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C.T.N – CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL

Por:   •  7/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.473 Palavras (18 Páginas)  •  237 Visualizações

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I - Direito Tributario

C.T.N – CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL

AGENTE PASSIVO – NÓS

AGENTE ATIVO – FISCO

É O RAMO DO DIREITO QUE SE OCUPA DAS RELÇAOES ENTRE O FISCO (O FISCO É O APELIDO DADO AO ORGAO QUE COBRA TRIBUTO) E AS PESSOAS SUJEITAS AS IMPOSIÇOES TRIBUTARIAS DE QUALQUER ESPECIE, LIMITANDO O PODER DE TRIBUTAR E PROTEGENDO O CIDADAO CONTRA OS ABUSOS DESSE PODER. O PODER DE TRIBUTAR PODE CONTER ABUSOS CABENDO AO DIREITO TRIBUTARIO PROTEGER O CIDADÃO

  • TRIBUTO: É TODA PRESTAÇÃO PECUNIARIA, COMPULSORIA, EM MOEDA CORRENTE OU CUJO VALOR NELA SE EXPRIMIR, QUE NAO CONSTITUA SANÇAO DE ATO ILICITO INSTITUIDO EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.
  • PECUNIARIA: DINHEIRO. EM PECUNIA, QUE ASSEGURE AO ESTADO OS MEIOS FINANCEIROS NECESSARIOS AO SEU OBJETIVO.
  • COMPULSORIO: É OBRIGATORIO, FICA AFASTADO O ELEMENTE VONTADE DA RELAÇAO TRIBUTARIA. O DEVER DE PAGAR O TRIBUTO NASCE INDEPENDENTE DA VONTADE.

POR SER PECUNIARIA, O SEU CONTEUDO É EXPRESSO EM MOEDA. NO BRASIL NAO SE ADMITE TRIBUTOS ‘’IN NATURA’’ ‘’IN LABORE’’

  • IN NATURA: COM A NATUREZA DO PROPRIO PRODUTO
  • IN LABORE: RELACIONADO AO TRABALHO OU A ATIVIDADE PROFISSIONAL.

OUTRAS POSSIBILIDADES:

  • EXECUÇÃO FISCAL:  O BEM É PENHORADO, ARREMATADO EM LEILAO E TRANSFORMADO EM DINHEIRO
  • ADJUNDICAÇÃO: DO BEM EM FAVOR DO CREDOR (FISCO) SE ELE CONSENTIR
  • DOAÇAO DO PAGAMENTO: DE BEM PARA PAGAMENTO DA DIVIDA SE ACEITO PELO CREDOR.

O TRIBUTO NÃO É UMA PENALIDADE. A INCIDENCIA DO TRIBUTO É SEMPRE ALGO LICITO. SÓ A LEI PODE INSTITUIR O TRIBUTO. NENHUM TRIBUTO SERÁ EXIGIDO SEM LEI QUE O ESTABELEÇA. A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NAO GOZA DE LIBERDADE PARA APRECIAR A CONVENIENCIA E A OPORTUNIDADE NA COBRANÇA DO TRIBUTO.

II - PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS E TRIBUTARIOS

A RELAÇAO DE TRIBUTAÇÃO É UMA RELAÇÃO JURIDICA E NAO SIMPLESMENTE DE PODER, SENDO CONSTITUIDA DE PRINCIPIO QUE ARREGEM. TAIS PRINCIPIOS VISAM PROTEGER O CIDADAO CONTRA ABUSO DE  PODER ESTANDO CONTIDOS EM SUA MAIORIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • PRINCIPIO DA LEGALIDADE: SE TEM A GARANTIA QUE  NENHUM TRIBUTO SERÁ INSTITUIDO NEM AUMENTADO SE NÃO ATRAVES DE LEI. SENDO A LEI MANIFESTAÇÃO LEGITIMA DA VONTADE DO POVO, OS SEUS REPRESENTANTES NO PARLAMENTO, ENTENDE-SE QUE AO SER  INSTITUIDO EM LEI, SIGNIFICA SER IMPOSTO CONSENTIDO

A LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO DEVE CONTER:

  • A DESCRIÇAO DO FATO TRIBUTARIO
  • DEFINIÇÃO DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA
  • O CRITERIO PARA A IDENTIFICAÇAO DO SUJEITO PASSIVO
  • SUJEITO ATIVO DA RELAÇAO TRIBUTARIO.

