Comparativo Código de Processo Civil - Daniel Lima
Por: Danielima93 • 25/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.774 Palavras (12 Páginas) • 268 Visualizações
ANA PAULA MORASTONI CUNHA
DANIEL FARIA ISFER DE LIMA
TRABALHO COMPARATIVO ENTRE O VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PROJETO DE LEI N.º 8.046 DE 2010
Trabalho apresentando na disciplina de Direito Processual Civil, ministrado pelo Professor Leonardo Beduschi. Curso de Direito. FURB - Universidade Regional de Blumenau.
BLUMENAU
2013
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é elencar as principais diferenças entre o atual Código de Projeto Civil e o Projeto de Lei n.º 8046 de 2010 que ocorrerão com a aprovação deste último.
Buscaremos, de uma maneira comparativa, explicar como o processo civil sofrerá alterações com a aprovação do projeto de lei mencionado acima. E pretendemos realizar isso através de uma análise minuciosa dos artigos que abrangem o tema proposto.
O projeto do novo Código foi proposto pelo Senado Federal, o qual, por ato de seu presidente na época, José Sarney, convocou uma Comissão de Juristas para elaboração do anteprojeto, isso no ano de 2010.
Destacamos que o anteprojeto acima mencionado já sofreu diversas modificações, tendo sido aprovado seu texto base em 26 de novembro de 2013, estando, pendente ainda, a sua redação final, estando ainda sujeito a sofrer diversas alterações.
1. Atos processuais, especialmente em relação aos prazos;
No tocante aos atos processuais e as principais mudanças ocorridas entre o projeto do novo CPC e o atual CPC podemos destacar, inicialmente, que no seu art. 189 o novo CPC ao discorrer sobre os atos que demandam segredo de justiça, passa a englobar, como podemos observar em seu inciso I, não só o interesse público, mas também o social. E uma mudança interessante nesse mesmo artigo seria na parte em que diz respeito à união estável, algo que o atual CPC não faz menção alguma, e é nesse ponto que podemos observar o interesse do projeto do novo CPC de enquadrar a norma com a realidade, de acompanhar o desenvolvimento social que o país tem enfrentado no decorrer dos anos.
Um ponto inovador do projeto seria também quando passa a abranger a arbitragem no artigo citado acima. É do conhecimento de todos que a Lei 9.037 de 1996 já regularizava o exercício da arbitragem no Brasil, ou seja, ela já era aceita como meio para resolução de litígios. Vale ressaltar, porém, que ela continuará sendo regulamentada por essa lei especial, sendo apenas estimulada pelo novo código, mas já isso é considerado um progresso.
E aproveitando que estamos falando em atos já anteriormente regulamentados em lei, um ponto importantíssimo que merece destaque é o fato de o projeto para o novo código ter incluído neste a prática eletrônica de atos processuais. Como é o caso da arbitragem, os processos eletrônicos eram regulamentados por uma lei (Lei 11.419/2006), no entanto, diferente daquela, o novo código realmente procurou organizar a prática e utilização do processo eletrônico, já utilizado em muitos estados e que, provavelmente com a nova seção direcionada especialmente a eles, passará a ser mais utilizado. É claro que a nova seção não é suficiente para esclarecer as dúvidas quanto a utilização de tal tipo de processo, e justamente por isso, continua em vigor a lei especial que o abrange. Com a adição do processo eletrônico ao projeto do novo código, busca o legislador a conferir uma maior celeridade, segurança e praticidade nos processos hoje encontrados tão morosos em nosso país. Como já observou André Alexandre Happke: “A turbulência desse momento de transição do papel para informação digital é nada perto dos benefícios ao cidadão. Não apenas se ganha em velocidade de tramitação, segurança de dados, rapidez na disponibilização das informações, mas em otimização dos recursos públicos”.
Dos prazos
Abordaremos, nesta parte do trabalho, uma das mudanças mais notáveis quanto aos atos processuais, falaremos sobre os prazos.
Começaremos falando das disposições gerais, a mudança mais evidente e de maior importância será que os prazos não serão mais ininterruptos, conforme disposto no artigo 178 do vigente Código de Processo Civil, passando a ser computados somente os dias úteis (art. 219, Novo CPC). A nosso ver, tal alteração atingirá diretamente aos advogados de uma maneira positiva, uma vez que, indiretamente, eles possuirão um prazo maior para realizar os atos pertinentes ao processo.
Importante ressaltar que o Novo Código de Processo Civil regulamentará acerca da suspensão do curso dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Destacamos, ainda, que tal medida já será aplicada no corrente ano, conforme solicitado pela OAB e regulamentado pelos respectivos Tribunais de Justiça.
Os legisladores incluíram, ainda, no projeto do novo código de processo civil um parágrafo único ao art. que determina as causas de suspensão dos prazos, incluindo no novo código a suspensão em decorrência da “execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a conciliação” (art. 221, parágrafo único, Novo CPC). Tal inclusão demonstra a preocupação dos legisladores em promover a conciliação, visando, desta maneira, dirimir os conflitos de uma maneira não litigiosa.
Quanto aos prazos peremptórios, os quais atualmente não podem ser reduzidos ou prorrogados mesmo com a manifestação de vontade das partes, pontuamos que no novo Código, tais prazos poderão ser reduzidos pelo Juiz, somente com anuência das partes (art. 222, §1º).
O novo projeto concederá aos envolvidos no processo um prazo maior para prática de alguns atos processuais, como exemplo citamos como prolongados os prazos para o juiz proferir despacho (de 48 horas para 5 dias).
Falaremos agora sobre a verificação dos prazos e das penalidades. De uma maneira bem abrangente, após a leitura dos respectivos artigos, notamos que o Novo Código de Processo Civil será mais rígido quanto à aplicação das penalidades e a verificação dos prazos, buscando, dessa forma, fazer com que o processo tramite no prazo que a lei estabelece.
2. Competência, especialmente em relação:
Neste tópico, o objeto deste trabalho serão as modificações quanto à competência e suas respectivas modalidades
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