Caso: Prática Simulada
Por: affonsohugo • 7/6/2016 • Trabalho acadêmico • 635 Palavras (3 Páginas) • 1.954 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA.. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE...
Procedimento nº
BRAD MATIAS, já qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, vem, na presença de V. EXª, através de seu advogado abaixoassinado na forma do artigo 5º LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de
RELAXAMENTO DE PRISÃO
com base nos fatos e argumentos ora expostos:
- DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do artigo 121 do Código Penal, pois na data do dia 15/12/2014 desferiu 3 disparos de arma de fogo contra sua sogra por pensar se tratar de um ladrão no quintal. De imediato dirigiu-se a delegacia para comunicar os fatos.
- DO DIREITO
2.1- DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA
De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal:
“Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Diante do caso concreto a prisão em flagrante é ilegal uma vez o rol do artigo 302 do CPP é taxativo e não exemplificativo sendo se encaixando nos tipos de flagrante, pois apresentação espontânea não se enquadra no artigo 302 do CPP.
O inciso I do artigo 302 se encontra o flagrante próprio onde o agente é surpreendido no momento do crime, ou seja, a prisão é concomitante ao fato, o que não ocorre no caso em questão.
No inciso II é também chamado de flagrante próprio, onde a prisão é posterior ao fato, mas para ocorrer o flagrante o intervalo de tempo deve ser bem pequeno.
Já no inciso III também chamado de flagrante impróprio o corre quando houver uma perseguição contínua, o que também não ocorre no caso concreto.
Por fim, no inciso IV considerado flagrante presumido, ocorre quando o agente é surpreendido com instrumento, objeto, arma ou com papel que gere presunção de culpa.
De acordo com o auto de prisão nenhum dos flagrantes do mencionado artigo 302 do CPP se encaixam no caso concreto.
Como ensina Eduardo Luiz Santos Cabette, “no caso de apresentação espontânea, com ou sem a redação original do artigo 317, do CPP, não há subsunção a nenhuma das hipóteses em que a pessoa é legalmente considerada em estado de flagrância e que autorizariam sua prisão, descritas nos mencionados incisos I a IV, do artigo 302, do diploma processual. Logo, apresentando-se espontaneamente o sujeito, não se cogita sua prisão em flagrante tanto pela lógica quanto pelo bom senso, e também por ausência de amparo legal” (CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O advento da reforma do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/11 e o destino da apresentação espontânea do acusado. [S.I.]: Jus Navigandi, Teresina, mai. 2011. Disponível em:
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