  • PRINCIPIO DA ESTRITA LEGALIDADE: SEM PREJUIZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE É VEDADO (PROIBIDO) A UNIÃO, ESTADO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS. EXIGIR OU AUMENTAR TRIBUTO SEM LEI QUE O ESTABELEÇA. TRATA-SE DE NORMA IMPERATIVA DE MAIOR SEVERIDADE

  • PRINCIPIO DE LEI COMPLEMENTAR: É AQUELA QUE FOI EXPRESSAMENTE MENCIONADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINANDO OS CASOS QUE SERAO POR ELA REGULADOS. A CONSITUIÇÃO DETERMINA QUE O CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL SOMENTE PODERA SER ALTERADO POR LEI COMPLEMENTAR.
  • PRINCIPIO DE ANTERIORIDADE: É VEDADA A COBRANÇA DE TRIBUTOS NO MESMO EXERCICIO FINANCEIRO EM QUE TENHA SIDO PUBLICADA A LEI QUE O INSTITUIU OU AUMENTOU. É VEDADO A COBRANÇA DE TRIBUTOS ANTES DE DECORRIDOS 90 DIAS DA DATA EM QUE TENHA SIDO PUBLICADA A LEI QUE O INSTITUIU OU AUMENTOU. PELO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE A CRIAÇÃO, O AUMENTO DO TRIBUTO DEVEM OCORRER ANTES DO INICIO DO EXERCICIO NO QUAL É COBRADO E A LEI TERÁ O PERIODO DE VACANCIA DE 90 DIAS.

EXCEÇOES:

  1. EMPRESTIMOS COMPULSORIOS DESTINADOS A ATENDER DESPESAS DE CALAMIDADE PUBLICA OU DE GUERRA EXTERNA
  2. IMPOSTO DE IMPORTAÇAO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NACIONAIS PARA O EXTERIOR
  3. OPERAÇÕES DE CREDITOS, CAMBIO E SEGURO
  4. IMPOSTOS EXTRAORDINARIOS CRIADOS NA IMINENCIA DE GUERRA EXTERNA
  5. CONTRIBUIÇOES DE SEGURIDADE SOCIAL E AUMENTO DA ALIQUOTA DE ICMS, DEVENDO CONTUDO RESPEITAR O PERIODO DE VACANCIA DE 90 DIAS.
  6. O PERIODO DE VACANCIA DE 90 DIAS NAO SE APLICA: IMPOSTO SOBRE A RENDA OU PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IMPOSTO DE RENADA), BASE DE CALCULO DE IPTU E IPVA.

  • PRINCIPIO DE IRRETROATIVIDADE: É VEDADE A COBRANÇA DE TRIBUTOS EM RELAÇAO A FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO INICIO DA VIGENCIA DA LEI QUE HOUVER INSTITUIDO OU AUMENTADO.

  • PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: OS TRIBUTOS SERÃO GRADUADOS SEGUNDO A CAPACIDADE ECONOMICA DO CONTRIBUINTE, ASSIM QUANTO MAIOR O VALOR DO PATRIMONIO OU DA RENDA, MAIOR SERA O TRIBUTO COBRADO, PODE AINDA EM VIRTUDE DE TAL PRINCIPIO SER CONCEDIDA A ISENÇAO TRIBUTARIA.
  • PRINCIPIO DA IGUALDADE: TODOS SAO IGUAIS PERANTE A LEI SEM DISTINÇAO DE QUALQUER NATUREZA,. COM BASE NESSE PRINCIPIO TODOS DEVERÃO PAGAR TRIBUTOS
  • PRINCIPIO DA LIBERDADE DE TRAFEGO: NAO PODEM OS TITULARES DE COMPENTENCIA TRIBUTARIA ESTABELECER LIMITAÇOES AO TRAFEGO OU MERCADORIAS POR MEIO DE TRIBUTOS INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS.

III – NORMAS DO DIREITO

  • LEI: É A NORMA JURIDICA ELABORADA PELO PODER COMPETENTE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO OBSERVANDO OS VALORES NELA ESTABELECIDA.

