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Caderno de Direito Processual do Trabalho

Por:   •  24/9/2016  •  Abstract  •  5.776 Palavras (24 Páginas)  •  340 Visualizações

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Caderno de Direito Processual do Trabalho

Professor: Aldo Massih Júnior

05-08-2013

PROVAS:

1ª. 23-09-13

2ª. 11-11-13

3ª. Nota é composta por 3 fatores: Enade (26-08) ou Trabalho sobre substituição e representação processuais; frequência/participação e 2 relatórios de monografia (qualquer matéria de segunda feira ou de processo do trabalho em qualquer dia da semana).  

Desde a década de 40 até 1999 havia a J.C.J. (Junta de Conciliação e Julgamento) onde havia a figura do juiz Togado e dois juízes vogais, um representando a classe trabalhista e outro representando a classe patronal;

A composição do Tribunal Superior do Trabalho é de 27 ministros, o STJ possui 33 ministros. O STF é composto de 11 ministros.

A citação e intimação no processo do trabalho é chamado de notificação, isso se deve ao fato de a CLT ter sido elaborada na década de 40 e baseada no CPC de 39.

A conciliação é a luz do processo do trabalho.

  • Art. 764. CLT
  • Art. 840. CC

       Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

       Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • A utilização do CPC no processo do trabalho é subsidiário, dependendo de omissão e compatibilidade.

  • Art. 129, CPC
  • Súmula 418, TST O acordo não é obrigado a ser homologado pelo juiz.
  • Art. 345, CP:
  • Art. 1210, CC, §1 e §2
  • Art. 1 a 3 da lei 7783/89. Lei de greve.

  • A greve é o exercício legal de autotutela.

HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

  1. Institucionalização: criação de conselhos permanentes de conciliação e arbitragem. Lei 1.637 de 1907, eram do poder executivo, colegiado. Foram superados por dois decretos:  Decreto 21.396/32 cria comissões mista de conciliação, que eram encarregados de julgar dissídios coletivos em primeira instancia. Decreto 22.131/32, cria o JCJ (junta de conciliação e julgamento) competentes para julgar os dissídios individuais.
  2. Constitucionalização: Inserção nas constituições de 1934 (art. 134) e 1937 (art. 137). Governo de Getúlio Vargas, Ainda eram órgãos administrativos,
  3. Incorporação ao Poder Judiciário: Decreto 9.777/46. Artigos 122 e 123 da constituição de 1946.
  4. Atual: criação do procedimento sumaríssimo: lei 9.957/00. Criação da CCP (Comissões de Conciliação Prévia): art. 625-A e seguintes da CLT.
  • Mediação e Arbitragem : Decreto 1.572/95 e Lei 9.307/96

  • Processo do Civil (Conceito de Candido Rangel Dinamarco): Conjunto de Princípios e Normas destinado a reger a solução de conflitos mediante o exercício do poder estatal.

  • Processo do Trabalho (Conceito de Mauro Shiquiave): Conjunto de Principios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade a legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à justiça.
  • Finalidades do Direito Processual do Trabalho:
  1. Dar efetividade à legislação trabalhista e social; Ex. art. 1º da CLT. O direito processual do trabalho não vive sem o direito do trabalho e vice-versa.
  2. Assegurar ao trabalhador o acesso à justiça do trabalho. Art. 114, CF.
  3. Resguardar a dignidade da pessoa do trabalhador; ex. art. 9 e 468, CLT.

        Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

        Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  1. Garantir os valores sociais do trabalho. Ex. art. 1º , IV , CF. 852, I, §1, CLT.

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  1. Trazer a pacificação social na relação laboral. Ex. art. 3º, IV, CF

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  1. Promover a justa composição dos conflitos individuais, coletivos e meta-individuais trabalhistas. Ex. art. 652, IV e art. 677
  • No direito coletivo do trabalho não há hipossuficiência.

        Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:  (Vide Constituição Federal de 1988)

...

        IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

        Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

...

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