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Constituição Brasileira - Resolução numero

Por:   •  8/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  162 Visualizações

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O novo Direito Constitucional Brasileiro

Nepotismo

Ilegitimidade da Nomeação de Parentes Para Cargos Públicos em Comissão

Há no Brasil, um órgão chamado Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é uma instituição pública que tem por objetivo aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

Então em um dado momento de nossa curta história da Democracia, o conselho tem a brilhante idéia de sanar um grande problema (talvez cultural) nas entranhas de outros órgãos públicos, que era o nepotismo. Combatendo este hábito entre os magistrados e funcionários com a criação da Resolução n. 7, de 2005, que vedava esta prática e disciplinava a nomeação de parentes de até o 3º grau, de magistrados para cargos e assessoramento comissionados e gratificados nos Tribunais.

Porém e óbvio, houve uma grande comoção entre os servidores que declaravam serem contras as medidas que dispunham na resolução, assim argumentavam que a resolução era inválida, pois, era uma resolução considerada ato normativo secundário, e não fora proposto por lei, em razão disto os Tribunais descumpriram a resolução sem pestanejar. Em razão dos desmandos, a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), propôs uma ação declaratória de constitucionalidade, a ação número 12, para que a resolução pudesse produzir efeitos de âmbito nacional.

Nesta ação declaratória tinha por objetivo principal a defesa da constitucionalidade da Resolução n. 7, que basicamente controla as nomeações de parentes, cônjuges e companheiros de Magistrados e de servidores para cargos de direção e assessoramento na administração do Poder Judiciário e da contratação sem licitação de empresas que componham no seu quadro parentes de até 3º grau. Em contrapartida, houve a impetração de vários mandados de segurança por todo país, em desfavor da aplicação do CNJ, com diversas liminares concedidas e até mesmo, no próprio STF existiam duas ações declaratórias de inconstitucionalidade, que tinham por objetivo invalidar a Resolução, eram as chamadas de ADIn. Em suma, essas ADIns, combatiam a medida proposta, em razão de não ser uma lei e sim um ato normativo secundário, pela não subordinação do Poder Judiciário a outro órgão, que na visam dos magistrados, tal ato acabaria com a independência deste, outro motivo seria a que a Resolução estaria legislando sobre o direito civil, entre outras alegações, que futuramente caíram por terra.

O CNJ, tem o poder e dever de zelar pela observância do art. 37 da CF, controlar e cuidar dos órgãos públicos, ou seja, tem total autonomia para definir, ajustar e criar resoluções que ajudem os servidores e magistrados, e estes desenvolvam um trabalho transparente, sério e honesto. E de acordo com o art. 103-B, § 4º, II da CF, conferiu ao CNJ competências gerais que qualificam tal órgão a ser um controlador, que prevê que as aberturas de vagas na área pública sejam através de concursos e provas especificas, selecionando o aspirante ao cargo.

O Poder público está vinculado não apenas a legalidade formal, mas à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a Constituição Federal de 1.988, lei maior deste país, motivo que reforça ainda mais a validade da resolução n. 7/05 do CNJ, afastando definitivamente qualquer dúvida sobre a autonomia, seriedade e validade de tal norma. Ou seja atualmente não há no ordenamento jurídico somente a leis formais, hoje a produção de súmulas vinculantes do STF, súmulas do TST, TRT,  jurisprudências, ementas, entre outras que também impulsionam, potencializam e influenciam o direito brasileiro e as tomadas de decisões de vários magistrados do poder judiciário.

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