  • LEGISLAÇÃO: É A LEI EM SENTIDO AMPLO. ABRAANGENDO A LEI, TRATADOS EM CONVENÇOES INTERNACIONAIS DECRETOS EM NORMAS INTERNACIONAIS E NORMAS COMPLEMENTARES REFERENTE A TRIBUTOS.

  • LEI COMPLEMENTAR: IDENTIFICA-SE PORQUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINA OS CASOS QUE SERÃO POR ELA REGULADOS. DEVE SER APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA
  • MEDIDA PROVISORIA: INSTRUMENTO UTILIZADO PELO PRESIDENTE EM CASO DE RELEVANCIA E URGENCIA, COM FORÇA DE LEI DEVEMOS SUBMETE-LAS DE IMEDIATO AO CONGRESSO NACIONAL. AS MEDIDAS PROVISORIAS NAO PODEM INSTITUIR NEM AUMENTAR TRIBUTOS, SALVO OS EXCLUIDOS DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE
  • TRATADOS E CONVENÇOES INTERNACIONAIS: O CODIGO TRIBUTARIO ESTABLECE QUE TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. NA VERDADE O TRATADO NAO REVOGA A LEI. UMA VEZ REVOGADO O TRATADO, A LEI INTERNA SERÁ REESTABELECIDA EM PLENO VIGOR.
  • VIGENCIA DA LEI: É A VALIDADE DE UMA NORMA, É QUANDO A MESMA PASSA A SER EXIGIDA
  • VIGENCIA DA LEI TRIBUTARIA NO ESPAÇO: A LEGISLAÇAO TRIBUTARIA, VIGORA NOS LIMITES DO TERRITORIO DO ENTE DA FEDERAÇÃO QUE EDITOU A NORMA (UNIAO, ESTADOS MEMBROS, MUNICIPIOS)
  • VIGENCIA DA LEI TRIBUTARIA NO TEMPO:
  1. NA DATA PREVIAMENTE CONDECIONADA
  2. NO ATO DA PUBLICAÇÃO
  3. SE OMISSA 45 DIAS APOS A PUBLICAÇAO
  • APLICAÇÃO IMEDIATA: A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA UMA VEZ VIGENTE, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. NAO SE APLICA COM TUDO A FATOS GERADORES JA CONSUMADOS.

IV – ESPECIES TRIBUTARIAS

C.T.N ARTIGO 5° - TRIBUTOS SAO IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇOES DE MELHORIAS

ARTIGO 217° - ESTABELECEU A EXIGIBILIDADE DE OUTRAS CONTRIBUIÇOES QUE INDICA.

 A CONSTITUIÇÃO DE 88 CRIOU O EMPRESTIMO COMPULSRIO.

  • IMPOSTO: ARTIGO 16: IMPOSTO É O TRIBUTO CUJO OBRIGAÇÃO TEM POR FATO GERADOR UMA SITUAÇAO INDEPENDENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESTATAL ESPECIFICO, RELATIVA AO CONTRIBUINTE. OS IMPOSTOS SAO TRIBUTOS NAO VINCULADOS. A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O IMPOSTO NAO SE ORIGINA EM NENHUMA ATIVIDADE ESPECIFICA DO ESTADO RELATIVA AO CONTRIBUINTE. O CARATER DO IMPOSTO É NAO-CONTRAPRESTACIONAL, OU SEJA, INDEPENDE DE QUALQUER PRESTAÇAO DO ESTADO.

