Caderno de Direito Processual do Trabalho
Por: Grazielly Fernandes • 24/9/2016 • Abstract • 5.776 Palavras (24 Páginas) • 335 Visualizações
Caderno de Direito Processual do Trabalho
Professor: Aldo Massih Júnior
05-08-2013
PROVAS:
1ª. 23-09-13
2ª. 11-11-13
3ª. Nota é composta por 3 fatores: Enade (26-08) ou Trabalho sobre substituição e representação processuais; frequência/participação e 2 relatórios de monografia (qualquer matéria de segunda feira ou de processo do trabalho em qualquer dia da semana).
Desde a década de 40 até 1999 havia a J.C.J. (Junta de Conciliação e Julgamento) onde havia a figura do juiz Togado e dois juízes vogais, um representando a classe trabalhista e outro representando a classe patronal;
A composição do Tribunal Superior do Trabalho é de 27 ministros, o STJ possui 33 ministros. O STF é composto de 11 ministros.
A citação e intimação no processo do trabalho é chamado de notificação, isso se deve ao fato de a CLT ter sido elaborada na década de 40 e baseada no CPC de 39.
A conciliação é a luz do processo do trabalho.
- Art. 764. CLT
- Art. 840. CC
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
- A utilização do CPC no processo do trabalho é subsidiário, dependendo de omissão e compatibilidade.
- Art. 129, CPC
- Súmula 418, TST O acordo não é obrigado a ser homologado pelo juiz.
- Art. 345, CP:
- Art. 1210, CC, §1 e §2
- Art. 1 a 3 da lei 7783/89. Lei de greve.
- A greve é o exercício legal de autotutela.
HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
- Institucionalização: criação de conselhos permanentes de conciliação e arbitragem. Lei 1.637 de 1907, eram do poder executivo, colegiado. Foram superados por dois decretos: Decreto 21.396/32 cria comissões mista de conciliação, que eram encarregados de julgar dissídios coletivos em primeira instancia. Decreto 22.131/32, cria o JCJ (junta de conciliação e julgamento) competentes para julgar os dissídios individuais.
- Constitucionalização: Inserção nas constituições de 1934 (art. 134) e 1937 (art. 137). Governo de Getúlio Vargas, Ainda eram órgãos administrativos,
- Incorporação ao Poder Judiciário: Decreto 9.777/46. Artigos 122 e 123 da constituição de 1946.
- Atual: criação do procedimento sumaríssimo: lei 9.957/00. Criação da CCP (Comissões de Conciliação Prévia): art. 625-A e seguintes da CLT.
- Mediação e Arbitragem : Decreto 1.572/95 e Lei 9.307/96
- Processo do Civil (Conceito de Candido Rangel Dinamarco): Conjunto de Princípios e Normas destinado a reger a solução de conflitos mediante o exercício do poder estatal.
- Processo do Trabalho (Conceito de Mauro Shiquiave): Conjunto de Principios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade a legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à justiça.
- Finalidades do Direito Processual do Trabalho:
- Dar efetividade à legislação trabalhista e social; Ex. art. 1º da CLT. O direito processual do trabalho não vive sem o direito do trabalho e vice-versa.
- Assegurar ao trabalhador o acesso à justiça do trabalho. Art. 114, CF.
- Resguardar a dignidade da pessoa do trabalhador; ex. art. 9 e 468, CLT.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
- Garantir os valores sociais do trabalho. Ex. art. 1º , IV , CF. 852, I, §1, CLT.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
- Trazer a pacificação social na relação laboral. Ex. art. 3º, IV, CF
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- Promover a justa composição dos conflitos individuais, coletivos e meta-individuais trabalhistas. Ex. art. 652, IV e art. 677
- No direito coletivo do trabalho não há hipossuficiência.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
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IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
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