RESUMO DE PROCESSO CIVIL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Por: Vinicius Runichi • 17/2/2020 • Trabalho acadêmico • 9.013 Palavras (37 Páginas) • 197 Visualizações
RESUMO DE PROCESSO CIVIL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Art 938
Intrínsecos: cabimento é a previsão em lei que possibilite a correção da decisão impugnada.
Legitimidade art 996 o terceiro deve ter interesse jurídico (o amicus curiae não precisa demonstrar sujeição aos efeitos da decisão)
O MP também deve demonstrar seu interesse Interesse deve ter necessidade e utilidade
Não se pode recorre apenas para discutir fundamentos da decisão, é preciso discordar da decisão(conclusão)
Contra sentença terminativa, visando a resolução do mérito : desde que possível o jui resolvera o mérito sempre que a decisão for favorável a parte a quem aproveitaria o pronunciamento art 488
Inexistência de fato impeditivo e extintivo existem duas hipóteses 1 a desistência/ renuncia (art 999)
2 não pagamento de multa (1000)
Extrínsecos : Tempestividade (momento,Prazo) Preparo
Regularidade formal (a lei prevê um modo e requisitos necessários para a interposição dos recursos, correndo o risco de não ser conhecido)
Dialeticidade ( impoe que o recorrente impugne especificamente a decisão recorreida art 932 III)
Antes do inicio da contagem do prazo é considerado TEMPESTIVO Art 1007 (ler)
Custas: tem uma tabela é bom ler
RECURSO ADESIVO
É aquele que a parte poderia recorrer mas não o fez e só resolve fazer porque a outra parte recorreu.
Requisitos ar 997 §§ 1º e 2º 1 sucumbência recíproca
- Decurso de prazo para oferecer o recurso autônomo, sem oferecê-lo
OBS se a parte ofereceu mas desistiu ou se ofereceu intempestivo não pode oferecer nem pela via adesiva
- Oferecimento do recurso pela parte adversária OBS não é cabível em reexame necessário
O recurso adesivo só existe se o principal existir. O recuso adesivo se submete as regras do principal
A dispensa subjetiva de preparo do principal não se aplica ao adesivo.
ORDEM DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS
O recurso é julgado pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo prolator da decisão.
Justiça comum = tribunal de justiça Justiça federal= tribunal regional federal
PROCEDIMENTO: recebido no tribunal ele será registrado e distribuído por sorteio ou por prevenção ao órgão competente para julgar.
Art 929
Art 930
Distribuído os autos serão entregues ao relator, que estudara o processo, e elaborara um relatório destacando os pontos controvertidos do recurso e votar, devolvendo a secretaria depois:
Art 931
Art 1011
OBs o relatório é publico salvo segredo de justiça, mas o voto só será declarado na sessão de julgamento.
PODERES DO RELATOR
O relator deve fazer juízo preliminar de admissibilidade e negar o que for manifestamente inadmissível.
Ele pode julgar monocraticamente se o recurso tiver fundamento favorável ou contrario a sumulas do STJ e STF ou julgamentos de demandas repetitivas.
Dessa decisão cabe agravo interno, no prazo de 15 dias. Art 1021
Art 932
Art 933
Não é mais obrigatório o visto do desembargador revisor.
Depois que o relator tomar as providencias e elaborar seu voto o processo é devolvido a secretaria e remetido a presidência da câmara para agendar a pauta de julgamento. A data da pauta deve ser publicada com pelo menos 05 dias uteis de antecedência art 934 e 935
Art 936
Art 946
Art 937
Iniciada a seção o relator ira ler seu relatorio Art 940
Na ocasião do julgamento serão discutidas primeiro as preliminares e posteriormente o mérito
Art 938
Art 942
O Novo CPC inovou ao trazer um capítulo específico para dispor sobre a ordem dos processos nos tribunais, cujo tratamento inicia-se a partir do art.
924 do referido Código. Com a finalidade de imprimir maior celeridade às demandas sem que se prejudique a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o novo texto traz algumas modificações na tentativa de resolver problemas que não encontravam soluções — pelo menos eficientes. A regra insculpida no parágrafo único do art. 930 do Novo Código estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, assegura que a inobservância acidental de pequenas formalidades processuais sirva de fundamento suficiente para que determinado recurso seja inadmitido de plano, cujo efeito é excessivamente gravoso para a parte prejudicada, garantindo-se a instrumentalidade processual.
Trataremos desde a distribuição do recurso, que de acordo com o regimento interno do Tribunal competente pode ser por sorteio, ou por prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC; pelas atribuições do relator, previstas nos artigos 931 e 932, com o respectivo recurso cabível - agravo interno (art. 1021) - até o julgamento, cuja ordem é prevista nos arts. 936 e 946, passando pela possibilidade de sustentação oral
(art. 937 - este dispositivo do novo CPC criou a possibilidade de sustentação oral nos casos de interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que digam respeito às tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, bem como a possibilidade de sustentação para os casos de interposição de Agravo Interno originário de recurso de Apelação), pedido de vista pelo julgador que não se sentir apto ao julgamento (art. 940) e a decisão final (arts. 938 e 941).
Outra regra que merece destaque é a trazida pelo art. 935 do CPC, que estabelece que “entre a data de publicação da pauta e da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias, incluindo-se em nova pauta as causas que não tenham sido julgadas, salvo aquelas cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte”. No diploma anterior (art. 522, §1˚ CPC/73) o referido prazo era de 48h, cujo lapso julgava-se demasiadamente curto ante a necessidade de preparação de memoriais, sustentações orais etc.
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