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Inacumulabilidade Entre Dano Moral E Dano Material

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Por:   •  11/6/2014  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  892 Visualizações

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Inacumulabilidade entre Dano Moral e Dano Material

Dano Moral

Enquanto a maioria dos povos ocidentais já reconhecia a indenização dos danos morais, o Brasil ainda resistia a sua inserção no ordenamento jurídico pátrio.

Para o professor Caio Mario da Silva Pereira (2001, p.58), a Constituição brasileira de 1988, encerrou definitivamente as discussões acerca da possibilidade da reparação do dano exclusivamente imaterial, atribuindo ao magistrado brasileiro, a aplicação de uma indenização visando a reparação do dano imaterial.

Conceito de Dano Moral

O conceito de Dano Moral é indefinido existindo diversas classificações distintas entre nossos doutrinadores, porém, salvo as diferenças conceituais, é inânime que tal dano reside no sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade.

Fundamentos da Reparação por Dano Moral:

Maria Helena Diniz: A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento"

Flávio Tartuce: No plano dos danos materiais, a lei desconsidera, infelizmente, o problema do dolo e a graduação da culpa. Tal não se pode dar no plano do dano moral, pois ao lesado mais importante do que a eventual compensação, na verdade consolo, é o aspecto punitivo do ofensor.

Nelson Nery Júnior : "A ofensa à honra, liberdade ou intimidade das pessoas enseja a indenização por dano moral e patrimonial. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, porquanto a norma não prevê conduta para que haja o dever de indenizar."

Cumulação de Danos Morais e Danos Materiais

Hoje, felizmente, já não mais se discute acerca da possibilidade de se cumular indenizações por dano material e dano moral decorrentes do mesmo fato. Trata-se de questão pacificada pelo enunciado de Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

No que tange as relações de consumo (cdc), o legislador infraconstitucional disciplinou a responsabilidade objetiva do produtor e do prestador de serviços e tornou presumido o dano moral.

Não obstante, por motivos ignorados e incompreensíveis, os Tribunais brasileiros, de uma forma geral, aplicam o direito de forma diversa, emprestando à avaliação do dano moral inteligência tímida.

Aqueles que são contrários a não indenização pelo dano moral defendem ser imoral exigir-se dinheiro por uma ofensa moral ou violação da intimidade. Ao passo que os defensores de indenizações de pequeno valor econômico alardeiam pânico e terror quanto a eventual criação de uma indústria de indenizações ou, ainda, que os reclamantes pleiteiam valores que jamais alcançaram na vida por outros meios, normais e lícitos.

Importante destacar que embora o dano moral seja perfeitamente cumulável com o dano material, não significa dizer que o dano moral gera automaticamente dano material, pois há casos em que somente houve a “experimentação” do dano

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