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ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS EM BENEFÍCIO DO RÉU NO PROCESSO PENAL

Por:   •  27/2/2018  •  Artigo  •  6.314 Palavras (26 Páginas)  •  350 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS

FACULDADES INTEGRADAS DO NORTE DE MINAS – FUNORTE

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS EM BENEFÍCIO DO RÉU NO PROCESSO PENAL

DANIELA SOUZA MENDES

PROF. ORIENTADOR: WARLEM FREIRE BARBOSA

MONTES CLAROS – MG

NOVEMBRO DE 2012

RESUMO

Muito se discute acerca da admissibilidade ou não das provas obtidas por meio ilícito no processo penal brasileiro. Tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Penal veda-se o uso das provas ilícitas, porém, o princípio da proporcionalidade tem sido invocado em benefício do réu para mantê-lo na condição de inocente de modo a evitar possível condenação injusta. Dessa forma, o réu, excepcionalmente e em situações extremas, pode se utilizar de provas ilícitas para que seu direito fundamental à liberdade seja resguardado. O presente estudo tem como objetivo a análise das hipóteses de admissibilidade das provas obtidas por meio ilícito quando usadas a favor do réu e em prol da justiça diante do conflito entre princípios e direitos constitucionais que, de acordo com o princípio da razoabilidade, prevalecerá sempre aquele de maior relevância.

Palavras-chave: Provas ilícitas. Proporcionalidade.  Admissibilidade. Processo Penal.

ABSTRACT

Much has been discussed about the admissibility or otherwise of the evidence obtained by unlawful means in criminal proceedings. Both the Constitution and in the Code of Criminal Procedure prohibits the use of illegal evidence, but the proportionality principle has been invoked in favor of the defendant to keep it in the innocent condition to avoid possible wrongful conviction. Thus, the defendant, exceptionally and in extreme situations, can use illegal evidence for their fundamental right to liberty has been protected. The present study aims to analyse the chances of admissibility of evidence obtained by unlawful means when used in favour of the defendant and for Justice in the face of conflict between constitutional principles and rights which, in accordance with the principle of reasonableness, will prevail always that of greater relevance.

Keywords: illegal Evidence. Proportionality. Admissibility. Criminal Process.

.INTRODUÇÃO

Para que se demonstre a veracidade dos fatos é necessário o uso das provas com todos os elementos disponíveis para formar o livre convencimento do julgador, pois, para que haja condenação é necessária a certeza da culpa e esta não pode ser obtida apenas por suposições.

        No entendimento de Capez (2010, p.342):

O tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se profundos debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto.

        Na lição de Alencar e Távora (2011, p.454), a prova é:

tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio. Intrínseco no conceito está a sua finalidade, o objetivo, que é a obtenção do convencimento daquele que vai julgar, decidindo a sorte do réu, condenando ou absolvendo.

        Dessa forma, a prova é a demonstração perante o julgador de que o fato realmente aconteceu, podendo ser seu objeto todos os fatos ou alegações que versam a lide e que podem influir no julgamento, sobre os quais geram incertezas, precisando ser demonstrados diante do juiz para o encerrar da causa com a possível condenação ou absolvição.

        Diversos podem ser os meios de prova. De acordo com Rangel (2003, p.414) “são todos aqueles que o juiz, direta ou indiretamente, utiliza para conhecer da verdade dos fatos, estejam eles previstos em lei ou não”.

        Acerca do mesmo assunto, Alencar e Távora (2011, p. 359), entendem que  “os meios de prova são os recursos de percepção da verdade e formação do convencimento. É tudo aquilo que pode ser utilizado, direta ou indiretamente, para demonstrar o que se alega no processo.”

        Para Nucci (2007, p.351) existem:

três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato.

Portanto, a prova é de fundamental importância no processo penal. É considerada um direito fundamental, pois decorre do princípio do devido processo legal, do direito de ação e de defesa, na medida em que contribui, diretamente, para a livre formação do convencimento do julgador acerca da lide, possuindo as partes litigantes ampla liberdade na sua produção, com base no artigo 5º, LV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), onde dispõe que  "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Dessa forma, percebe-se a liberdade que nos é dada para a produção das provas.

Nesse sentido, Alencar e Távora (2011, p. 359) pronunciam que:

A busca da demonstração da verdade nos faz assumir uma vertente libertária na produção probatória. O CPP não traz de forma exaustiva todos os meios de prova admissíveis. Podemos, nesse viés, utilizar as provas nominadas, que são aquelas disciplinadas na legislação, trazidas nos arts. 158 a 250 do CPP e, também as inominadas, é dizes, aquelas ainda não normatizadas (atípicas). O princípio da verdade real (verdade processual, rectius), iluminando a persecução criminal, permite a utilização de meios probatórios não disciplinados em lei, desde que moralmente legítimos e não afrontadores do próprio ordenamento.

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