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O DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Por:   •  15/4/2015  •  Artigo  •  2.996 Palavras (12 Páginas)  •  394 Visualizações

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ATIVIDADE PRÁRICA SUPERVISIONADA – DIREITO PROCESSUAL PENAL II

ETAPA 1

Passo 1 – Pesquisar junto à biblioteca da Faculdade, nos livros de Curso de Processo Penal e jurisprudências de nossos tribunais, as controvérsias que sobrevêm no curso de um procedimento e que devem ser solucionadas pelo Juiz antes da decisão da causa principal.

Questões prejudiciais – segundo Magalhães Noronha, podemos definir as questões prejudiciais como sendo a questão jurídica que se apresenta no curso da ação penal, versando elemento integrante do crime e cuja solução, escapando à competência do juiz criminal, provoca a suspensão daquela ação. Além disso, também podemos caracterizar tais questões como uma relação de direito extra-penal que condiciona a existência do crime, colocando-se como antecedente lógico da decisão a ser proferida.

A questão prejudicial condiciona a solução da demanda, diante da dependência lógica existente entre ambas. Trata-se, portanto, de valoração jurídica ligada ao meritum causae, a qual, necessariamente, deverá ser enfrentada previamente pelo juiz, sinalizando a provável decisão da causa.

Para Djalma Eutímio de Carvalho em sua obra Curso de Processo Penal, questão prejudicial é a que reclama uma decisão prévia. O julgamento dela antecede ao da causa principal, porquanto sua procedência influirá na decisão acerca da tipicidade do fato criminoso narrado na denúncia ou queixa.

São quatro os elementos  essenciais da prejudicialidade: 1) anterioridade lógica: é a dependência da questão prejudicada com a questão prejudicial, ela condiciona o julgamento do mérito da questão principal e influi diretamente no mérito; 2) necessariedade: trata-se de um antecedente necessário ao mérito, uma alegação que condiciona a questão principal; 3) autonomia: a questão prejudicial pode ser objeto de processo autônomo, distinto daquele que figura a questão prejudicada; 4) competência na apreciação: as questões prejudiciais são julgadas pelo próprio juízo penal geralmente, mas excepcionalmente podem ser julgadas pelo juízo cível.

Além disso, podemos classificar as questões prejudiciais conforme esquema abaixo:

Quanto ao mérito ou natureza da questão

Homogênea

Heterogênea

Também é chamada de comum ou imperfeita. É quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal ou prejudicada, como por exemplo, a exceção da verdade no crime de calúnia (CP, art. 138, § 3º), pois as duas matérias pertencem ao direito penal.

Pode ser chamada de perfeita ou jurisdicional. Quando a questão prejudicial refere-se a ramos diversos do direito, não estando compreendida na mesma área jurisdicional. Temos como exemplo a anulação de casamento e crime de bigamia (direito civil e direito penal).

Total

Parcial

Quando a questão prejudicial atinge todo o crime, ou seja, quando interferir sobre a existência do próprio delito.

Quando a questão prejudicial atinge algumas partes do crime, apenas a uma circunstância (qualificadora, agravante...).

Quanto ao efeito

Obrigatória ou necessária

Facultativa

São as que dizem respeito ao estado civil das pessoas, cuja solução da controvérsia seja séria e fundada,a teor do disposto no art. 92 do CPP. Acarreta necessariamente a suspensão do processo. Temos como a anulação do primeiro casamento no cível exemplo o crime de bigamia.

Quando o juiz tiver a faculdade de suspender ou não o processo, independentemente de reconhecer a questão como importante para a solução da lide. Temos como exemplo a discussão sobre a propriedade do bem no juízo cível e processo por crime de furto.

Quanto ao juízo competente

Devolutivas

Não devolutivas

São aquelas que superam os limites da jurisdição da questão principal.

São aquelas conhecidas e selecionadas nos mesmo Ramo do Direito.

No que se refere aos Sistemas de Solução podemos compreender:

1) Do predomínio da jurisdição penal: segundo Fernando Capez, quem conhece a ação também deve conhecer a exceção. Por esse sistema, o juiz penal seria o competente para resolver a prejudicial (atinente à matéria cível).

2) Da separação jurisdicional absoluta: nesse sistema, o juiz criminal deve se valer da decisão do juiz cível, especializado na matéria a ser decidida.

3) Da prejudicialidade facultativa: é a remessa facultativa ao juiz especializado.

4) Do sistema eclético ou misto: as soluções são dadas tanto pelo juiz penal como pelo juiz extrapenal. Este sistema é utilizado no Brasil.

Exceções – segundo Fernando Capez, a exceção em sentido amplo, compreende o direito público subjetivo do acusado em se defender, ora combatendo diretamente a pretensão do autor, ora deduzindo matéria que impede o conhecimento do mérito, ou ao menos enseja a prorrogação do curso do processo.

Para melhor compreensão do assunto o mesmo autor completa que todo o réu de processo penal pode defender-se de duas formas distintas: diretamente (toda vez que o acusado se volta contra a imputação que lhe foi formulada) e indiretamente (hipóteses em que o denunciado opõe à pretensão do autor um direito que pode extinguir, modificar ou impedir tal pretensão ou simplesmente adiá-la).

Djalma Eutímio de Carvalho menciona em sua obra “Curso de Processo penal duas espécies de exceções: a) de direito material: através destas o réu ataca o mérito da causa. Em regra, não podem ser conhecidas de ofício; b) processuais: através delas ataca-se o processo. Admite-se o seu reconhecimento de ofício.

Contudo, Fernando Capez cita em sua obra mais duas espécies de exceções, quais sejam:

a) peremptórias: são aquelas que quando acolhidas põem termo à causa, extinguindo o processo.

b) dilatórias: são aquelas que quando acolhidas acarretam única e exclusivamente a prorrogação no curso do processo, retardando-o.

Causas da Exceção

1) Suspeição: segundo Fernando Capez, a suspeição destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte argüente alegue falta de parcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam suspeita de sua isenção em razão de interesses ou sentimentos pessoais (negócios, amor, ódio...).

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