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Contestação Idade Rural

Por:   •  1/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.156 Palavras (13 Páginas)  •  414 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - JEF.

Processo nº:        0004747-13.2015.4.01.4200

Autor (a):        JULIO FERREIRA MARTINS

Réu:                INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal criada pela Lei 8.029/90, com sede em Brasília-DF, ora representado por seu Procurador Federal do quadro permanente, vem, respeitosamente, nos autos do processo em epígrafe, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, oferecer CONTESTAÇÃO à petição inicial, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – BREVE HISTÓRICO

        Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada(o) especial - rural.

        O(A) autor(a) aduz que conta com a idade legal (60 anos – homem, e 55 anos - mulher) e que laborou em atividade campesina durante o período exigido a título de carência.

        

        Contudo, como restará demonstrado, a pretensão exordial é totalmente improcedente, por absoluta ausência de supedâneo fático e jurídico.

II –         DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA

        Alega a autarquia a PRESCRIÇÃO da pretensão inicial, bem como a DECADÊNCIA, nos termos do art. 103, caput e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91.

III – DO MÉRITO

III.1 – DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) E SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA.

O benefício de aposentadoria por idade rural é disciplinado pelo art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos:

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.   

O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade obedecerá à tabela progressiva disposta no referido dispositivo legal.

Todavia, nos termos do art. 143 da lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Portanto, para aqueles que passaram a exercer atividade rural após a edição da Lei n.º 8.213/91, deverão comprovar um período de efetivo trabalho rural, pelo prazo de 15 anos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Pois bem. O artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 determina que a comprovação do trabalho rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, devendo esta ser apenas complementada por prova testemunhal. Vejamos:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o artigo 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

 (...)

“§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (Grifo nosso).

Esse, aliás, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 149 que assim prescreve:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Grifo nosso).

E mais, o reconhecimento de tempo de serviço rural deve ser lastreado em elemento material contemporâneo aos fatos a comprovar, conforme prevê o art. 62 do Decreto n.º 3.048/99: 

“A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado”.

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