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Caso de direito Civil

Por:   •  18/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  422 Visualizações

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CASO CONCRETO DE DIREITO CIVIL

Apelação Cível n. 0042789-65.2007.8.19.0001 (2008.001.54961) - DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 08/10/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FETO. NASCITURO. NATIMORTO. PERSONALIDADE CIVIL. DIREITOS PATRIMONIAIS. Pretende a autora obter a indenização securitária (DPVAT), em razão do óbito de seu filho, ocorrido ainda no ventre, em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 26 de agosto de 2006. No tocante aos legitimados para pleitear tal indenização, a Lei nº. 6.194/74, em seu art. 4º, dispõe que a indenização será paga ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, aos herdeiros legais.Entretanto, há uma particularidade nestes autos: a verdadeira vítima do acidente foi a própria autora, que, por estar grávida, sofreu um aborto do qual resultou o nascimento de um feto morto. Ressalte-se que a autora não pleiteia indenização por invalidez permanente ou por eventuais despesas médicas por ela suportadas. O fundamento do pedido indenizatório reside na morte do seu filho natimorto. O art. 3º da lei supracitada dá direito à cobertura securitária em razão da morte de pessoa vitimada. Em que pese as controvérsias vigentes acerca da interpretação do art. 2º do Código Civil vigente ("a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"), sobretudo quanto ao momento de aquisição da personalidade pelo nascituro, certo é que em um ponto convergem todas as teorias doutrinárias, qual seja, de que é necessário que aquele efetivamente nasça com vida para que possa titularizar direitos patrimoniais. Mesmo que se analise a controvérsia sob a ótica da moderna teoria concepcionista, não se pode conferir ao natimorto capacidade para titularizar e transmitir direitos de natureza patrimonial. Não se está aqui a negar ao nascituro o reconhecimento dos direitos necessários para que venha a nascer vivo (direitos da personalidade), enfim, os direitos ligados à sua condição essencial para adquirir personalidade e, até mesmo, à tutela jurisdicional, na forma do que dispõe o ordenamento jurídico vigente. Isto porque o que o nascituro não possui é a capacidade plena de direito (possibilidade de ser sujeito de direitos), uma vez que esta só é adquirida concomitantemente ao nascimento com vida. Embora, à luz da teoria supra mencionada, possa ser reconhecida personalidade ao nascituro, isto não significa que possa ele titularizar, antes do nascimento com vida, todo e qualquer tipo de direito, sendo certo que, no tocante aos direitos patrimoniais, o legislador expressamente lhe conferiu capacidade sob a condição de que nasça com vida.Dessa forma, considerando que o seguro obrigatório do DPAVT possui inequívoca natureza patrimonial, não há como, à luz do ordenamento jurídico vigente, amparar a pretensão recursal. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifos não constantes do original).

Com base na decisão abaixo responda:
1-  Qual o ponto controvertido no presente caso?                                                        

O ponto controvertido no presente caso é a  capacidade de titulação  e transmissão de direitos de natureza patrimonial ao natimorto.

2-  Quais as teorias conflitantes?

 As teorias conflitantes são a teoria natalista e a teoria concepcionista. Essas discutem sobre o início da personalidade jurídica, que aconteceria após comprovado o nascimento para os natalistas como  Silvio Rodrigues, Pontes de Miranda e Caio M.S Pereira, e desde a concepção para os concepcionistas como Teixeira de Freitas , Clóvis Beviláqua e André Franco Montoro.  De acordo com os natalistas,o nascituro não possui personalidade pois não tem existência própria uma vez que ainda estaria sendo parte das vísceras maternas.Por sua vez, os concepcionistas argumentam que  se o nascituro possui direitos, deve ser considerado pessoa, e consequentemente sujeito de direitos, pois só a pessoa possui personalidade jurídica. O direito brasileiro adota a teoria natalista com influência concepcionista, já que concede a personalidade jurídica somente após a comprovação de vida extra-uterina, ainda que por uma exalação do sopro de vida  do nascido e o perecimento do mesmo após segundos, mas põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Apesar de ponderações como a de Maria Helena Diniz, de que “ no direito civil francês e holandês ( art 3º) não basta o nascimento com vida; é necessário que o recém-nascido seja viável, isto é, apto para a vida” e de decisões discordantes como a do direito civil espanhol (artigo 30) que exige que o recém-nascido tenha formação humana e que tenha vivido 24 horas para que possa adquirir personalidade, bem como o entendimento de Washington de Barros Monteiro no qual  a criança ainda não terá nascido enquanto permanecer ligada ao ventre materno pelo cordão umbilical, o direito brasileiro  concluiu que mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical, houve o nascimento a partir da separação da criança do ventre materno a qual estabelece  uma unidade biológica com vida orgânica própria, e esse será com vida se o nascido tiver respirado.  Os direitos do nascituro no entanto são consideráveis,como demonstram  exemplos tais como: o Direito Penal pune a provocação do aborto como crime contra a vida, protegendo assim o direito à vida do nascituro; O nascituro pode ser representado por um curador; O Direito Processual autoriza a posse em nome do nascituro; É admissível o reconhecimento ainda por nascer, etc.

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