OS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Por: JPMDA • 21/11/2022 • Trabalho acadêmico • 3.032 Palavras (13 Páginas) • 167 Visualizações
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de Função Pública (art. 328 CP)
• OBJETIVIDADE JURÍDICA: O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, em especial, quanto à moralidade e probidade administrativa.
• SUJEITO ATIVO: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), até mesmo o funcionário público investido em outra função.
• SUJEITO PASSIVO: O sujeito passivo é o Estado. Não se aplica a equiparação do artigo 327, § 1º, do CP. Também é sujeito passivo, de forma secundária, o particular prejudicado pela conduta criminosa.
• CONDUTA: Usurpar significa apossar-se, assumir indevidamente. O crime é dividido em duas ações, ambas necessárias para a configuração típica. O sujeito não apenas se apossa, como efetivamente exerce, sem direito, determinada função pública.
• ELEMENTO SUBJETIVO: Crime doloso, é imprescindível que o sujeito ativo tenha consciência da ilegitimidade do exercício da função usurpada, sob pena de atipicidade. Não é necessário qualquer fim especial (dolo específico). É atípica a modalidade culposa.
• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Crime formal, consuma-se com a efetiva prática de, no mínimo, um ato de ofício típico da função pública usurpada. A tentativa é possível.
• AÇÃO PENAL: A ação penal é pública incondicionada.
• MENOR POTENCIAL OFENSIVO: No caput, crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal (Lei n. 9.099/1995, art. 61), compatível com a transação penal e com a suspensão condicional do processo (idem, arts. 76 e 89).
• QUALIFICADORA: No parágrafo único, o crime é material, que se consuma quando o sujeito, de fato, aufere vantagem da conduta praticada. É crime de elevado potencial ofensivo.
Resistência (art. 329 CP)
•OBJETIVIDADE JURÍDICA: O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, em especial quanto à moralidade e probidade administrativa.
• SUJEITO ATIVO: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum).
• SUJEITO PASSIVO: O sujeito passivo é a Administração Pública.
• CONDUTA: A conduta consiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Portanto, o crime é composto dos seguintes elementos: a) oposição ativa, mediante violência ou ameaça (não é falado em grave ameaça); b) a qualidade ou condição de funcionário competente do sujeito passivo ou seu assistente; c) legalidade do ato a ser executado; d) elemento subjetivo informador da conduta.
• ELEMENTO SUBJETIVO: Crime doloso, demanda um especial fim de agir (dolo específico, expressão em desuso), consistente em impedir a realização do ato de ofício. Não é típica a modalidade culposa.
• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: No caput, crime formal, cuja consumação se dá com a efetiva prática de violência ou ameaça a funcionário ou a quem o auxilia, independentemente de seu exaurimento. No § 1º, forma qualificada, crime material, que se consuma quando, em razão da resistência, o ato de ofício não é executado. A tentativa é possível quando praticado o delito mediante violência. Entretanto, se cometido por meio de ameaça, a tentativa somente será possível se a conduta se der por escrito.
• AÇÃO PENAL: A ação penal é pública incondicionada.
• MENOR POTENCIAL OFENSIVO: No caput, crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal (Lei n. 9.099/1995, art. 61), compatível com a transação penal e com a suspensão condicional do processo (idem, arts. 76 e 89).
• MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO: No § 1º, embora não seja crime de menor potencial ofensivo – a pena máxima excede dois anos –, a pena mínima é compatível com a suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89).
• QUALIFICADORA: A resistência (caput) é crime formal, que se consuma ainda que não produzido o resultado naturalístico. No entanto, caso a resistência impeça, de fato, a execução do ato de ofício pelo funcionário público, deve o agente ser punido pela forma qualificada do delito, nos termos do § 1º do artigo 329.
• CONCURSO MATERIAL OBRIGATÓRIO: A resistência pode ser cometida mediante o emprego de violência ou ameaça (o dispositivo não fala em grave ameaça). Contudo, quando o crime é praticado com emprego de violência, o agente deve responder pela resistência e também pelo crime resultante da violência (ex.: lesão corporal leve).
Desobediência (art. 330 CP)
• OBJETIVIDADE JURÍDICA: O bem jurídico penalmente tutelado é a Administração Pública.
• SUJEITO ATIVO: Crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Basta que desobedeça a ordem legal de funcionário público da qual seja destinatária.
• SUJEITO PASSIVO: O sujeito passivo é o Estado.
• CONDUTA: O crime consiste em desobedecer, não aderir. O agente, de forma passiva, sem violência ou ameaça – em oposição à resistência –, não atende a ordem legal de funcionário público. A conduta pode se dar tanto por ação quanto por omissão. A legalidade da ordem é condição para a configuração da desobediência. Não pratica o delito quem se opõe a ordem ilegal.
• ELEMENTO SUBJETIVO: Crime doloso, não demanda qualquer finalidade especial. O tipo penal não se aperfeiçoa na sua forma culposa.
•CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Crime formal, consuma-se com a prática do ato proibido pela ordem, quando esta consiste em uma abstenção, ou com a omissão, quando a ordem é para que seja feito algo. A tentativa somente é possível quando a ordem consiste em não fazer algo.
• AÇÃO PENAL: A ação penal é pública incondicionada.
•MENOR POTENCIAL OFENSIVO: Crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal (Lei n. 9.099/1995, art. 61), compatível com a transação penal e com a suspensão condicional do processo (idem, arts. 76 e 89).
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