  • TAXA: ESPECIE DE TRIBUTO CUJO O FATO GERADOR É O EXERCICIO REGULAR DO PODER DE POLICIA OU SERVIÇO PUBLICO, PRESTADO OU POSTO A DISPOSIÇAO DO CONTRIBUINTE. A TAXA TEM SEU FATO GERADOR VINCULADO A UMA ATIVIDADE ESTATAL ESPECIFICA RELATIVA AO CONTRIBUINTE. A TAXA POSSUI PORTANTO CARATER CONTRAPRESTACIONAL. O SEU PAGAMENTO CORRESPONDE A UMA CONTRAPRESTAÇAO PELO SERVIÇO QUE O ESTADO LHE PRESTA OU PELA VANTAGEM QUE LHE PROPORCIONA.
  1. PODER DE POLICIA: PODER DE POLICIA É O PODER DO ESTADO CUJO O EXERCICIO REPORTA-SE AO INTERESSE PUBLICO, REFERENTE A SEGURANÇA, A HIGIENE, A ORDEM, AOS COSTUMES E A TRANQUILIDADE PUBLICA.
  1. SERVIÇO PUBLICO: É TODA E QUALQUER ATIVIDADE PRESTACIONAL REALIZADA PELO ESTADOS OU POR ELE INDICADO PARA SATISFAZER DE MODO CONCRETO E DE FORMA DIRETA, NECESSIDADES COLETIVAS.
  • ESPECIFICO E DIVISIVEL: É ESPECIFICO POR TER UMA UTILIDADE OU FINALIDADE ESPECIFICA E É DIVISEL QUANDO UTILIZADO SEPARADAMENTE POR CADA UM DOS USUARIOS
  • PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO A DISPOSIÇÃO: POR SUA DISPOSIÇAO É AQUELE POTENCIALMENTE UTILIZADO. É COMPULSORIO. SE O SERVIÇO ESTA A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE, CASO O MESMO SE UTILIZE OU NAO, A TAXA É DEVIDA.
  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: É O TRIBUTO CUJA A OBRIGAÇAO TEM POR FATO GERADOR A VALORIZAÇÃO DE IMOVEIS DO CONTRIBUINTE EM DECORRENCIA DA EXECUÇÃO DE OBRAS PUBLICAS PELA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICIPIO. TRATA-SE DE TRIBUTO VINCULADO, CONTRAPRESTACIONAL UMA VEZ QUE SEU FATO GERADOR ESTÁ LIGADO A ATIVIDADE ESTATAL ESPECIFICA. TODOS DEVEM CONTRIBUIR PARA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES PUBLICAS NA MEDIDA DE SUA CAPACIDADE ECONOMICA. DESTA FROMA QUANDO O PARTICULAR TEM VALORIZADO O SEU IMOVEL EM DECORRENCIA DE OBRE PUBLICA, NAO PODE RECEBER SOZINHO A VANTAGEM PARA QUAL CONTRIUBUIU TODA A SOCIEDADE. DEVE ATRAVES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA REPOR AO TESOURO PUBLICO, O VALOR OU PARTE DO VALOR APLICADO. NAO É A REALIZAÇAO DA OBRA PUBLICA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇAO. A OBRIGAÇÃO SÓ NASCE SE DA OBRA PULICA DECORRER A VALORIZAÇÃO DO IMOVEL DO CONTRIBUINTE. A CONTRIBUIÇÃO É DETERMINADA, TORNANDO-SE A PARCELA DO CUSTO DA OBRA, RATEADA PELOS CONTRIBUINTES, PROPRIETARIOS DE IMOVEL NA ZONA BENEFICIADA. O VALOR A SER PAGO INDIVIDUALMENTE NAO PODERA SER SUPERIOR AO ACRESCIMO DO VALOR DO IMOVEL. O TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS NAO PODERA SER SUPERIOR AO CUSTO DA OBRA.
  • CONTRIBUIÇOES SOCIAIS: POSSUEM CARACTERISTICAS HORA DE IMPOSTO, HORA DE TAXA. SUA FUNÇÃO É SUPRIR O TESOURO NACIONAL DE RUCURSOS FINANCEIROS
  1. CONTRIBUIÇAO DE INTERVENÇAO NO DOMINIO ECONOMICO: É DEVIDA PELO BENEFICIO ESPECIAL, RECEBIDO PELO CONTRIBUINTE EM VIRTUDE DA CONTRAPRESTAÇAO DE SERVIÇO PUBLICO, OFERECIDO AO GRUPO SOCIAL QUE PARTICIPA. O ESTADO INTERVEM EM DETERMINADAS AREAS ECONOMICAS CAUSANDO ENDIVIDAMENTO DAS FINANÇAS PUBLICAS E ENRIQUECIMENTO DE DETERMINADOS GRUPOS. A CONTRIBUIÇAO É CRIADA PARA RECUPERAR TAL INVESTIMENTO.
  1. CONTRIBUIÇAO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL: DESTINADA A PROPICIAR A ORGANIZAÇAO DE UMA CATEGORIA PROFISSIONAL, FORNECENDO RECURSOS FINANCEIROS PARA A MANUTENÇAO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. SAO AS CONTRIBUIÇOES PARA ASSOSSIAÇOES DE CLASSE
  1. CONTRIBUIÇAO DE SEGURIDADE SOCIAL: A SEGURIDADE SOCIAL SERA FINANCIADA POR TODA A SOCIEDADE DE FORMA DIRETA E INDIRETA, E PELO ESTADO, MUNICIPIO E UNIAO.
  • TIPOS DE CONTRIBUIÇOES DA SEGURIDADE SOCIAL:
  1. CONTRIBUIÇOES DIRETAS: RECOLHIMENTOS DIRETOS POR PARTE DE EMPREGADORES, EMPREGADOS, AUTONOMOS E SERVIDORES PUBLICOS.
  1. CONTRIBUIÇOES INDIRETAS: SOB A RECEITA E FATURAMENTO PAGA-SE O PIS, O PASEP E O CONFINS, SOBRE O LUCRO, CONTRIBUIÇAO SOCIAL SOBRE O LUCRO, SOBRE A RECEITA DE CONCURSO DE PROGNOSTICOS(LOTERIAS)
  1. CONTRIBUIÇOES PARA EDUCAÇAO E CULTURA: SISTEMA S, SENAI, SESC, SESI, SENAC, SEBRAE.
  • EMPRESTIMO COMPULSORIO: TRATA-SE DE TRIBUTO DE CARATER OBRIGATORIO, NO CASO DE INVESTIMENTO DE CARATER VIGENTE, CALAMIDADE PUBLICA E GUERRA. TRATA-SE DE SIMPLES ANTECIPAÇAO DE ARRECADAÇAO. O QUE SERIA ARRECADADO NO PERIODO DE DEZ ANOS, CORRE EM 1 OU 2 ANOS,  SENDO DEVOLVIDO NOS ANOS SEGUINTES.

