DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Por: mujahidim • 3/7/2015 • Trabalho acadêmico • 6.214 Palavras (25 Páginas) • 553 Visualizações
TEORIA GERAL DA PROVA
17/02/2015
1) Conceito de Prova:
É o meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais para demonstrar os fatos da causa.
“É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP arts 156, I e II, 209 e 234) e por terceiros (peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.” Fernando Capez
Exs: Perícia – demonstra-se a materialidade de um crime. / Ex: Depoimento testemunhal.
A prova é um dos mais importantes temas do nosso Código. Só há êxito processual, havendo provas.
Tudo alegado no processo deve ser provado.
REGRA do CPP: Quem alega, é que tem que provar.
O Promotor, ao oferecer uma denúncia, imputa um fato criminoso. Se alega, prova. O promotor deve provar que a culpa é do réu. A obrigatoriedade da prova recai sobre quem alega. Não é o réu que tem que provar sua inocência. O ônus de comprovar a culpa do réu é do promotor. Sem provas, o réu será absolvido.
O réu se defende alegando que agiu em legítima defesa, então quem tem que provar a legítima defesa é o réu. Logo, se você não provar o que está alegando, sua pretensão será indeferida.
(O exercício das provas (sua instrumentalidade) é fundamental para o êxito da ação penal, bem como da defesa).
A CRFB prevê a todos o direito a uma ampla defesa, logo o que adianta se defender se não tiver provas. O direito a ampla defesa fica sem eficácia se você não tiver prova alguma.
A CRFB garante o Direito de Ação (a lei não excluirá do poder judiciário, a lesão ou ameaça de lesão). Logo, do que adianta você entrar com uma ação, exercer seu direito de ação, se você não tiver prova nenhuma. Então, dependendo do que a parte alega se as provas forem ineficazes o seu direito não será concedido.
Estudamos semestre passado, que dependendo da prova que a parte juntar, essa prova pode ser uma prova ilícita ou pode ser uma prova ilegítima e se a prova for irregular ela pode contaminar todo o processo.
Um processo pode ser extinto porque as provas apresentadas eram provas ilícitas.
Prova é o meio instrumental utilizado pelos sujeitos processuais.
QUEM SÃO OS SUJEITOS PROCESSUAIS?
MP (órgão de acusação);
Defesa
Juiz (O juiz também pode produzir provas dentro do processo criminal).
2) Finalidade da Prova:
3) Ônus da Prova:
4) Sistemas de Apreciação da Prova:
4.1 Persuasão Racional do Juiz – Art. 155 CPP - Ou Livre Convencimento Motivado (nossa regra). Só o Juiz é obrigado a fundamentar suas convicções.
4.2 Íntima Convicção – Só no Tribunal do Júri - Apreciam as provas livremente sem fundamentar suas decisões. Não são obrigados a ignorar uma prova ilícita.
EX.: Casos: BRUNO e ISABELA NARDONE
4.3 Certeza Moral do Legislador - Ou Prova Legal
Ou Prova Tarifada - O Legislador estabeleceu VALOR para DETERMINADA prova e o JUIZ não poderá se afastar desse valor. - Art. 158, CC e 564, III, ‘b’. (Não vigora mais no ordenamento jurídico brasileiro).
Não assinalar em PROVA OBJETIVA ORDEM – NUNCA.
Não é mais obrigado ter laudo pericial se o crime deixou vestígio. - Isso caiu! Hoje não é mais obrigatório ter o laudo pericial; serve a prova testemunhal.
5) Princípios da Prova
5.1 Princ. Da Comunhão da Prova – a prova, uma vez produzida, pertence ao processo e não só a quem a produziu.
5.2 Princ. Da Audiência Contraditória – Toda prova admite uma contraprova.
5.3 Princ. Da Oralidade –
Den./Queixa + Recebe/Rejeita + Citação + RP + Absolvição Sumária (Art. 397, CPP) + AIJ (Art. 400)
Até a AIJ, trataram-se de indícios. A partir da AIJ, consideram-se os indícios como provas.
Oitiva
1-Vítima
2-Testemunha Acusação
3-Testemunha Defesa
4-Peritos
5-Acareação
6-Interrogatório
7-Alegações Finais
8-Sentença
5.4 Princ. Da Concentração – Em regra, em uma única audiência, na AIJ, serão produzidas/apresentadas as provas.
5.5 Princ. Da Identidade Física do Juiz - O juiz que acolheu a prova proferirá a sentença. Art.399, § 2º CPP
5.6 Princ. Da Liberdade das Provas – As partes têm liberdade na produção das provas: Idôneo e Lícita.
5.6.1 Exceção Da Prova Ilícita – Art. 5º LVI, CRFB/88 e 157 CPP.
EX. pessoas proibidas de depor. Art. 207, CPP
EX. Art. 5º XI e XII da CRFB/88
DIA _ NOITE (Se violei isso, a prova é ilícita)
Consentimento =
Flagrante Delito =
Desastre =
Prestar Socorro =
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