Civil Contratos
Por: daudt2010 • 6/10/2015 • Dissertação • 6.871 Palavras (28 Páginas) • 251 Visualizações
CONTRATOS
- Conceito: É o vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas que visa a criar, modificar ou extinguir direitos.
Ex: Em um contrato de locação, temos a figura de um locador e um locatário que decidiram por sua vontade celebrar um vínculo jurídico. Este vinculo jurídico, criou ao locador o direito ao crédito do aluguel e dívida da posse, e ao locatário, a posse do imóvel e a dívida do aluguel.
Na doação, temos o doador e o donatário, onde o doador terá a obrigação de doar e o donatário não terá obrigação de receber a coisa, porém, terá o direito de recebe-la.
No contrato de empréstimo de dinheiro (mútuo), onde haja um banco como credor e o mutuário, devedor, o banco será credor da quantia emprestada, porém por manifestação de vontade das partes, elas criaram o direito do banco de ter além do retorno da quantia emprestada, juros remuneratórios, eventual cláusula penal, eventual comissão de permanência, etc.
Sempre haverá a possibilidade de criação de direitos pelas partes, através do instrumento contratual, seja ele escrito ou verbal.
- Elementos do contrato: (existência, validade e eficácia)
2.1) Partes (Elemento de existência): A existência do contrato pressupões pelo menos duas manifestações de vontade (das duas ou mais partes, capazes, representadas ou assistidas, ou UMA das partes incapaz e sem representação expressa. Será somente necessário o discernimento desta parte)
Artigo 117 do CC – Contrato consigo mesmo ou Auto contrato.
Na hipótese em que um indivíduo emita procuração para terceiro vender um de seus imóveis, e o próprio terceiro se interessar na compra do imóvel, será como se ele mesmo fosse o “vendedor” e o comprador. Porém na verdade, este terceiro estará representando a vontade do proprietário do imóvel.
Não poderá o Curador comprar bens do curatelado, por falta de legitimidade, capacidade negocial.
Artigo 496 do CC – Necessidade de legitimidade
A princípio o pai que deseje alienar (vender) um bem para um dos descendentes, necessitará do consentimento dos demais, bem como de seu cônjuge do alienante.
Segundo o professor Nelson Rosenvald, a legitimidade prevista no artigo 496 considerando a intenção do legislador, somente será necessária se o bem a ser vendido ultrapassar 50% do patrimônio do ascendente vendedor.
A corrente doutrinaria prevalecente entende que o consentimento necessário somente se dará com os descendentes imediatos, porém, corrente divergente entende que a necessidade será satisfeita somente com consentimento dos filhos e netos do alienante (Todos os descendentes).
Se a recusa de um dos herdeiros for injustificada, a jurisprudência admite o suprimento judicial do consentimento. Os demais herdeiros vão a juízo pedir que seja declarado injustificada aquela recusa.
REPRESENTAÇÃO IMPLICITA = ATO FATO JURIDICO
- Objeto – Deve ser:
- Licito → Se Ilícito importa em sanção (Ex.: Drogas)
- Possível Faticamente– (ex. Venda de um terreno na lua: Faticamente impossível)
- Possível Juridicamente – Art 426 (Ex herança de pessoa viva – Juridicamente impossível - não há sanção)
- Determinado – Objeto que se tem certeza da quantidade, qualidade e espécie
- Determinável – Objeto que ainda não se tem certeza de espécie, quantidade ou qualidade. (Um contrato pode ter objeto determinável)
Nulo: Viola normas de ordem pública
Anulável: Viola normas de ordem privada
- FORMA:
- Livre → Escrita, Verbal, Gestos
Em regra, a FORMA para se contratar é livre.
Artigo 107: A princípio, qualquer manifestação de vontade é válida. (Salvo quando a lei exigir forma específica)
- Solene → Artigo 108
Ex.: Na hipótese em que haja uma compra de um imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, deverá ser feita por escritura pública. (Foge à regra da forma livre)
- CONSENTIMENTO:
- Livre manifestação de vontade destinada a um determinado fim.
PRINCÍPIOS
- Princípio da autonomia privada:
Antes da CF de 88 e antes do código de 2002, era denominado Princípio da Autonomia da Vontade.
Liberdade para contratar é diferente da liberdade contratual, a primeira significa que qualquer pessoa pode contratar com quem quiser, quando quiser, e como quiser. A liberdade para contratar é em regra, plena.
A Liberdade contratual significa a liberdade de eleger o conteúdo do contrato, ou seja, o que será contratado, o objeto, em que termos, etc. A Liberdade Contratual por sua vez não é plena, tendo como limites normas de ordem pública como dignidade da pessoa humana e função social dos contratos. A Jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem do fiador em contratos de adesão representa violação da liberdade contratual.
Benefício de ordem do fiador: Direito do fiador de exigir a execução dos bens do devedor principal, em primeiro lugar.
- Consensualismo:
Significa que o contrato em regra é formado a partir do momento em que há um acordo de vontades, o consenso. Ou seja, em regra o contrato se forma no momento em que há o consenso das partes. (Contrato = acordo de vontades).
Foge à regra os Contratos Reais, que somente se formam com o cumprimento de pelo menos uma das prestações, como por exemplo o contrato de mútuo (empréstimo de coisa fungível (ex. Dinheiro).
- Obrigatoriedade:
O contrato faz lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda). A princípio o Judiciário não intervinha nos contratos particulares, porém, isto foi revisto devido ao crescimento dos contratos de adesão, que continham cláusulas abusivas, desproporção entre as partes, etc. Desta forma, o princípio da obrigatoriedade só será válido desde que haja equilíbrio entre as prestações. Caso contrário o Judiciário poderá intervir declarando nula a cláusula abusiva para retomar o equilíbrio entre as prestações. Esta possibilidade de intervenção judicial para que haja o reequilíbrio das prestações, chama-se Dirigismo Contratual.
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