código Penal
Consistente na subtração de coisas pertencentes ao Estado.
Trata-se de um crime próprio no que se diz respeito o sujeito ativo, pois só pode ser cometido por um funcionário público, mesmo que este esteja aposentado, mas conserve consigo a posse de um bem ilegalmente apropriado durante o exercício da sua função. Quanto ao sujeito passivo, trata-se de um crime comum, pois qualquer pessoa pode ser prejudicada, não somente a Administração publica.
Pode ser classificado como doloso ou culposo, pois em seu paragrafo 2º do artigo 312 prevê a modalidade peculato culposo, que é quando o funcionário cria condições favoráveis para à prática do peculato; é comissivo, podendo, no entanto ser praticado por omissão imprópria; material; livre; instantâneo; monossubjetivo, pois é praticado por um único sujeito e plurissubsistente, pois pode ser constituído de vários atos.
Peculato mediante erro de outrem – Art. 313 do Código Penal
Tomar para si indevidamente.
No que se refere ao sujeito ativo, trata-se de um crime próprio, pois somente o funcionário público pode praticar; e quanto ao sujeito passivo, trata-se de crime comum, pois, tanto a Administração Pública, como qualquer outra pessoa pode ser prejudicada.
É um crime doloso, pois se trata da vontade consciente de quem pratica a ação, não havendo previsão para uma modalidade culposa; comissivo, podendo ser praticado por omissão imprópria; livre; instantâneo; monossubjetivo, pois é praticado por um único sujeito e plurissubsistente, pois pode ser constituído de vários atos.
Inserção de dados falsos em sistema de informação – Art. 313-A do Código Penal
Prevê o tipo penal dois comportamentos: o próprio funcionário autorizado, que insere ou facilita que sejam colocados dados falsos; e o segundo seria a conduta de alterar ou excluir dados.
Trata-se de um crime próprio, no que se refere ao sujeito ativo, pois somente pode ser praticado por um funcionário público autorizado, ou seja, aquele que trabalha na repartição encarregada do sistema de informação; e comum quanto ao passivo.
É um crime doloso, pois se trata da vontade consciente de quem pratica a ação; comissivo, podendo ser praticado por omissão imprópria; forma livre; instantâneo; monossubjetivo, pois é praticado por um único sujeito e plurissubsistente, pois pode ser constituído de vários atos; não transeunte, pois não deixa rastros.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações – Art. 313-B do Código Penal
Assim como o anterior, também prevê duas condutas: a de modificar o próprio sistema, dando-lhe nova forma; e a segunda, de alterar sua forma original.
Trata-se de um crime próprio, no que se refere ao sujeito ativo, pois somente pode ser praticado por um funcionário público típico ou por equiparação, independente do cargo que ocupa, não exigindo que seja uma pessoa autorizada; e comum quanto ao passivo.
É um crime doloso, pois se trata da vontade consciente de quem pratica a ação; comissivo, podendo ser praticado por omissão imprópria; forma livre; instantâneo; monossubjetivo, pois é praticado por um único sujeito e plurissubsistente, pois pode ser constituído de vários atos; não transeunte, pois não deixa rastros.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – Art. 314 do Código Penal
Crime próprio, no que se refere ao sujeito ativo, pois somente pode ser praticado por um funcionário público; e comum quanto ao passivo, sendo o sujeito o Estado e, eventualmente, o particular proprietário de documento confiado á Administração Pública.
É um crime doloso, pois se trata da vontade consciente de quem pratica a ação, não havendo previsão para uma modalidade culposa; comissivo, quando o agente praticar os comportamentos de extraviar e inutilizar; e omissivo, no que diz respeito à conduta de sonegar, ou seja omissão própria; forma livre; instantâneo; monossubjetivo, pois é praticado por um único sujeito e plurissubsistente, pois pode ser constituído de vários atos; transeunte.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – Art 315 do Código Penal
O sujeito ativo não é apenas o funcionário publico, podendo ser aquele que tenha o poder de administrar as verbas públicas. Por exemplo, o presidente da república.
É comum quanto ao sujeito passivo, pois, tanto a Administração Pública, como qualquer outra pessoa pode ser prejudicada.
É um crime doloso, pois se trata da vontade consciente de quem pratica a ação; comissivo, podendo ser praticado por omissão imprópria; forma livre; instantâneo; monossubjetivo, pois é praticado por um único sujeito e plurissubsistente, pois pode ser constituído de vários atos.
Concussão - art. 316 do Código Penal
Vantagem indevida.
O delito de concussão pode ser classificado como crime próprio, o agente é o funcionário público, incluindo também, aqueles apenas nomeados; o sujeito passivo é a Administração Pública, concomitantemente com a pessoa constrangida, sendo ela particular ou outro funcionário.
É um crime doloso, monossubjetivo, de forma livre, comissivo, podendo ser praticado por omissão imprópria, instantâneo, transeunte, unissubsistente ou plurissubsistente, dependendo do modo como o delito é praticado, poderá ou não ser fracionado.
Excesso de exação – art 316, § 1º do Código Penal
Classificado como crime próprio, o agente é o funcionário público, ainda que não encarregado pela arrecadação do tributo ou contribuição social; o sujeito passivo é a Administração Pública, e secundariamente a pessoa atingida pela conduta.
Trata-se de um crime doloso, pois consiste na vontade do agente.
Corrupção passiva - art. 317 do Código Penal
Obtenção de qualquer vantagem indevida mediante
...