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Cessão de Crédito e Endosso

Por:   •  6/11/2016  •  Resenha  •  1.109 Palavras (5 Páginas)  •  448 Visualizações

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Busca-se no presente trabalho, a explanação ao leitor dos conceitos de endosso e cessão civil de crédito, de acordo com a doutrina, jurisprudência e normas do ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, estarão sendo pontuadas as principais diferenças entre esses dois institutos, bem como as diferentes situações em que são aplicados.

Ressalta-se que a compreensão dos conceitos supracitados é de suma importância para um bom desenvolvimento de conteúdos no âmbito do direito empresarial, de forma que se busque sempre aumentar o campo de aprendizado de forma geral.

  1. CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

Tem-se por cessão civil de crédito o ato jurídico do direito civil de efeitos não cambiais, consistente na transferência da titularidade do crédito, na qual o cedente - pessoa que transfere o crédito – obriga-se, via de regra, somente pela existência do crédito e não pelo pagamento da dívida do devedor.

O cessionário, ao receber esse título, não terá o cedente como co-garantidor, pois neste caso se trataria de um endosso por ter seus efeitos cambiários.

Dessa forma, na cessão civil, o cedente apenas detém a responsabilidade pela existência do crédito, mas, caso o devedor principal não pague, o cessionário não pode reaver seu dinheiro do cedente.

Sob o efeito de cessão civil de crédito, o devedor poderá opor contra o cessionário (terceiro de boa-fé) todas as defesas que teria para opor contra o credor principal.

A cessão civil é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula “não à ordem” transmite os seus direitos a outra pessoa.

 Na cessão civil de credito, o é responsável pela transferência do título, só responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento. No entanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé as exceções pessoais.

  1. ENDOSSO

Por outro lado, pode-se conceituar como endosso a declaração com a transferência da propriedade de um título pertencente a um indivíduo, para outrem.  

Conforme o entendimento de Giorgio de Semo, endosso é “um negócio acessório, posto que se lastreia numa antecedente, relação entre o titular do crédito e o seu respectivo devedor, estabelecendo um vínculo de subordinação formal.”

Corroborando com o entendimento acima segue também o de Armindo de Castro Junior, “O Endosso é a forma de transmissão dos títulos de crédito, efetuada pela assinatura de seu proprietário, lançada no verso ou dorso do documento. Poderá também ser feito na frente ou anverso do título; neste caso é obrigatória a identificação do ato praticado, não podendo apenas o endossante assinar o título.

O cheque pagável a um indivíduo nomeado com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via do endosso, que poderá ser feito até o protesto do título, ou declaração equivalente, ou a expiração do prazo de apresentação.

O endosso subsequente a tais eventos produz apenas os efeitos de cessão de crédito.

Insta salientar que, o detentor de cheque à ordem é considerado portador legitimado, assim pode-se constituir o seu direito por meio de uma série de endossos subsequentes, mesmo que o último seja em branco.

Em cotejo, o cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula não a ordem e outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão, tendo em vista que o cheque não traz preenchido o nome do beneficiário (cheque portador), sua transferência se faz pela mera entrega do título, embora nada impeça que o antigo portador endosse o título ao novo portador lançando sua assinatura no anverso.

O endosso pode designar, ou não, o endossatário e considerar apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

  1. DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS

Como foi abordado acima o endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa e por outro lado, a cessão civil é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.

A diferença consiste que no endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Ou seja, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais.

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