CRÍTICA ACERCA DO PROCESSO DE ADMISSIBILIDADE DO PAD
Por: Aiam • 29/4/2016 • Resenha • 1.208 Palavras (5 Páginas) • 417 Visualizações
CRÍTICA ACERCA DA PROVA DE ADMISSIBILIDADE DO PAD: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O processo administrativo disciplinar (PAD) é instrumento criado para punição de desvios funcionais cometidos por agentes públicos. Visa à preservação do interesse público e salvaguarda das funções administrativas. Daí, a afirmação de que a Administração Pública tem o poder-dever de punir condutas alheias aos princípios administrativos.
Com efeito, o processo administrativo disciplinar é aplicável aos servidores públicos e pode levar à imposição de penalidades de caráter administrativo. Diferentemente do poder de polícia, que se aplica à limitação da liberdade individual dos particulares, o poder disciplinar exige, que o agente investigado seja servidor público.
Ademais, quando a autoridade administrativa toma ciência de uma transgressão funcional, imperiosa se torna a instauração do processo administrativo, fato que se consubstancia em verdadeiro poder-dever administrativo. Dessa forma, existe o dever de iniciar a investigação sob pena, inclusive, de haver responsabilização criminal da autoridade, por condescendência criminosa, conforme art. 320 do Código Penal.
Por outro lado, abre-se caminho para uma nova forma de solução dos desvios cometidos pelos servidores públicos. Trata-se, na verdade, da tentativa de alteração de paradigma com a inserção de um diálogo entre o agente transgressor e a Administração Pública, com suspensão do processo disciplinar.
O direito administrativo brasileiro desenvolveu uma série de instrumentos para a concretização dos interesses públicos e dos interesses dos administrados, como o processo administrativo sancionador, o processo administrativo fiscal, o processo administrativo previdenciário, o processo administrativo disciplinar, entre outros. Cada espécie de processo administrativo tem regulamentação própria e quando inexiste essa regulamentação o processo deverá ser regulado pela Lei nº 9.784/99. De acordo com o ensinamento do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “Procedimento administrativo ou processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem todos, a um resultado final e conclusivo (...)”.
Importante ressaltar a divergência doutrinária existente acerca da denominação processo ou procedimento administrativo. Contudo, depreende-se que a aplicação de penalidades a servidores públicos somente pode ocorrer com a instauração de um processo, ou seja, com a realização de uma sequência de atos voltados para apuração dos fatos e eventual aplicação de punição. Assim, entendido como processo administrativo disciplinar, exige para seu encaminhamento a execução de inúmeros procedimentos administrativos. Nesse ponto, fundamental o apontamento de Maria Sylvia: “Não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício de função administrativa; tudo o que a Administração Pública faz operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em um processo; cada vez que for tomar uma decisão, executar uma obra, celebrar um contrato, editar um regulamento, o ato final é sempre precedido de uma série de atos materiais ou jurídicos, consistentes em estudos, pareceres, informações, laudos, audiências, enfim, tudo o que for necessário para instalar, preparar e fundamentar o ato final objetivado pela Administração. O procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas pera a prática de certos atos administrativos, equivale a rito, a forma de proceder, o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo. (PIETRO, 2004, p.544)”.
Logo, o processo administrativo disciplinar é meio colocado à disposição da Administração Pública para a aplicação de penalidades aos seus servidores. Cuida-se de instrumento para averiguar e punir as condutas inapropriadas dos agentes públicos. Desse modo, vincula-se ao poder-dever disciplinar da autoridade administrativa de iniciar uma investigação diante de uma eventual transgressão funcional e busca a preservação da moralidade administrativa. A legislação regulamentadora do assunto é a Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), que dispõe acerca do rito a ser seguido para a apuração dos fatos e da aplicação de penalidades. No entanto, a legislação federal não contempla dispositivos que permitam uma forma alternativa de solução do problema, como, por exemplo, a possibilidade de suspensão do processo disciplinar. Assim, o presente trabalho se propõe a investigar os procedimentos determinados pela Lei nº 8.112/90 relativamente ao processo administrativo disciplinar, bem como analisar se seria viável a inserção de um dispositivo que permita uma maior consensualidade dentro do processo punitivo.
Quando o processo administrativo disciplinar resultar na aplicação de sanção, caso sejam aduzidos novos fatos, poderá ser proposta uma revisão. A utilização desse mecanismo não pode resultar em agravamento da sanção anteriormente aplicada.
A revisão é cabível a qualquer tempo e tem como objetivo provar a inocência do servidor ou a inadequação da penalidade imposta. Deve tramitar em apenso ao processo administrativo originário, tendo como prazo de duração 60 (sessenta) dias. Ao final, poderá resultar na declaração de não produção de efeitos da pena aplicada, com o restabelecimento de todos os direitos.
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