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Contestação por negativa geral

Por:   •  22/5/2018  •  Artigo  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  959 Visualizações

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DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE GASPAR-SC.

Processo nº 0304021-42.2016.8.24.0033






DIEGO TEIXEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado nomeado no retro despacho, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO na forma de negativa geral, consubstanciado nos fundamentos de direito que passa a expor, para ao final, requerer:

  1. SÍNTESE DA INICIAL

Trata-se de Ação de guarda e regulamentação de visitas Fabiana Sooma Ramos move contra Diego Teixeira.

A Autora requereu a guarda provisória e definitiva do filho que tem com o Réu, alegando que a criança já se encontra sob a sua guarda de fato desde a separação do casal, e que cuida dela com todo o zelo e dedicação.

Requereu também a fixação de visitas em finais de semana alternados.

  1. DA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL

Foi assegurado ao Requerido o direito de subsídios à ampla defesa, não se vislumbrando, nos presentes autos, nenhum vício processual a ser apontado.

Não obstante as afirmativas da Requerente, o certo é que cabe ao Curador Especial obrigatoriamente contestar a lide, não aplicando o princípio do ônus da impugnação especificada, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único, infra transcritos:

Art.341. Parágrafo único: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” (grifo nosso)

Ou seja, ao curador, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negação geral, que por si, tornam controvertidos os fatos.

É sabido que o Curador Especial é beneficiado com a isenção do ônus de impugnação especificada exatamente porque não tem contato com o Requerido. Portanto, está impossibilitado de contrariar cada um dos fatos deduzidos na inicial como fundamento da pretensão da Requerente. Para preservar a integridade do contraditório e ampla defesa, o legislador admitiu, em caráter excepcional, a impugnação genérica, cujo efeito e tornar controvertido todos os fatos constitutivos do direito da Requerente. Assim, incumbe a Requerente o ônus de demonstrá-los e comprová-los. Se ao final do processo, o conjunto probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador, a pretensão será rejeitada.

Na obra Curatela, de Jander Mauricio Brum, Doutrina Jurisprudência, temos:

“Revelia. Contestação do curador de ausentes. Ônus da prova. Sendo o réu citado por edital ou com hora certa e a contestação oferecida pelo curador de ausentes, a contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém para o autor o ônus da prova”.(1ª Tacivsp, Ac. Unân. Da 6ª Cam., de 01/04/86, AP. 352355, Capital, rel. Juiz Ernani de Paiva, in ADCOAS 1986/107737)”. Art. 9º do Código de Processo Civil “ Atividades do curador especial é destinado a defesa do réu, em face da possibilidade de não ter ciência de que contra ele ocorre ação judicial. A curadoria especial é múnus público incumbindo ao curador o dever de necessariamente, contestar o feito, na falta de elementos pode contestar genericamente (CPC 302, Par. un.) não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada.Contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na petição inicial, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC 333, i ).” (Grifo nosso).

Nesse sentido, porém recentemente, também já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina;

 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUSTENTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO RÉU CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR "NEGATIVA GERAL" APRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 302, III, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA AO SEGUNDO RÉU REVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 320, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SUSTENTADA A NOTORIEDADE DO FATO DE SER PREFERENCIAL A VIA NA QUAL TRAFEGAVAM OS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESPERAR QUE O MAGISTRADO DOMINE O MAPA URBANO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA PARA MELHOR AFERIR AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU SINISTRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.   1. A finalidade da prova a ser produzida no processo é, na verdade, contribuir para o convencimento do julgador acerca da verdade real dos fatos controvertidos ou duvidosos. Por isso, é considerado na doutrina e jurisprudência pátria como o destinatário da prova.    2. Nessa condição, sem comprometer o princípio da imparcialidade e em homenagem aos princípios do poder inquisitivo, da persuasão racional, do livre convencimento, do contraditório e do devido processo legal, pode e deve o julgador, de qualquer instância, determinar, inclusive na ausência de requerimento das partes, de ofício, a produção de prova que repute útil, quer documental, testemunhal ou pericial (art. 130 do Código de Processo Civil). O propósito de tal postura encontra alicerce na busca da verdade real, indispensável ao objeto maior de realização da Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047874-2, de Içara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 10-11-2015). (grifo nosso).

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