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Competências Tributarias

Por:   •  11/2/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  157 Visualizações

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UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL
Jéssica Beatriz Vieira Manoel
1733823-9

Competências Tributárias

São Paulo

2018


UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL
Jéssica Beatriz Vieira Manoel
1733823-9

Competências Tributárias

Trabalho de pesquisa sobre Competências Tributarias, solicitado pelo Professor Leonardo como requisito para a complementação da nota no Curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul.

São Paulo

2018

Tributos

Inevitavelmente, todo mundo já deve ter ouvido a palavra “tributo”, “imposto”, “taxa”, entre outros, seja na escola, faculdade, em jornais ou amigos reclamando sobre o assunto. Mas poucas pessoas sabem qual a real importância da tributação no nosso país e é comum ouvir que "pagamos muitos impostos e não vemos retorno algum" mas o mais correto é dizer que pagamos muitos tributos. 

O tributo é uma obrigação de pagar tanto pela pessoa física quanto jurídica, criada por lei, impondo dever de pagar sobre parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, porque afinal, vivemos em sociedade e o Estado precisa de recursos para manter a sua “máquina” funcionando tendo o dever de se manter e se fazer presente nas áreas de interesse deste, essa tributação serve para custear os gastos de segurança, educação, cultura, transporte, saúde, pagamentos de salários de funcionários públicos e etc. O dinheiro público também é usado para investimento em obras públicas, como rodovias, hospitais, hidrelétricas, portos, universidades. O tributo é um tipo de gênero e nele temos os “subgêneros” que se dividem em cinco formas de recolhimento, sendo eles:

Impostos: incidem, por exemplo, sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU), a disponibilidade de renda (Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículos automotor (IPVA), entre outros.

Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de policia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos.

Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.

Empréstimos Compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e;

Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.

É importante lembrar que os impostos incidem sobre a renda (lucros, salários, ganhos de capital) e patrimônio (casas, terrenos, carros, etc). Muitas pessoas pensam que só existe arrecadação de tributação com a cobrança de IPVA, IPTU e Imposto de Renda. Porém, pagamos tributos por absolutamente tudo o que compramos, carro, blusinhas, celulares, até mesmo aquele chocolatinho, sim a tributação está presente em tudo o que compramos. Atualmente, o Brasil tem uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo e também uma das mais descrentes pelos contribuintes. Por consequência, o Direito Tributário é um segmento do Direito Financeiro extremamente importante, pois ele define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outras obrigações a ele relacionadas para gerar receita ao Estado. Sendo que a competência tributária tem as seguintes características:

Indelegabilidade: a competência tributária é indelegável, disposição expressa do artigo 7º do CTN (Código Tributário Nacional), um ente político não pode delegar, conferir a outra pessoa de direito público a competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente político que o recebeu.

Irrenunciabilidade: o ente político pode não exercer sua competência tributária, mas esta é irrenunciável, quem a possui não pode abrir mão.

Incaducabilidade: o poder de tributar é um poder-faculdade, o ente político o exerce quando lhe seja mais conveniente e oportuno, o fato de permanecer inerte e não criar o tributo não altera em nada sua competência tributária que permanece a mesma. O não exercício da competência não tem como consequência a perda da mesma.

Inalterabilidade: entende-se que não pode ter a dimensão ampliada pela própria pessoa política. É improrrogável.  

Facultativa: a pessoa política é quem decide se vai ou não criar tributo. Podem ainda, utilizar apenas parte de sua competência, criando parcialmente o tributo.

Exclusividade: caracteriza-se pelo fato de que cada ente político detém sua faixa tributaria privativa. Caso atue fora desta faixa o tributo será inconstitucional. 

        O poder tributário pode ser repartido entre as diversas pessoas de direito público, as quais ficam com competência tributária. Trata-se de uma parcela do poder tributário atribuída à pessoa jurídica de direito público, que lhe dá a possibilidade de criar o tributo. A competência tributária compreende uma competência legislativa plena. Diante do princípio da legalidade tributária, que admite a criação de tributos somente através da lei  então a competência tributária está ligada a criação dos tributos, sendo as competências:

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