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Conflito Aparente de Normas

Por:   •  4/5/2017  •  Artigo  •  641 Palavras (3 Páginas)  •  489 Visualizações

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Conflito aparente de normas – Artigo 218-B, CP x Artigo 244-A, ECA.

Os dois artigos em questão trazem o chamado conflito aparente de normas, porém deve-se observar que o conflito é, como nome diz, apenas aparente, não podendo ser confundido quando aplicado no caso concreto. Isso porque os dois ditames possuem a mesma finalidade na proteção do bem jurídico específico, qual a seja a reprimenda ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.

Assim sendo, observando a lei Nº 12.015 de 2009 que criou o tipo penal do artigo 218-b, por esbarrar na conduta do artigo referente ao ECA, não trouxe em seu texto a revogação expressa do dispositivo do artigo 244-A. Deste modo, a interpretação e a resolução do conflito aparente fica a cargo da técnica do artigo 2º, § 1º da lindb (lei de introdução ao direito brasileiro), em que diz “§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo d Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.

Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.

Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.

Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.

Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.

Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.

Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.

Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.

Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.

Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.

Assim, o artigo 218-B revoga tacitamente o artigo 244-A do ECA, pois aquele, veio em data posterior regulando matéria de que tratava esse. Em consequência, pela LINDB, deve incidir a aplicação do dispositivo do Código penal.

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