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Caderno de Direito Processual do Trabalho

Por:   •  24/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  19.778 Palavras (80 Páginas)  •  388 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I

Bibliografia:

Livros de acordo com o NCPC.

Avaliações:

1º prova – 03/03.

2º prova – 10/05 cumulativa.

Ponto extra – apresentação em sala (julgados, audiências, entre outros).

Grupo do facebook: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I – DIREITO NOTURNO UFBA

Aula 19/01/16

Demissão é ato unilateral do empregado.

- OS CONFLITOS TRABALHISTAS E SUAS SOLUÇÕES

         Pressupostos: pretensa sonegação de um direito trabalhista.

Ex: toda categoria para ter um reajuste tem que agir sindicalmente (não tem previsão). Art. 114, parágrafo único, CF.

         Configuração: quando a outra parte se opõe, resiste.

 inerente à relação capital x trabalho: A relação de capital e trabalho é ontologicamente conflituosa, o conflito não é circunstancial, episódico, é estrutural, inerente a essa relação.

 “dissídio” = lide

Pressupostos:

        Versão clássica: Uma pretensa (não se sabe se o autor está correto) sonegação do direito trabalhista.

        Processo como fonte do direito > Ex.: empregados que ganham mais que um salário mínimo, quando há reajuste do salário mínimo não tem o direito subjetivo de aumento proporcional ao do salário mínimo (existia antes do plano real. Eram os chamados gatilhos). Toda categoria, para ter reajuste, tem de agir no plano sindical (a chamada campanha sindical) através do dissídio coletivo (art. 114, §2º da CF) ~cria-se um direito subjetivo~.

                                Provém de um modelo fascista de composição dos conflitos.

        Sendo assim, além da versão clássica, há o pressuposto de criação de um direito subjetivo (como nos dissídios coletivos).

Configuração:

        Se configura quando o outro lado da situação acima se opõe.

Capital x Trabalho

        A relação de capital e trabalho é inerentemente conflituosa, sendo esse conflito não pontual, mas regular. A maximização do lucro depende do aumento de trabalho.

Dissídio = lide

Tipologia dos conflitos trabalhistas

 dissídios individuais (e plúrimos): Dissídios individuais e plúrimos: versam sobre a relação de emprego. Ex.: dano moral, dano material. É um direito individual do trabalho. Se o assunto ainda é individual mas tem mais de um autor (ainda que com pedidos diversos): direito individual plúrimo. Regramento desse pocesso típico da CLT.

 dissídios coletivos/ sindicais: o titular é o sindicato. Busca criar um direito, normas abstratas de uma categoria. É uma ação muito singular, tanto que é iniciada na segunda instância. Bezerra Leite chama de jurisdição normativa

 dissídios metaindividuais: direitos coletivos. O regramento não está na CLT, mas sim no microssistema da tutela coletiva.

 dissídios não empregatícios

A partir de 2005 a Justiça Trabalhista passou a ter competência para dirimir outros dissídios relacionados ao Direito do Trabalho mas que não são contratos de emprego. Ex.: briga de representatividade sindical (dois sindicados brigando para saber qual representa a classe trabalhista), cobrança de imposto sindical compulsória, execução fiscal de multa administrativa trabalhista proferida por um agente federal. Nesses casos o procedimento é muito mais complexo: há um mix de procedimentos da CLT e do CPC (por exemplo, cabe sucubencia – o que não cabe nos outros).

Direito Processual do Trabalho I estuda apenas Dissídios Individuais.

Lembrar       estatutário e REDA: justiça comum.

Meios de solução

 autotutela: meio de solução de conflito por imposição unilateral de uma parte. Ex: Greve. Contudo, a greve, não garante a resolução do conflito, apenas pressiona. Então, a rigor, não é autotutela. (mas nas provas da oab dizer que sim).

 autocomposição: as próprias partes, sem intervenção de terceiros, solucionam os conflitos. Ex: acordo ou convenção coletivo. Ex.: acordo coletivo e convenção coletiva. As próprias partes, sem intervenção de terceiros, solucionam os conflitos. Não é válida no plano individual por causa do principio da indisponibilidade (do ponto de vista individual, o direito trabalhista é indisponível).

 heterocomposição: formas de solução a partir da intervenção de terceiros.

        ·1 arbitragem: um terceiro decide o processo.

Forma de resolução de conflitos prevista para direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei 9307 de 1996).

        Compatível com os princípios trabalhistas? No plano coletivo, sim, já que escolhido pelo legislador constitucional (art. 114, parágrafo primeiro, CF). No entanto, no plano individual, o dt lida com direitos indisponíveis, que não podem ser passíveis de negociação.

> nos casos dos altos empregados é permitida a arbitragem em matéria trabalhista. Dispositivo vetado: pois não cabe distinção entre o alto e o pequeno empregado.

Pressupõe grande confiança no árbitro (principal problema no Brasil).

A decisão é irrecorrível.

Previsões esparsas em Direito de Trabalho.

Opinião majoritária dos Tribunais do Trabalho.

É uma forma de solução de conflitos para direitos patrimoniais disponíveis.

Provem de uma cultura norte-americana, que busca uma solução mais rápida que a via judiciaria.

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