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Civil - Prova

Por:   •  27/11/2015  •  Resenha  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  207 Visualizações

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1. Conceito

É o meio utilizado no processo para a demonstração da existência e veracidade, ou da negativa, dos fatos alegados. Previsto no Código Civil em seu artigo 212, onde são discriminados os meios pelo qual o fato jurídico pode ser comprovado, com exceção para negócios que se põe forma especial.

2. Forma de distribuição do ônus da prova

Regido pelo art. 333 do CPC, o ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo, necessários para o convencimento do juiz. No Sistema Judiciário, como regra geral, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu alegado direito; ao réu, o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Via de regra, a parte que alega tem de provar o que alegou, ressalvadas, é claro, aquelas hipóteses de fatos que não dependem de prova. Mas essa regra comporta outra exceção não indicada na lei processual, mas que é fruto da lógica. É o que acontece diante da alegação de um fato negativo, porque a parte que alega um fato negativo, não precisa demonstrá-lo. Nesse caso, caberá à parte contrária demonstrar o inverso.

O fato é que o Código de Processo Penal dá liberdade as partes para acordarem sobre a distribuição do ônus, só vedando essa liberdade quando envolve direito indisponível de uma das partes ou prejudicar, tornando excessivamente difícil a alguma delas o exercício de direito.

Há, também, a chamada inversão do ônus da prova, que ocorre quando há presunção – seja ela simples ou judicial – ou quando uma das partes for hipossuficiente – econômica ou faticamente – em relação a outra, o que geralmente ocorre quando há conflito nas relações de consumo, entre a pessoa jurídica das empresas versus as pessoas físicas dos consumidores (com base no artigo 6 do Código do Consumidor).

3. Meios de prova

De acordo com o artigo 332 do CPC, “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”; salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. São especificamente regulados neste Código os seguintes:

I – depoimento pessoal (arts. 342-347);

O depoimento pessoal é o testemunho dado pelas partes que compõe a lide sobre os fatos da mesma. É facultado a parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra, sob pena de confesso (conferir todas as alegações da parte requerente do depoimento verdadeiras), por ser dever das partes, comparecerem em Juízo para prestar esclarecimentos, porém não é obrigada a depor dos fatos criminosos ou torpes, ou que deva manter sigilo por estado ou profissão. Esta exceção não se aplica, no entanto, às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

II – confissão (arts. 348-354);

Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial, com diferentes regulações para cada tipo. A confissão judicial pode ser provocada conta no depoimento pessoal desta parte; a confissão espontânea pode ser feita por mandatário com poder para tantos, e deverá lavrar-se termo nos autos. A extrajudicial por escrito tem a mesma eficácia probatória se for feita à outra parte ou seu representante; se for feita a terceiro, cabe ao Juízo avaliar.

A confissão não poderá afetar outro além do que confessou (litisconsortes ou cônjuge, a menos que este último também confesse). Não vale como confissão a admissão sobre direitos indiponíveis. A confissão só pode ser revogada se obtida através de erro, dolo ou coação.

III – exibição de documento ou coisa (arts. 355-363);

As partes podem juntar aos autos documentos para comprovação dos fatos, bem como requerer a juntada dos mesmos pela parte contrária, desde que seu pedido contenha a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. A parte contrária pode alegar que não possui o documento/cois, situação na qual o Juiz irá determinar um prazo para que o requerente prove que a parte contrária possui os documentos.

Há casos onde não se aceita recusa, tais como se o requerido tiver obrigação legal de exibir, se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova, ou se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Os casos onde se aceitam recusa, da parte ou de terceiro, são: se concernente a negócios da própria vida da família; se a sua apresentação puder violar dever de honra; se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

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