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Classificação quanto a obrigatoriedade ou a não obrigatoriedade de sua formação

Por:   •  27/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.506 Palavras (11 Páginas)  •  131 Visualizações

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SUMÁRIO

1        LITISCONSÓRCIO        

1.1        Conceito        

1.2        Legitimados para configurar o corpo litisconsórcio        

1.2.1        Classificação        

1.2.1.1        Classificação quanto à sua formação        

1.2.1.1.1        Classificação quanto a obrigatoriedade ou a não obrigatoriedade de sua formação.        

1.2.1.1.1.1        Regime do litisconsórcio.        

2        INTERVENÇÃO DE TERCEIROS        

2.1        Assistência simples        

2.1.1        Assistência litisconsorcial        

2.2        Oposição        

2.2.1.1.1        Nomeação à autoria        

2.2.1.1.1.1        Denunciação da lide        

2.2.1.1.1.1.1        Chamamento ao processo        

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem com intuito de abordar sobre ao que diz respeito à citação e intimação. Onde de fato, ao que cerne citação, este é uma peça importantíssima de uma maquina chamada Direito Brasileiro, sendo esta responsável por "abrir os olhos" do réu, para que o mesmo seja comunicado que há uma ação contra o mesmo e após isto, possa manifestar-se e defender-se diante o juízo, ou para que "feche seus olhos" diante juízo, tornando-se assim, revel. De outro norte, há intimação, que diferente da citação, esta tem a finalidade de comunicar as partes ou alguém dos atos e termos do processo para que, querendo se manifeste.

  1. CITAÇÃO

  1. Conceito

Citação nada mais é que, a chamada do réu ou interessado ao juízo afim de que possa se defender e manifestar-se, não o fazendo, o mesmo se configurará como revel. O próprio legislador teve o cuidado de expor o conceito de citação no art. 213 do CPC.

Art. 213.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

  1. A citação como pressuposto processual

O que se pode frisar primeiramente é que a citação não é um pressuposto processual, uma vez que, o processo já existe antes mesmo da efetivação da mesma, o que leva a conclusão de que esta não é pressuposto processual. Entretanto a falta da mesma, pode gerar ato defeituoso, onde a nulidade pode ser decretada a qualquer tempo. Sendo assim a citação é um requisito de validade dos atos processuais, pois como supracitado, a citação é um ato para dar ciência ao réu de que o mesmo está com uma demanda a sua espera.

  1. Comparecimento Espontâneo do réu

 Havendo o comparecimento do réu espontaneamente, o mesmo pode alegar a inexistência ou a invalidade da citação. Podendo ser decretada a nulidade, onde será considerado feita a citação na data em que o réu for intimado desta decisão. Caso não ocorra a decretação da nulidade o processo seguira normalmente.

  1. A recorribilidade do "cite-se"

Nesse diapasão, é de grande importância frisar que dentro do tema citação, há uma grande discussão no que diz respeito ao fato de saber se o "cite-se" é despacho ou decisão interlocutória. Portanto legalmente, o "cite-se" é um ato de mero expediente e sendo assim, não cabe recurso. Mas há doutrinadores, como Barbosa Moreira, que entendem que o "cite-se" é uma decisão interlocutória por poder causar grave lesão a outra parte. Entendendo dessa forma, caberia recurso. No caso, agravo na forma retida. Para melhor absorção se não vejamos nas palavras de Barbosa Moreira.

"O 'cite-se' é a decisão que admite a petição inicial, julgando-a apta a desencadear o processo."

  1. Efeitos da Citação

Quanto aos efeitos da citação, o artigo 219 do CPC dispõe.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Para maior clareza sobre tema, cumpre-se desvendar o dispositivo supra, senão vejamos.

Se tratando de tornar prevento o juízo significa será prevento o  primeiro a despachar ordenando o ato citatório.

No que se trata de induzir a litispendência, a citação se faz de extrema importância, uma vez que indução da litispendência pela citação se faz pertinente, já que se tal dispositivo não existisse, seria facultado ao réu, ajuizar nova demanda, sempre lhe aprouvesse, pretendendo uma declaração negativa, enquanto a pretensão do autor seria a condenação deste, baseada na mesma causa de pedir.

Nesse diapasão, onde no dispositivo legal cita sobre tornar o objeto do processo litigioso, é simplesmente quando realizada a citação do réu, o objeto do processo torna-se litigioso não podendo eventual bem sobre o qual recaia o litígio, ser alienado.

Constitui em mora o devedor, realizada por juiz incompetente, que terá a citação o caráter de constituir o devedor em mora, é o que diz a letra legal. Voltando-se essa constituição pra o âmbito das obrigações processuais, de forma que com tal ato, resta ao devedor purgar a mora.

Dando-se fim aos efeitos da citação, temos, a interrupção da prescrição, que se opera com a realização da citação.

  1. Pessoalidade

A letra da lei é clara e objetiva em relação a pessoalidade da citação:

Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

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