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Conceito Introdutórios do Direito de Ação

Por:   •  18/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.352 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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Conceito Introdutórios do Direito de ação

1-) Bem da vida: É tudo aquilo que existe no mundo e que satisfaz uma pretensão. É o que motiva a parte a ingressar com a ação, é o Direito material.

Ex: Indenização, pensão alimentícia, reparação de danos materiais, direito a alienação, ,honra , dignidade.1-

2-) Pretensão:´querer para si determinado bem da vida.

3-) Autotutela: É utilizar a força e não a jurisdição para satisfazer determinada pretensão.

4-) Resistência: É quando aquele que poderia satisfazer a pretensão, não aceita fazê-lo.

5-) Lide: Conflito de interesse ( sobre o melhor bem da vida) qualificado por uma pretensão resistida.

6-) Processo: Instrumento usado para recomposição da lide.

7-) Jurisdição: Atividade do Estado que tem o direito, dever de aplicar o direito ao caso concreto, solicinando a lide e dando a cada um o que é seu.

8-) Relação Jurídica Processual: è aquele que passa a existir e passa a se desenvolver a partir do ajuizamento da ação.

È regida por leis, regras e princípios próprios.

  1. Teoria que analisa a teoria jurídica do direito de ação

A teoria Inomentista: Perdurou dos primórdios até meados do século XIX. O Direito de ação não era visto como um direito autônomo, mas simples desdobramentos do direito material que se manifestava frente a sua violação.

Conclusão: Só poderia utilizar i direito de ação aquele que também fosse titular do direito material evocado.

  1. Teoria do direito concreto

A ação: Teria direito a ação quem tivesse o Direito a uma sentença favorável. Portanto também não via o direito de ação como autônomo do direito material.

Obs* Ter sobre jurisdição requerida em caráter antecedente

6.4  Do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

   3- Teoria da ação como Direito protestativo

Defendida por Chiovenda reconhece que a ação era autônoma ao Direito Materialdiscutido. Porém entende que o direito de ação não seria um direito público

Ainda defende que a ação seria exercida em face do Estado  

Atualmente é pacífico que uma ação quanto maior o pedido, tem um aspecto bifronte, dividindo-se em:

a-) Pedido Imediato:   Dirigido ao Estado é o pedido de providências jurisdicionais.

b-) Pedido Mediato: Dirigida a parte contrária e onde está contida a pretensão do direito material do autor.

4-) Teoria Eclética da ação: Formulada por Liebman e adotada em nosso processo.

Para que a parte possa exercer o direito de ação, não precisa ser o efetivo titular do Direito Material discutido na lide. Deve apenas preencher as condições da ação ( Qdo não preenche carecedora dos direitos de ação), o que por si só já possibilitará uma análise do mérito da ação-Direito Material

Características do Direito de ação

1-) Direito Público: Pois o direito de ação se exerce em face do Estado ( pedido imediato) que passa a ter o direito- dever se se pronunciar no caso concreto.

2-) Direito Autônomo ou abstrato: Exercício do direito de ação , não exige a efetiva titularidade do direito material, basta que a parte preencha as condições da ação.

3-) Direito Instrumental: O direito de ação é um instrumento para que a parte satisfaça sua pretensão ( no caso do autor) ou exerça sua resistência ( no caso do réu), não sendo um fim em si mesmo, embora se reconheça sua autonomia.

4-) Direito subjetivo: O direito de ação se traduz em um direito de o sujeito buscar a tutela jurisdicional se quiser. Portanto o exercício do direito de ação será para a parte sempre uma opção que deve ser adotada livre de qualquer vício de consentimento.

Conceito de Direito de ação

O direito de ação é o direito publico, subjetivo, instrumental, autônomo e abstrato por meio do qual a parte provoca a tutela jurisdicional do Estado que passa a ter o dever de dizer o direito no caso concreto.

Condições da ação:

Conceito : Requisitos de resistência do Direito de ação e que devem estar presentes no caso concreto para que seja proferida sentença de mérito.

Não existe uma regra geral para se determinar as condições da ação se estão ou não presentes.

Isso deve ser analisado caso a caso, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.

As condições da ação são: (Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.)

a-) Legitimidade de parte

b-) Interesse processual

Legitimidade de parte

É parte legítima para a ação a parte que tem interesse na órbita jurídica da pessoa, significa que ela é parte legítima da ação.

  • Diretamente

Em outras palavras a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a legitima passiva ao titular do interesse que resiste a pretensão.

Classificação da legitimidade

a-) Ordinária ( comum)- A parte vai a juízo em nome próprio, defender interesse próprio.

b-) Extraorinária- Somente ocorre nos casos permitidos por lei ( ART. 18 NCPC Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

A parte vai a juízo em nome próprio, defender interesse alheio. Ocorre o fenômeno da substituição processual.

  • Não confundir com representação processual

2-) Interesse processual ou de agir engloba 3 aspectos:

2.1 Necessidade: O autor deve demonstrar a necessidade de se buscar o poder judiciário para a solução do conflito pois extrajudicialmente isto não foi possível.

2.2 Utilidade- Deve o autor demonstrar que o processo irá provocar um resultado útil.

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