Conceito Analítico de crime: Conduta típica, antijurídica e culpável
Por: Lebrand • 1/6/2017 • Monografia • 2.312 Palavras (10 Páginas) • 506 Visualizações
Conceito Analítico de crime: Conduta típica, antijurídica e culpável
Conduta
Todo ser humano possui capacidade de conduta, isto é, capacidade de praticar, por si mesmo, ações ou omissões, independentemente da sua idade ou estado psíquico. Os doentes mentais, portanto, tem essa capacidade, que depende de apenas das forças ou impulsos naturais da vontade.
As pessoas jurídicas e associações não são capazes de ação em sentido natural e não podem, via de regra, serem afligidas com pena criminal, pois estas são cabíveis somente as pessoas.
Ausência da conduta
Hipóteses:
-Atos impulsionados por força irresistível da natureza ou por coação física (humana) irresistível:
Força da natureza: ex: fugindo de um tornado, atropelo alguém = não há vontade natural.
Coação física: ex: Maguila esta sentado do seu lado no volante e quer matar alguém, então segura sua mão no volante e pisa no seu pé no acelerador. Assim, ele usa você e o volante como instrumentos do crime
- Atos meramente somáticos (ato reflexo)
-Atos praticado durante o sono ( desde que não seja em situação de “actio libera in causa”)
Só vale se for praticado na própria cama, não vale para dormindo em pé ou dormindo no serviço.
-Atos praticados durante o sonambulismo ou a 1º crise epilética
TEORIAS DO DELITO
Teoria causal/ clássica
Idealizada por Beling e Von Liszt no final do séc XIX e séc XX
Conduta é um movimento corporal voluntario, causador de um resultado. Assim, conduta é um movimento corpóreo externo.
Tipicidade: o tipo penal descreve apenas o aspecto externo de uma causa de justificação (excludentes).
Culpabilidade: é um gênero do qual são espécies o dolo e a culpa “stricto sensu” (negligencia, imprudência e imperial). Exige:
Imputabilidade: só o maior de idade e o não louco podem ter dolo;
Consciência efetiva da ilicitude: deve saber o conteúdo do tipo para ter dolo.
Critica: ao falar em “movimentação corporal”, explica bem a ação, mas não a omissão. Beling chegou ao absurdo de dizer que a omissão é uma contração dos nervos para tentar enquadrá-la em “movimento corporal”
Teoria Finalista
Welzel e Armin Kaufmanm : 1930 – 1970
Conduta: é um comportamento humano dirigido a uma finalidade (vontade dirigida a um fim).
Tipicidade: o tipo de penal descreve o aspecto exterior (ação ou omissão) e interior da conduta (dolo ou culpa)
Ex: aspecto externo: tiro
Aspecto interno, também chamado de aspecto subjetivo: intenção de matar (dolo).
Antijuridicidade: importam os aspectos externo e interno (intenção) de uma causa justificante.
Ex: para esta teoria, tem que atirar com a intenção de salivar outrem para caracterizar legitima defesa. Se não for com esta intenção, será condenado por homicídio qualificado por motivo torpe e traição. Na teoria casual, seria absolvido, pois basta o tiro certo, na hora certa, não importa a intenção do agente.
Culpabilidade: é um juízo de censura aferido pelo juiz no caso concreto. Contém 3 elementos:
- Imputabilidade;
-Consciência potencial da ilicitude (juízo leigo, não precisa conhecer o conteúdo integral da lei);
- Exigibilidade de conduta diversa
A teoria finalista deslocou o dolo e a culpa da culpabilidade para o tipo. Assim, o dolo ou a culpa estão na cabeça do réu e não na do juiz.
Critica: ao falar em “comportamento humano dirigido ao um fim” consegue explicar bem a ação dolosa e a omissão imprópria dolosa, mas não consegue explicar a omissão própria, pois esta não contem nenhuma finalidade. Também não convence no que diz respeita a culpa, que também não tem finalidade.
Teoria Social
Jescheck e Wessels : 1980
Conduta: é um comportamento socialmente relevante, dirigido ou dirigível pela vontade humana;
Tipicidade e antijuridicidade: como no finalismo;
Culpabilidade: tem quatro elementos:
a)Formas de conduta: dolo ou culpa (quanto maior o dolo, maior a pena)
b)imputabilidade
c)consciência potencial da ilicitude.
d)exigibilidade de conduta diversa.
A teoria social coloca o dolo e a culpa na tipicidade para caracterizar o tipo penal e a culpabilidade como medida do desvalor da conduta, definindo a pena.
Critica: explica bem a ação e omissão (própria e imprópria), bem como o dolo e a culpa. Entretanto, existem atos socialmente relevantes que não podem ser classificados como conduta, exemplo: atos praticados por uma pessoa jurídica. Por outro, existem atos socialmente irrelevantes que devem ser considerados como conduta, ex: coçar a barba ou pentear o bigode.
Teorias pós-sociais
Só muda a conduta, os outros elementos são como na teoria finalista. Tem-se as seguintes correntes:
1) Teoria negativa da conduta (Jakobs): a conduta é “não evitar o evitável, na posição de garante”, exemplo: mãe que deixa de dar comida ao filho e o mata de fome.
2)Teoria da absorção da conduta pelo tipo: como é muito difícil chegar-se a um conceito superior de conduta, que abarque todas as formas de atuação humana (ação e omissão; dolo e culpa) esta teoria não se preocupa com a formulação de um conceito universal de conduta e deixa tal tarefa para o tipo penal, pois este absorve a conduta.
3)Teoria liberal da conduta: Conduta é exteriorização da liberdade humana de modo consciente.
4)Teoria pessoal da conduta (Claus Roxin): conduta é uma manifestação da personalidade do homem e só do homem. Exclui as pessoas jurídicas do âmbito do direito penal.
SISTEMÁTICAS DE DIREITO PENAL
Sistemática clássica: Von Beling, 1806, cria a teoria do tipo penal. Criou o tipo objetivo que continha apenas elementos objetivos-descritivos.
Sistematica neoclássica: criou os elementos normativos do tipo e os elementos subjetivos do injusto:
Elementos normativos: exigem uma valoração. Exemplo: conceito de documento.
Elementos subjetivos do injusto: “para o fim de”. Ex: sequestro para o fim de obter vantagem.
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