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Conceito de capítulo de sentença no direito positivo brasileiro

Por:   •  19/11/2016  •  Resenha  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  328 Visualizações

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CAPITULO II

Os capítulos de sentença na teoria desta

  Conceito de capítulo de sentença no direito positivo brasileiro;

      De um modo ou de outro, os estudiosos italianos que se ocuparam do tema dos capítulos de sentença portaram-se ao seu direito positivo, especialmente aos arts. 329,336,346,363 e 384 do Código de Processo Civil peninsular, em busca do conceito dogmaticamente correto dessa categoria jurídica. Em vários dispositivos do código há menção explícita as partes da sentença ou a reforma parcial desta, é de exegese de sua ordem jurídica positiva.

     No Brasil, em que inexistem disposições como essas do direito italiano, é na disciplina dos recursos que se mostra possível buscar elementos para a caracterização dos capítulos de sentença segundo o direito positivo do pais, sempre com a ressalva de que o lema não pertence a teoria dos recursos. É fundamental a observação do modo como se restringe a admissibilidade do recurso extraordinário e do especial, do qual emana alguma insinuação de que, no tocante a essa problemática, se legitimasse o isolamento  de capítulos da motivação, mas essa insinuação não e confirmada e como se vera, a técnica da divisão em capítulos restringi-se ao decisório, não aos fundamentos de sentença.

     Mais particularmente, aqui não há o recurso no interesse da lei, presente no direito italiano ( c.p.c. art.363 )e os recursos ditos de direito investem plenamente o Supremo Tribunal Federal  ou o Superior Tribunal de Justiça  do poder de redecidir a causa ou incidente julgado pelo tribunal a quo ( cassando e substituindo o acordão recorrido, não apenas casando-o como no sistema das cortes de cassação). Constitui objeto do recurso extraordinário ou do especial, portanto, a pretensão a um novo julgamento e não mera correção nas premissas lógicas do acórdão recorrido.

    Nos demais recursos, como a apelação, os embargos infringentes, o recurso ordinário constitucional e o agravo, os fundamentos do ato recorrido não têm sequer essa missão limitadora que nos recursos de direito têm: em todos eles visa o recorrente, de modo direto e exclusivo, á reversão de todo o julgamento ou de um dos capítulos deste, valendo-se das críticas aos motivos da decisão judiciária como mera alavanca destinada a remover o resultado desfavorável e , assim, obter o que deseja.

 Por uma teoria pura dos capítulos de sentença;

       A noção de capítulos de sentença, acima proposta, é estritamente construída sobre a distinção entre os elementos estruturais da sentença e tendo em vista o conteúdo de cada um deles, sem influência direta das repercussões que esse trabalho de escansão possa projetar sobre outros campos da teoria processual. Chega-se a essa noção puramente sentencial mediante um raciocínio que principia com o exame da estrutura formal da sentença em relatório, motivação e decisório, e prossegue-se levando em conta o que se passa no interior dessas duas últimas partes. Nesse primeiro momento lógico, consideram-se os capítulos de sentença em si mesmos e não como suporte apto a comandar soluções em outras áreas do direito processual, como a disciplina dos recursos, da distribuição dos encargos financeiros do processo, da coisa julgada e seus limites objetivos etc; sequer são levados em conta, nesse momento lógico, alguns outros aspectos não- anatômicos da teoria da própria sentença, como a sua nulidade ou mesmo os vícios de citra, ultra ou petita , posto que intimamente ligados a teoria dos capítulos de sentença.  

    Essa operação puramente anatômica conduziria no entanto a alargar ao extremo o conceito de capítulo de sentença, chegando ao ponto de incluir todos os possíveis elementos integrantes de seu conteúdo estrutural ou substancial ou seja todas as unidades elementares decorrentes de toda e qualquer possível fragmentação feita em cada um de seus elementos estruturais: seriam capítulos de sentença todos os itens do decisório, quer portadores ou não de pronunciamentos sobre o meritum causce, bem como as  soluções dadas a todas as questões de fato ou de direito examinadas na motivação da sentença.

Capítulos de mérito e capítulos de eficácia exclusivamente processual

     Toda demanda deduzida em juízo como ato inicial de um processo traz em si a soma de duas pretensões, ou seja, de duas aspirações que o demandante apresenta ao juiz em busca de reconhecimento e satisfação.

      Uma delas, de direta relevância substancial porque envolvida com bens e situações da vida comum dos ligantes em sociedade, é a que, no processo, vem a constituir o seu objeto, ou o meritum causce. Satisfazê-la é outorgar ao demandante o bem ou situação a que não teria acesso senão mediante a vida do processo. Rejeitá-la é fadá-lo á perpetua ( ou quase ) resignação, dado que a improcedência da demanda inicial implica tutela ao demandado, ao qual se oferece a declaração de que o autor não item o direito que vinha alegando- sendo notório que a auctoritas rei judicatce tanto imuniza a pronúncia de procedência, quanto a de improcedência das demandas julgadas.

        A outra pretensão que a demanda inicial apresenta ao juiz e que antecede logicamente aquela consiste na aspiração a um provimento jurisdicional em relação á primeira. Para chegar ao bem da vida almejado, o demandante afirma a necessidade de uma providência, a ser dispensada pelo juiz, que pelo modo adequado lhe ponha o bem á disposição ou crie nova situação jurídica apta a obtê-lo. Reconhecer o direito do autor a um julgamento do mérito não significa, ainda, afirmar o seu direito ao bem e muito menos franquear-lhe o acesso a ele ou, muito menos ainda, criar a nova situação jurídica que ele veio postular em juízo ( sentença constitutiva).    

          Essa dualidade de pretensões que se associam a partir do ato de incoação processual impõe a consideração e que toda demanda inicial do processo é necessariamente bifronte, por resolver-se na dedução das duas pretensões  e pedido de satisfação de ambas, a satisfação da pretensão ao julgamento do mérito, pela simples prolação do provimento jurisdicional pretendido, sendo esse o chamado pedido imediato; satisfação da pretensão ao bem da vida, mediante a outorga da tutela jurisdicional querida pelo demandante ( procedência da demanda – pedido mediato).

     Ocorrem casos em que o juiz desdobra seus preceitos imperativos em dois ou mais, um dispondo sobre o destino do processo ( pressupostos do julgamento do mérito )  outro, sobre o bem da vida pretendido pelo autor ( julgamento do mérito ). Tanto pode haver capítulos distintos, ambos portadores de decisões sobre o mérito, como capítulos distintos, alusivos apenas ao processo ( sem julgar o mérito , como ainda a convivência entre uns e outros, ou existência, conforme o casão de capítulos homogêneos ou heterogêneos ( infra, n 35).

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