Common law
Por: Fanuel Zulu • 7/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.005 Palavras (5 Páginas) • 418 Visualizações
Sistema jurídico orientado tradicionalmente por precedentes adotado no período colonial.
As peculiaridades dos EUA imprimiram diferenças do Common Law inglês e acabaram por aproximar dos modelos jurídicos Romano-Germânicos.
COMMON LAW – CONCEITO
A grosso modo pode-se dizer que é o Direito desenvolvido nos Tribunais a partir dos precedentes, aplicados em casos futuros e semelhantes.
De forma mais refinada podemos definir três sentidos: como sistema jurídico; como fonte de Direito (statutory law, regulatory law); e como sistema de regulação de controvérsias (equity).
Os sistemas jurídicos são definidos de um ou outro modo pelo processo histórico de sua formação e evolução, bem como prevalência de características citadas alhures.
Diferença entre common law e civil law esta na fonte do direito usada para solucionar as controvérsias jurídicas.
Statutory law – lei escrita/estatuto, elaborados pelo legislativo, que normatiza abstrata e genericamente, com força vinculante, determinada matéria.
Regulatory law – são editados pelo executivo (agencias reguladoras), muito semelhantes ao statutory law.
Equity – resposta estatal a eventuais lesões/ameaças a direitos não enquadradas no Common Law (influenciou tanto o Civil Law como o Common Law). Aplicado principalmente a direito de propriedade e contratos.
ORIGENS DO COMMON LAW
Surgiu Inglaterra, por volta do século XI e XII, sendo adotado por outros países (EUA, Australia, Canada, etc).
Evolução do sistema de Writs, pois foi percebido que determinadas matérias deveriam ser decididas, pela sua relevância e interesse, por jurisdição real. Assim, desenvolveu-se o corpo de direito aplicado em toda a Inglaterra, conhecido como Common Law (direito comum).
Princípio Stare decisis, equity, valores americanos,
especialmente pelas idéias de liberdade e propriedade.
DIREITO AMERICANO
Aplicação precária e difusa do direito inglês antes do século XVIII (insatisfação com a justiça social inglesa; falta de juristas; condições de vida dispares). Mesmo assim, no século XVIII o direito colonial foi aperfeiçoado com influência do direito inglês.
Treze colônias com desenvolvimento econômico, social e religioso distintos, sentimento de autossuficiência forte, porém com inconformismo forte com a Coroa Inglesa.
1774 - Primeiro Congresso Continental da Filadélfia (exige do Parlamento Inglês que cessasse a interferência na politica interna e impostos).
1776 – independência das treze colônias sob uma concepção unificada (forma confederativa).
1787 – convenção constitucional em Filadélfia (importância de constituir um governo nacional forte e independente). Em 1789 este convenção é ratificada.
Federalismo consequência das singularidades históricas, econômicas e sociais e a tripartição efetivados na convenção de 1787 e ratificados na constituição de 1789 contribuíram para a diferenciação do sistema jurídico.
A constituição americana como pilar de seu direito, assim como o direito inglês, foi desenvolvido inicialmente nos tribunais. Este processo foi intensificado após a guerra civil de 1861 s 1865.
O aumento da população, ampliação de setores da economia (indústria, transporte, comunicações) passou a exigir um sistema estável, acompanhando esta mudança os juízes buscaram mais sistematizar que criar direito (ordenação do sistema e estudo lógico dos casos concretos).
O século XX intensificou a demanda de intervenção legislativa, em diferentes níveis, em âmbito federal e estadual.
A influencia do common law inglês foi perdendo a importância, hoje é bem reduzida, no sistema jurídico americano. Contudo, esses valores orientaram o direito nos EUA, especialmente no que concerne à supremacia da lei, à tradição do precedente e à noção de julgamento como um processo contencioso, sob o contraditório, muitas vezes diante do júri.
COMMON LAW NOS EUA
Todo os EUA, exceto o estado da Lousiana. O caselaw constitui o principal direito.
Common Law, a decisão judicial tem duas funções. A primeira é a de solucionar determinada controvérsia apresentada ao Tribunal. A segunda é a de estabelecer um precedente a orientar a decisão em casos futuros semelhantes. Essa sistemática é orientada pelo princípio do stare decisis, que se baseia nos valores igualdade, previsibilidade, economia e respeito.
Stare decisis “significa que o tribunal, objetivando garantir previsibilidade,
imparcialidade e coerência, deve aplicar como precedente, para casos
futuros, semelhantes ou análogos, princípios bem-resolvidos ou há
muito estabelecidos em casos anteriores”. (Susan M. Reinhart)
No exercício do seu mister judicante, os magistrados norteamericanos
devem utilizar dois métodos na análise do precedente.
O primeiro método é de confronto entre o caso sob exame e aquele
que poderá vir a servir de precedente. Deve o juiz verificar se o caso
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