Contestação - Rescisão de Pedido Comercial cominada com Indenização com Danos Material e Moral
Por: vivianost • 8/3/2017 • Trabalho acadêmico • 6.291 Palavras (26 Páginas) • 479 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVIL DO FÓRUM DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX – RS
Processo n° 010/1.13.9410720-5
INDÚSTRIA DE MÓVEIS VERDES MARES LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo supra, ação Ordinária de Rescisão de Pedido Comercial cominada com Indenização com Danos Material e Moral, que lhe move JUAREZ AMILCAR DE ANDRADE, feito que tramita neste juízo por seu procurador conforme anexa procuração (doc. 1), infra-assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, tempestivamente, a teor do art. 297 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar resposta à ação ajuizada, na forma de Contestação, conforme fatos, provas e fundamentos jurídicos que seguem;
1. DOS FATOS
Em sua exordial (fls. 02-09) o autor alega que firmou pedido comercial n°165/15, pelo qual a contestante teria se comprometido a fabricar e montar móveis na residência do requerente.
Salienta o autor que foi efetuado o pagamento do valor de R$10.000,00 no ato da assinatura do contrato, contrato este fixado no valor de R$45.000,00 previamente acordado entre as partes.
Aponta, que os móveis fabricados pela ré deveriam ser entregues na data de 24/06/2015, o que não ocorreu. Sendo que o autor entrou em contato com a empresa requerida diversas vezes com a intenção de solucionar o impasse, sem obter sucesso.
Diante disto notificou extrajudicialmente a empresa requerida, dando prazo de dez dias para o cumprimento de sua obrigação. Expõe que a notificação foi assinada pelo representante legal da ora contestante, fato este que não ocorreu.
De forma resumida este é o conteúdo da inicial. Os fatos articulados pelo autor não representam a veracidade dos fatos que efetivamente ocorreram, razão pela qual a ação promovida pelo autor de forma temerária não terá a acolhida de Vossa Excelência e a sentença será improcedente, faz-se os fatos, as provas e os fundamentos jurídicos contidos nesta contestação.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Pretende a parte autora a rescisão do pedido comercial e pagamento de danos materiais e morais ante a não entrega dos móveis adquiridos pela parte requerente.
Ocorre, todavia, que, conforme comprova com os documentos inclusos, o objeto da referida ação deverá Ter sua resolução através do juízo de arbitragem, conforme disposto no contrato de compra e venda de móveis acostado junto à presente peça aos autos, celebrado pelo autor com o réu, na data de 24 de abril de 2015, o que, à evidência, caracteriza a preliminar de convenção de arbitragem prevista no art. 301, IX, do CPC que segue transcrito abaixo:
“Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
IX - convenção de arbitragem;”
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de forma que a via eleita para resolver o impasse é imprópria, uma vez tendo sido convencionada a arbitragem para resolução as questões decorrentes do contrato:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA EXTINTA. ARGUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A arguição da existência de convenção de arbitragem deve se dar em preliminar de contestação nos termos do artigo 301 do CPC, com o que de se manter a decisão agravada. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70066322157, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/09/2015)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. INADIMISSIBILIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. 1. Extingue-se, sem julgamento do mérito (art. 267, VII, do Código de Processo Civil), ação que busca seja declarada pelo Poder Judiciário a quebra de equilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo, que possui cláusula compromissória, celebrado por empresa vencedora de licitação com o Município. 2. Entender de forma diversa implicaria anular a eficácia do contrato e do próprio instituto da arbitragem, que já foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (SE 5206 AgR/EP, Rel. Min. SEPÚLVIDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 12/12/2001). 3. Ainda que a parte venha a alegar nulidade da cláusula compromissória, falece competência ao Poder Judiciário. O art. 8º da Lei 9.307/1996 preconiza "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória". APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70065156945, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 19/08/2015)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS partes elegeram a convenção de arbitrage E MATERIAIS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. Situação em que as partes elegeram a convenção de arbitragem para solucionar eventuais litígios. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048386973, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 29/08/2012)
Desta forma resta claro que a presente demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, VII do Código de Processo Civil, uma vez que deveria o autor ter acionado o juízo arbitral para resolução de não cumprimento das obrigações presentes no contrato de compra e venda de móvel , salientando que a referida cláusula foi eleita expressamente pelas partes.
Em face do exposto, e da comprovada existência anterior de convenção de arbitragem, requer que, nos termos do art. 301, IX, do CPC, Vossa Excelência digne-se de decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com a consequente condenação do autor nas custas e nos honorários do advogado do demandado.
2.2 CARÊNCIA DE AÇÃO
As razões a seguir expostas, determinam a carência
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