Conflito Aparente de Normas
Por: André Vilela • 4/5/2017 • Artigo • 641 Palavras (3 Páginas) • 489 Visualizações
Conflito aparente de normas – Artigo 218-B, CP x Artigo 244-A, ECA.
Os dois artigos em questão trazem o chamado conflito aparente de normas, porém deve-se observar que o conflito é, como nome diz, apenas aparente, não podendo ser confundido quando aplicado no caso concreto. Isso porque os dois ditames possuem a mesma finalidade na proteção do bem jurídico específico, qual a seja a reprimenda ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Assim sendo, observando a lei Nº 12.015 de 2009 que criou o tipo penal do artigo 218-b, por esbarrar na conduta do artigo referente ao ECA, não trouxe em seu texto a revogação expressa do dispositivo do artigo 244-A. Deste modo, a interpretação e a resolução do conflito aparente fica a cargo da técnica do artigo 2º, § 1º da lindb (lei de introdução ao direito brasileiro), em que diz “§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo d Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.
Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.
Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.
Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.
Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.
Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.
Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.
Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.
Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.
Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.
Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.
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