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Caso 8 direito civil

Por:   •  5/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  395 Palavras (2 Páginas)  •  251 Visualizações

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ATIVIDADE  ESTRUTURADA

SEMANA 8

  1. Sim, pode ser feito testamento de caráter não patrimonial. Conforme bem explica Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, “determina a lei que o próprio testador redija, leia e assine. Assim, a holografia – ser inteiramente escrito – e a autografia – ser escrito pelo testador – são características do testamento particular que se têm como essenciais, restando infirmado de nulidade se ocorrer sua inobservância” (Cahali e Hironaka, Curso avançado..., 2003, v. 6, p. 287).
  2.  Alguns direitos da personalidades são disponíveis,  com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, e também salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Valido lembrar que é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Os direitos da personalidade são os direitos irrenunciáveis e intransmissíveis de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo e imagem, e tem como características, são: absolutos, com generalidade, extrapatrimoniais, indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios.

  1. Nenhum direito é absoluto, nem mesmo a vida é um direito absoluto. O testamento vital pode ser feito, por ali o testador não dispõe do direito da vida, pois é um direito indisponível, no testamento ele dispõe sobre alternativas de tratamento médicos futuros caso não consiga expressar sua vontade ao longo de uma doença terminal, tudo baseado no principio da dignidade humana, e ate mesmo do direito de morrer de uma forma digna.
  2. Testamento vital é fazendo valer as escolhas individuais relativas aos tratamentos médicos em um quadro terminal, baseando no princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade e exime o médico de possíveis responsabilidades sobre o ato que lhe fora determinado. É um documento assinado pelo testador que dispõe sobre futuros tratamentos médicos, caso não consiga expressar sua vontade ao longo de uma doença terminal.
  3. No Brasil ainda não há legislação específica para esse tipo de testamento. O Testamento Vital também é uma disposição de vontade, assim como o próprio testamento, também é unilateral, personalíssimo, gratuito e revogável, po isso semelhante, mas o que diverge do testamento comum  é pelo fato de ser dirigido à eficácia jurídica antes da morte do interessado.

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