Crimes praticados por funcionário público
Por: Luoffo • 12/4/2015 • Trabalho acadêmico • 7.530 Palavras (31 Páginas) • 369 Visualizações
Art. 312 a 361 – CP + toda a legislação penal extravagante- Lei de drogas, estatuto do desarmamento etc.
Assim, o professor irá tentar falar ‘um pouco de cada’, através de diversos meios [internet etc.]
No Novo Código Penal, pretende-se incluir uma série de coisas, como, inclusive, crimes eleitorais, visando deixar tudo em um mesmo código [Casa de prostituição, por ex., no projeto do novo código, deixa de ser crime].
O que caracteriza o uso e o tráfico de drogas?
Não é, necessariamente, apenas a quantidade.
Ex.: Imagine-se que o professor tenha consigo um único papelote de drogas. Sua finalidade pode ser de usar ou vender.
Se eu tiver 20 trouxinhas, pode ser para uso próprio. Então, será uso, e não tráfico, mesmo sendo uma quantidade maior.
No direito, deve-se analisar o caso concreto.
Cuidado com a Parte Geral do CP, que sobre a qual fazem muitas perguntas [a Especial é menos].
LAVAGEM DE DINHEIRO – mudou, há cerca de um mês. Devem-se analisar as novas mudanças.
Agora, refere-se qualquer recurso advindo de Infração Penal – isto inclui não somente os crimes, como também contravenções [maquininhas caça níquel, jogo do bicho etc.]
O professor “posta” [coloca] em seu e em outros sites algumas coisas, referentes ao Direito Penal [inclusive revisões etc.], como comentários sucintos sobre a lei de drogas etc. – www.professorleonardopantaleao.com
Twitter também tem ‘revisão’ – fica limitado a 140 caracteres; então as mensagens/dicas são pontuais, exatos.
Em termos de CP:
Quando se pensa em crimes contra a administração publica:
Começa no art. 312, Peculato
Temos crimes do funcionário Público contra a Administração Pública, e os crimes de particulares contra administração pública.
Quando se pensa no crime do funcionário contra a Administração, surgem outros crimes [que iremos nos aprofundar depois], como corrupção passiva, peculato etc.
Podemos ter certeza de que TODOS OS CRIMES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O ESTADO TEM INTERESSE EM PUNIR.
Pelo raciocínio lógico, tendo interesse em punir, ele quer desburocratizar a punição.
Menos burocráticos – ação penal publica incondicionada.
Todos os crimes do Funcionário Público contra Administração Pública são de ação penal pública incondicionada.
Quando o estado é vitima, o MP pode atuar direto, sem burocracias.
Se o Estado quer punir o individuo com rigor, caracteriza o crime de modo formal, pois independe do resultado. Ex.: sou funcionário público e quero obter vantagem indevida de alguém, para fazer algo. Então, chego nele e ofereço determinado valor para fazer algo. Ele vira para mim e diz que não dará. Alguém me flagrou, dizendo-lhe isto. Contudo, se o crime é formal, está consumado, pois não é analisado o resultado em si. Pode chegar a 12 anos de reclusão, que empata com a reclusão inicial do homicídio qualificado.
Assim, a pena para corrupção no Brasil não é baixa. No entanto, não inibe a corrupção no Brasil.
Penas altas, por si só, não inibem a criminalidade, se não houver aplicabilidade de fato.
95% dos crimes de homicídio ficam sem resolução.
Na totalidade, o Estado é vítima, mas nem sempre sozinho.
Quem é funcionário público, para fins de direito penal?
Ex.: dona de casa, convocada para ser jurada. Enquanto está no júri, se oferece para absolver, caso a pessoa acusada ou seu patrono [advogado] lhe dê, por exemplo, R$ 1.000,00. O mesmo no caso de funcionário dos correios, que pega para si algo que seria enviado por Sedex. Também ocorre no caso do Banco do Brasil [economia mista], como com o indivíduo que trabalha nas eleições etc.
Indivíduo contratado de empresa privada, que presta serviços ao poder público, em atividades inerentes ao PP. É ou não considerado funcionário publico, se pedir dinheiro?
O primeiro desafio para entender tais crimes, é entender, no direito penal, quem é considerado funcionário público para os fins penais, pois pode haver dissonância em imaginar alguém do direito administrativo etc.
O DP tem funcionário Público propriamente dito e por equiparação.
Mesmo exercendo função temporária e não remunerada [ex.: trabalhando nas eleições], a pessoa estaria equiparada a funcionário público, respondendo como se o fosse.
As definições destes estão no Art. 327.
Iremos selecionar os crimes que iremos estudar, no Semestre, a partir do art. 312.
Artigos que serão vistos no Semestre:
312, 313, 313-A, 314, 316, 317, 318, 319, 323, 324, 325, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 334, 337, 339, 340, 341, 342, 344, 345, 347, 348, 349, 355.
Artigos que NÃO serão vistos no Semestre:
315, 326, 335, 336, 337-A, B, C e D, 338, 343, 346, 350 a 354, 356 em diante.
319-A – crime.
Quando se deixa o preso utilizar telefones etc., intencionalmente, é grave, pois os presos podem praticar diversos outros crimes. Mas a pena é irrisória; então não há que se falar.
Art. 322 – revogado tacitamente, pela Lei de Abuso à Autoridade.
13-08-2012
Crimes contra administração pública
- Funcionários Públicos [art. 327, CP]
- “Propriamente dito” – caput¹
- “Equiparação” - §1º ²
- Paraestatais
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