Cadastro de automóvel Direito Penal II
Por: Raphaela Perez • 20/11/2018 • Trabalho acadêmico • 4.077 Palavras (17 Páginas) • 198 Visualizações
Cadastro de automóvel
Direito Penal II
Paulo Coen
Concurso de pessoas: é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas.
Concurso de causas: o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, por ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Teoria da equivalência das condições – conditio sine qua non
A causa é soma de todas as condições, consideradas no seu conjunto, produtoras de um resultado.
Relação de causalidade:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido – REGRA GERAL.
E existe o juízo hipotético de eliminação, que consiste em, imagine se o comportamento em pauta não ocorreu, e procura-se verificar se o resultado teria surgido mesmo assim, ou se esse resultado desapareceria em consequência da inexistência do comportamento suprimido. Se concluir que o resultado teria ocorrido mesmo assim, não há nenhuma relação de causa de efeito entre um e outro, porque mesmo suprimindo esta o resultado existiria.
Causas absolutamente independente: as formas são independentes, causa o resultado o qual se analise, apesar do segundo ato, o primeiro causaria o que causou.
Causas relativamente independente: auxiliam ou reforçam o processo causal iniciado com um comportamento do sujeito. Seria uma soma de esforços para produzir um resultado. Uma depende da outra.
Podendo ser:
Preexistente: aquelas que ocorrem antes da existência da conduta, antes da realização do comportamento humano.
(Ex: A pessoa tem hemofilia (hereditário), ou seja, preexistente. Podendo vir a morrer com consequência de hemorragia causada por terceiro. Que vai somar com a morte, sendo assim, causa relativamente independente – a não ser que terceiro tivesse conhecimento da doença).
Concomitantes: quando ocorre ao mesmo tempo em que a conduta.
(Ex:
Superveniente: quando é manifestado depois da conduta.
Antecipação biocibernética dos resultados
Quando eu seleciono os meios, já antecipo mentalmente o que vai acontecer. Dentro da razoabilidade.
Necessária: sei que sempre vão acontecer
Eventuais: aquilo que pode acontecer
Consequências:
Dolo direto: o agente quer o resultado representado como fim de sua ação, é dirigida a realização de um fato típico.
- Dolo direto de 1º grau: o objetivo da conduta (A)
- Dolo direto de 2º grau: não eram objetivos da conduta (B, C, D, E)
Dolo eventual: quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco com terceiros, além do objetivo.
Precursão objetiva – se outras pessoas também teriam a previsibilidade.
Não há crime sem conduta humana e nem sem resultado jurídico.
• Elemento subjetivo do tipo diverso do dolo
• Abaixo só é possível no tipo complexo
• Delito de tendência interna:
- De resultado cortado: é aquele em que o agente pratica a primeira conduta visando um resultado fora do tipo, e sem a sua intervenção.
- Mutilados de dois atos: o indivíduo pratica a primeira conduta visando ele mesmo praticar a segunda conduta
• Delitos de intenção/tendência peculiar: é aquele em que não se exige a busca de um resultado ulterior ao previsto no tipo, mas que o agente confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível na natureza do delito.
Teorias do dolo:
- Teoria da representação: é necessário que haja a representação subjetiva ou representação do resultado como provável. Para haver o dolo basta que o réu represente riscos dos atos. (cognitivo)
Ex: artista atirador de facas, e há risco e pra diminuir riscos ele treina, ele representa (consciência) mentalmente os riscos, pois ele treina, se ele treina ele diminui os riscos. Mas uma hora pode dar errado, e atinge o braço da pessoa, ele responde por lesão corporal dolosa, pois, ele assumiu o risco. Mas se julga pelo mesmo que bebeu e saiu dirigindo e atropelou alguém, ele também assumiu o risco, então, temos um defeito nessa teoria.
- Teoria da vontade: haverá dolo, quando houver vontade de produzir os resultados.
(Ex: aquele atirador de faca não tinha vontade de acertar a pessoa no braço, então não respondendo pelo crime, apenas arcar com as despesas. Mas o bêbado também não tinha vontade de matar, sendo muito boa pra um e mais ou menos pra outro). (volitivo)
- Teoria do consentimento: haverá dolo quando o agente quis o resultado, ou assumiu o risco de produzir. Quando você se põe indiferente da situação, não tem empatia.
Qual a teoria do dolo é aplicada no Brasil?
Teoria da vontade (dolo direto) + teoria do consentimento (dolo eventual)
Erros:
Erro de tipo essencial: quando não há dolo, é acidental – falsa representação da realidade.
Quem pratica um crime sem dolo, é absolvido.
Meio dolo – atipicidade – falta a parte subjetiva
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Componentes do erro essencial:
- Ausência de dolo, mas tem conduta objetiva
- Falta representação da realidade
- Se é invencível: uma pessoa na mesma condição – principio do risco tolerável, tudo tem um risco.
- Quem induz outrem a erro tem total percepção da realidade.
- Diferença entre erro de tipo essencial invencível e erro induzido por terceiro é que no tipo essencial a falsa percepção da realidade é própria, no erro induzido por terceiro a falsa percepção da realidade é induzida pelo terceiro
Erro de tipo invencível (absolve): aquilo que levou a falsa percepção da realidade não era possível à superação, não tinha como sair daquele engano que se encontrava no momento. (outra pessoa na mesma condição teria se enganado? Se a pessoa também se enganaria é o tipo invencível).
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