Comentários à Lei nº 12.035/2010
Por: lucianorosa0 • 23/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.025 Palavras (5 Páginas) • 391 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
Curso de Direito
Direito Ambiental
Brasília/DF
2015
COMENTÁRIOS À LEI 12.035, DE 02 DE AGOSTO DE 2010
O presente trabalho abordará a Lei 12.035, de 02 de agosto de 2010, com vistas a remover a neblina que paira sobre os seguintes aspectos: o que ela trouxe de novo? O que aconteceu no Brasil depois dela? Quais os Estados cumpriram-na?
A melhor forma de iniciar a análise do aludido diploma legal é pelo seu art. 1º:
Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.”
Basta volver o olhar para este art. 1º para compreender tratar-se de um marco na história ambiental do país, pois, mesmo com muitas legislações em vigor, trouxe inovações de relevo, ampliando e valorizando o meio ambiente. Uma delas foi o compartilhamento da responsabilidade pela separação e descarte do lixo sólido entre Estado, empresas privadas e cidadãos, passando a ser obrigação de todos a coleta seletiva de lixo, com foco no desenvolvimento sustentável. Essa nova forma de gerir os resíduos sólidos enfatizou a logística, introduziu o princípio do poluidor-pagador e do protetor-recebedor, valorizou os profissionais da coleta e reciclagem de materiais reutilizáveis, e fomentou a criação de cooperativas neste setor relevante no combate à poluição.
Dentre os vários objetivos da lei, um deles é acabar com os chamados “lixões”, substituindo-os por aterros sanitários e recuperando as áreas degradas. Outro é conscientizar sobre a responsabilidade compartilhada do ciclo de vida dos produtos, implantando uma visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
Após a edição da lei, percebe-se que pouco mudou em alguns Estados e no Distrito Federal, pois a implantação de um sistema com esse grau de complexidade demanda investimento, vontade política e comprometimento da população. São Paulo, por exemplo, ativou a coleta seletiva, fiscalizando por amostra se as medidas adotadas estão sendo cumpridas. O Distrito Federal seguiu no mesmo rumo, mas ainda mantém o maior lixão a céu aberto da América latina em funcionamento, pois não há previsão de inauguração do seu aterro sanitário, conforme pesquisa divulgada em julho deste ano de 2015. Nessa raia, dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública, Resíduos Sólidos e Resíduos Especiais – ABRELPE, indicam que somente 40% dos Municípios cumprem a atual legislação sobre aterros sanitários, porém mesmo esses Municípios descartam o lixo de forma errada.
Apresentado o cenário brasileiro, passa-se à forma como outros países tratam seus resíduos sólidos: na Suécia, que vê nesse setor um instrumento de produção de riqueza, a cidade de Borás recicla 99% do seu lixo, beneficiando diretamente a população com redução de 50% nas contas de luz e de 20% no transporte. Daí se vê que a Suécia valoriza esse setor tão mal aproveitado no Brasil, e vai a tal ponto que os suecos importam lixo de outros países europeus para utilizar nas suas usinas de biogás, pois o que produzem no país é insuficiente para gerar esse tipo de energia. Além disso, trabalham seriamente na redução dos aterros sanitários e disponibilizam ao cidadão um sistema bastante interessante de incentivo à reciclagem: ao se inserir uma embalagem plástica no equipamento, ele recolhe o objeto, calcula o seu valor e basta o cidadão passar no caixa e retirar seu dinheiro de forma simples, sem burocracia e de fácil acesso, porque as máquinas localizam-se em pontos movimentados como supermercados.
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