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Conceitos no Direito Civil Contemporâneo

Por:   •  15/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.247 Palavras (29 Páginas)  •  307 Visualizações

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RESUMO – ADMINISTRATIVO II

Registros cadastrais

        São registros mantidos por órgãos e entidades administrativas que frequentemente realizam licitações, dos fornecedores de bens, executores de obras e serviços que requererem as inscrições, para fins de estabelecerem formalmente suas habilitações .

        Nesses registros, os interessados, mediante apresentação de elementos comprobatórios relativos à sua identificação jurídica, aptidão técnica, capacidade econômico-financeira e idoneidade fiscal são inscritos e classificados por categorias, subdivididas em grupos, segundo as características listadas, avaliadas com base nos documento referidos nos arts. 30 e 31.

        Recebem certificado de habilitação (art. 36, §1º) pelo período de até um ano, renovável sempre que atualizem o registro, que podem fazer a qualquer tempo.

O registro de preços

        

        É um procedimento que na Administração pode adotar perante compras online rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviços. Neste caso, como presume que irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços não uma, mas múltiplas vezes abre um certame licitatório em que o vencedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa, terá seus preços “registrados”.

        De acordo com o §3º do art. 15, o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, na conformidade das seguintes condições: I. os preços registrados serão sempre selecionados através da modalidade concorrência, salvo se se tratar da obtenção de “bens e serviços comuns”, hipótese na qual dito registro pode ser feito por meio de pregão;  II. Será estabelecida prévia estipulação do sistema de controle e de atualização dos preços registrados; III. A validade do registros não excederá de um ano. O decreto ora vigente para a Administração federal é o de n. 3.931/2001.

        Qualquer cidadão poderá impugnar preço constante do registro se este for incompatível com o praticado no mercado .

Comissões de licitação

        As licitações serão processadas e julgadas por comissão, permanente ou especial, composta de pelo menos três membros . dois deles deverão ser servidores qualificados pelos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pelo certame, salvo na modalidade concurso, para o qual haverá comissão especial integrada por renomados especialistas, servidores ou não.

        Tratando-se de convite, entretanto, a comissão de licitação (não a de registro) pode ser substituída por um único servidor nas unidades administrativas pequenas e que contem com pessoal escasso.

        No caso de comissão permanente, a investidura de seus membros não excederá de um ano. A recondução é possível, mas não da totalidade deles para a mesma comissão no período subsequente.

Licitações de grande vulto e licitações de alta complexidade técnica

        As licitações de         “grande vulto” são aquelas em que os valores estimados para obras, compras ou serviços excedem de 25 vezes o limite a partir do qual é exigida concorrência para obras e serviços de engenharia.

        As de grande complexidade técnica são aquelas cujo objeto envolva alta especialização, como fator de extrema relevância  para garantir a execução do objeto a ser contratado ou para garantir que não haja risco de comprometimento da continuidade da prestação de serviços.

        Nesses casos, a Administração poderá exigir dos licitantes a metodologia da execução, a qual será, para fins de aceitação ou recusa, avaliada antes da análise dos preços.

        Vale ressaltar que o art. 39 estabelece um procedimento um pouco diferenciado para os casos em que o valor estimado do objeto de uma licitação ou de um conjunto de licitações sucessivas ou simultâneas exceder de 100 vezes (e não 25 vezes, como nas licitações de grande vulto).

        

        Alienação de bens

        Serão sempre precedidas de justificativa das razões que as presidem e de avaliação do bem a ser alienado , efetuando-se após regular  licitação, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade.

        Se se tratar de bem imóvel a modalidade licitatória é concorrência pública, admitindo-se, todavia, o uso do leilão quando sua aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. A venda de bens imóveis no caso da Administração Direta, das autarquias e das fundações depende de autorização legislativa.

        A alienação de ações para fins de desestatização e alienação de empresas é especificamente regida pela Lei 9.491.

        

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        Licitações internas e internacionais

        Licitação internacional é aquela aberta à participação de empresas estrangeiras que não estejam em funcionamento no país. Nas internas, tanto poderão participar empresas nacionais quanto, isoladamente ou em consórcio com empresas brasileiras, empresas estrangeiras em funcionamento no país, isto é, devendo ter permanentemente, representante no Brasil com plenos poderes para tratar quaisquer questões, para resolvê-las definitivamente e para receber citação inicial.

        Empresas estrangeiras que não se qualifiquem como “em funcionamento no país” não podem participar de licitações internas, seja isoladamente, seja em consórcio, mas apenas podem participar das internacionais.

        

VIII. Etapas interna e externa da licitação

        A interna é aquela em que a promotora do certame , em seu recesso, pratica todos os atos condicionais à sua abertura - antes, pois, de implementar a convocação dos interessados. A etapa externa – que se abre com a publicação do edital ou com os convites – é aquela em que, já estando estampadas para terceiros, com a convocação de interessados, as condições de participação e disputa, irrompe a oportunidade de relacionamento entre a Administração e os que se propõem a afluir o certame.

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