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Competência no Direito Processual Penal

Por:   •  11/9/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.311 Palavras (14 Páginas)  •  123 Visualizações

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COMPETÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTRODUÇÃO

A competência é de suma importância, independentemente da matéria ou instância, pois é por meio dela que se vale o poder jurisdicional, -no nosso objeto de estudo, as questões de natureza penal, para o exercício do ius puniendi do Estado para com o indivíduo- definindo e delimitando qual órgão detém a competência de julgamento diante do caso concreto, partindo do pressuposto que os magistrados não podem prolatar decisões sobre tantas matérias diferentes, pois cada qual possui a própria singularidade, sob pena de se ter uma atuação jurisdicional genérica e que pouco repõe a paz social e justiça aos bens tutelados ofendidos.

Sua previsão se dá tanto no âmbito constitucional (arts. 101 à 126 versam sobre a competência de processar e julgar dos tribunais, tal como algumas estruturas organizacionais) e na esfera infraconstitucional, in casu, Código de Processo Penal (arts. 69 à 91).

Há então a separação em razão de matéria (ratione materiae), pessoa (ratione personae) e local (ratione loci), com fulcro na obtenção da resolução mais assertiva da questão, que serão devidamente abordados a seguir.

LUGAR DA INFRAÇÃO

Essa competência trata da localidade do crime, ou seja, a competência será delimitada no local onde se consumou a infração, como versa o art. 70, caput do CPP “competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”. Isso se dá pela facilidade na elaboração de provas quando a atuação jurídica ocorre mais perto da atividade criminosa, bem como, a população local poderá ver de perto a atuação do Estado trabalhando para o saneamento do crime. Contudo, quando se tratar de local incerto ou lugares distintos, o legislador determina que:

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Art. 70, Código de Processo Penal)

O art. 71 do Código de Processo Penal, também determina que quando houver crime continuado ou permanente, que foi praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência deverá se firmar pela prevenção.

DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Presente no art. 72, caput, do CPP, essa competência discorre que caso o lugar da infração seja desconhecido, a competência deverá ser determinada pelo local da residência ou domicílio do réu, pois tornará mais fácil a locomoção do réu à localidade da vara. Caso o réu possua mais de uma residência, poderá ser determinada qualquer uma delas. Bem como, se o réu não possuir residência certa ou paradeiro desconhecido, será de competência do primeiro juiz que tomar conhecimento acerca dos fatos. O art. 73 da mesma disciplina legal também determina que nos casos de ação penal privada exclusiva, pode o querelante determinar se prefere a residência ou domicílio do réu, mesmo que conheça o local da infração.

NATUREZA DA INFRAÇÃO

A natureza da infração também deverá ser observada na fixação da competência, pois deverá ser determinada a justiça competente para o julgamento na comarca competente, sendo relevante a espécie do crime cometido no momento da definição da competência. Serão divididas em: Justiça Especial e Justiça Comum. A Justiça Especial se subdivide em Militar, ao que concerne os crimes de natureza militar definidos em lei; e Eleitoral, que julgará os crimes eleitorais definidos pela CF. A Justiça Comum se subdivide em Justiça Federal, a qual compete o julgamento dos crimes da Constituição Federal em seu art. 109, incisos IV, V, V-A, VI, VII, IX e X; e a Justiça Estadual, que julgará todos os crimes que não cabem as demais Justiças citadas anteriormente.

COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Esta competência é muito aplicada em fóruns com muitas varas, pois se aplica quando em um mesmo foro, há mais de um juiz competente para julgar o caso, têm se então, a competência pela distribuição. Há ressalvas nos casos em que, durante o inquérito policial, o juiz que decretou uma prisão preventiva ou qualquer outra diligência, por exemplo, o critério de prevenção (art. 83) prevalece, tornando o juiz prevento.

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

A prevenção é o conhecimento antecipado de determinada questão jurisdicional por um juiz, o que o torna competente para apreciar os processos conexos e continentes e é sempre um critério residual, não havendo condições de determinar o juízo pelas regras usuais, como o lugar da infração ou o domicílio do réu, pois sempre existe a possibilidade de haver mais de um magistrado competente exercendo suas funções no mesmo local, utiliza-se a prevenção como subsídio e em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, a competência será firmada pela prevenção

Reputa-se prevento o juízo de igual competência que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

Nos termos do art. 83, do Código de Processo Penal, verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado feito, um deles houver antecedido ao outro na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.

Diferença entre juízes igualmente competentes e juízes com jurisdição cumulativa: os magistrados igualmente competentes são os que possuem idêntica competência, tanto em razão da matéria quanto em razão do lugar (é o que ocorre quando há vários juízes criminais numa mesma Comarca, onde haveria necessidade de se distribuir o processo para descobrir o competente). São juízes com jurisdição cumulativa aqueles aptos a julgar a mesma matéria, mas que se

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