V – OBRIGAÇAO TRIBUTARIA

  • NOÇOES GERAIS: OBRIGAÇÃO TRANSMITE A IDEIA DE LIGAÇÃO OU VINCULO ENTRE DOIS POLOS JURIDICOS: O ESTADO (SUJEIRO ATIVO) E O CONTRIBUIÇAO (SUJEITO PASSIVO)

  • CONCEITO: OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA É UM VINCULO ATRAVES DO QUAL O ESTADO TEM O PODER DE EXIGIR DO CONTRIBUINTE O PAGAMENTO DO TRIBUTO BEM COMO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSORIA.

  • OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL: REFERE-SE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO OU PENALIDADE PECUNIARIA. O CONTRIBUINTE DEVE ENTREGAR UMA QUANTIA DETERMINADA AO PODER PUBLICO EM DECORRENCIA DA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA LEGAL. A PENALIDADE PECUNIARIA SURGE EM DECORRENCIA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO ACESSORIA
  • OBRIGAÇAO TRIBUTARIA ACESSORIA: DECORRE DA LEI TRIBUTARIA TENDO POR OBJETIVO PRESTAÇOES POSITIVAS OU NEGATIVAS NELA PREVISTAS NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇAO DOS TRIBUTOS. SAO OBRIGAÇOES DE FAZER OU NAO FAZER REFERENTE AO CONTRIBUINTE.
  1. PRESTAÇAO DE FAZER: EMITIR NOTA FISCAL, DEMONSTRAÇAO FINANCEIRA, FAZER CONTABILIDADE
  2. PRESTAÇAO DE NAO FAZER: NAO RECEBER E NAO TRANSPORTAR MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL

A OBRIGAÇAO ACESSORIA NAO É PECUNIARIA. TRATA-SE DE UMA OBRIGAÇAO ADMINISTRATIVA RELATIVA AO CONTRIBUINTE. A OBRIGAÇAO ACESSORIA QUANDO NAO CUMPRIDA VAI GERAR A PENALIDADE PECUANIARIA QUE DEVE SER  PAGA COMO PRINCIPAL.

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